APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-58.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE ADEMIR RIBAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, com reconhecimento de períodos de trabalho especial diversos daqueles já analisados na demanda anterior, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362460v5 e, se solicitado, do código CRC B871FB21. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-58.2013.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que não se trata de hipótese de coisa julgada, na medida em que os períodos cujo reconhecimento da especialidade são objeto do pedido ora em apreço são diversos daqueles discutidos na ação anteriormente julgada. Aduz, ainda, que na presente demanda requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, pedido este diverso daquele manejado na ação anterior. No mérito, uma vez afastada a incidência de coisa julgada, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.03.1992 a 15.04.1992, 04.04.1994 a 30.01.1995, 29.05.1998 a 06.04.1999, 05.09.2000 a 13.08.2002 e de 01.08.2003 a 15.09.2004. Ainda, requer a conversão dos períodos comuns em tempo especial, com aplicação do fator 0,71.
Remetidos os autos a esta Corte, foi solvida questão de ordem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para citação do INSS para exercer o contraditório e a ampla defesa, em aplicação analógica do art. 285-A, do CPC.
Ofertada a resposta do réu, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Cuida-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada.
Sustenta o apelante, em suma, que não há coisa julgada, pois, havendo o requerimento de reconhecimento da especialidade de períodos não postulados na primeira ação, resta evidenciado que as demandas versam sobre objeto diverso.
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
Compulsando os autos, verifico que, em 27.02.2007, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 16.03.2005. O feito foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos de 12.01.1977 a 13.06.1978, 19.08.1986 a 29.09.1987, 30.10.1991 a 28.12.1991, 05.09.2000 a 30.04.2001 e de 23.11.2001 a 13.08.2002 e, ainda, da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 09.05.1974 a 14.10.1975, 04.05.1992 a 03.07.1992, 12.01.1977 a 13.06.1978, 20.06.1978 a 27.02.1979, 19.08.1986 a 29.09.1987, 23.05.1979 a 02.09.1986, 06.02.1995 a 02.10.1995, 20.10.1987 a 23.11.1990, 30.10.1991 a 28.12.1991 e de 29.01.1996 a 28.05.1998, restando o INSS condenado a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A ação transitou em julgado em 27.09.2010 (ev1, PROCADM9, fl. 61).
Na presente demanda, ajuizada em 17.01.2013, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição antes deferida, desde o requerimento administrativo de 16.03.2012. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.03.1992 a 15.04.1992, 04.04.1994 a 30.01.1995, 29.05.1998 a 06.04.1999, 05.09.2000 a 13.08.2002 e de 01.08.2003 a 15.09.2004 e a conversão de períodos comuns em tempo especial, com aplicação do fator 0,71.
Como visto, no caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia o reconhecimento de tempo de atividade especial para comum com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como efeito, não integrou a discussão da demanda a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e, ademais, os períodos ora pleiteados são diversos daqueles objeto da ação anterior.
Em síntese, assiste razão ao apelante, pois as ações não são idênticas, já que a causa de pedir e o pedido não são os mesmos, não restando caracterizada a coisa julgada.
Superada a questão, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e exame do mérito da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-58.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003855820134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JOSE ADEMIR RIBAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-58.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003855820134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | JOSE ADEMIR RIBAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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