APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-11.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MONARI |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RMI. CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPUTADAS. CTPS.
1. Somente na hipótese de períodos de contribuição já discutidos em demanda anteriormente ajuizada é que, transitada em julgado a decisão de mérito, restam deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo prova de fraude, constitui prova plena para fins de tempo de serviço, não sendo necessário ao segurado comprovar o recolhimento das contribuições, pois se trata de obrigação do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377614v3 e, se solicitado, do código CRC 188867AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-11.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MONARI |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Monari contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário, ajuizada por Luiz Monari em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende provimento que determine a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão no cálculo das contribuições efetuadas no ano de janeiro de 2004 a dezembro de 2005.
Inicialmente defendeu a inexistência de coisa julgada em relação à ação n. 2010.72.52.005256-0, pois este se referiu unicamente ao acréscimo do período rural, não tendo abrangido o pedido dos presentes autos.
Afirmou que o INSS deixou de computar as contribuições do período em que o autor esteve laborando na empresa Magma Confecções Ltda., acima referido, causando prejuízos ao autor no cálculo de sua RMI.
Defendeu a inexistência de prescrição em razão da nulidade do ato de concessão do benefício pela supressão das contribuições.
Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, deferido no evento 3.
Juntou procuração e documento.
Citado o INSS contestou a lide no evento 7, referindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada pela interposição de revisional que deveria ter abarcado todos os pedidos, estando assim atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
No mérito afirmou que não há provas da existência das contribuições no período pleiteado, o que impede o reconhecimento destas para a efetivação dos cálculos da RMI.
Pugnou pela improcedência da lide, ou, sucessivamente, que a revisão seja deferida a contar do pedido administrativo, ou seja, em 25/11/2015.
Juntou cópia do procedimento administrativo.
O autor apresentou réplica no evento 10.
Vieram os autos conclusos, sendo baixados em diligência para que o autor juntasse aos autos cópia do processo n. 2010.72.52.005256-0.
O autor cumpriu a determinação no evento 18.
Intimado, o INSS não se manifestou."
Rejeitadas as preliminares, o pedido foi acolhido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2011, e REJEITO a preliminar de coisa julgada. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de:
a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial do autor, incluindo no cálculo os valores dos salários de contribuição correspondentes ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes na época;
b) condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças apuradas desde a data de 27/07/2009, até a data da efetiva implantação da revisão, excluídas as parcelas prescritas ou eventualmente pagas administrativamente ou em razão do deferimento de tutela antecipada, devendo sobre este montante incidir correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios, desde a citação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Vencido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Apelou o INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada. No mérito, sustenta que o autor não provou a percepção de vencimentos no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, pagos a título de salário pela empresa Magna Confecções Ltda. Alega que não é prova suficiente a mera anotação da CTPS para que se tenha como provado o recebimento dos salários e seu valor no respectivo período. Destaca que o tempo de serviço deve ser provado de acordo com os arts. 55 da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/99 e argumenta que, "se para o reconhecimento do tempo de serviço necessária a apresentação da prova documental, também assim para os salários-de-contribuição". Postula que a atualização das parcelas atrasadas ocorra na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
De acordo com o art. 508 do CPC de 2015, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso, não se aplica esse dispositivo, porquanto, conforme salientado na sentença apelada, na ação nº 2010.72.52.005256-0, a revisão tratou apenas do tempo rural reconhecido. O valor da RMI não foi objeto de discussão naquele feito.
Em se tratando de demanda previdenciária, prepondera a idéia de não preclusão do direito previdenciário do segurado e a garantia dos direitos fundamentais.
Somente na hipótese de acréscimos de períodos de contribuição já discutidos em demanda anteriormente ajuizada é que, transitada em julgado a decisão de mérito, restam deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC. Vale lembrar que, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. (STJ, AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Contribuições não computadas
O autor afirma que no cálculo da sua RMI não foram computadas as contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. A autoridade administrativa assinalou que não foram apuradas contribuições para o período, quando o autor era empregado da empresa Magma Confecções Ltda., conforme demonstra a sua CTPS.
Conforme salientou o magistrado prolator da sentença, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo prova de fraude, constitui prova plena para fins de tempo de serviço, não sendo necessário ao segurado comprovar o recolhimento das contribuições, pois se trata de obrigação do empregador. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença:
"Sob esse prisma, sendo devidamente comprovado, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a existência de vínculo empregatício no período de 01/01/2004 a 31/12/2005 - não havendo quaisquer indícios de fraude, sobretudo por não se tratar de registro extemporâneo, estando os demais vínculos registrados em ordem cronológica, tal período deverá ser averbado e computado como tempo de contribuição, ainda que não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, que são de responsabilidade do empregador, devendo ser resguardado o direito do empregado/segurado.
Diga-se que o requerimento administrativo do benefício foi efetuado em 2009, ou seja. quando ainda havia possibilidade de cobrança da maior parte das contribuições, pois não havia ainda a prescrição, no entanto, não há nos autos nenhuma prova de que o INSS tenha, na época, buscado junto ao empregador a comprovação do recolhimento das contribuições, bem como tenha efetuado qualquer procedimento de cobrança.
Assim, o pedido de averbação do período em questão, assim como do cômputo dos respectivos salários de contribuição no cálculo da RMI deve ser julgado procedente.
A revisão deve incidir desde a data do início do benefício, ou seja, em 27/07/2009, observada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas.
Não pode ser acolhido o pedido do INSS para que a revisão ocorra apenas a contar do pedido administrativo, porquanto, a prova do exercício da atividade, através da CTPS já se encontrava nos autos em 2009, não foi acostada nenhuma prova nova em juízo ou administrativamente que poderia justificar o reconhecimento do direito à revisão apenas a contar do seu requerimento."
Atualização das parcelas atrasadas
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-11.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50067331120164047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ MONARI |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407430v1 e, se solicitado, do código CRC C380E7AA. | |
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