APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004572-91.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADILA BOLZANI SOUZA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004572-91.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADILA BOLZANI SOUZA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sustenta a parte autora que o benefício revisado na ação nº 2011. 71.68000735-2 era a pensão por morte nº 082.163.723-1 ao passo que no presente o benefício a ser revisado é a aposentadoria por tempo de contribuição nº 084.306.593-1. Requer, assim, a revisão do benefício da parte autora nos termos das EC's 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas com juros de 1% e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não ocorre a identidade entre as demandas. A parte autora reproduziu o mesmo pedido, todavia a benefícios diversos, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição (nesta ação) e pensão por morte (processo nº 2011.71680007352). Em assim sendo, não ocorrendo a identidade entre as duas ações, merece guarida a irresignação da recorrente.
Não é possível o julgamento do mérito, pois inexistente citação.
Assim, resta parcialmente provido o apelo, para o fim de afastar a coisa julgada e determinar o processamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004572-91.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50045729120134047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADILA BOLZANI SOUZA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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