APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002300-19.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAURENO SCHWENGBER |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, I, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando não houve efetiva análise da questão ora em comento em outra ação judicial.
2. Conforme o artigo 32, inciso I, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816414v6 e, se solicitado, do código CRC 7CDC6C3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002300-19.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAURENO SCHWENGBER |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou a prefacial de coisa julgada e julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por invalidez do autor desde a DIB, em 08/10/2007, nos termos do art. 32, I, da Lei 8.213/91. A autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto na Lei 11.960/2009. O R. Juízo a quo afastou a aplicação de índices de correção negativos para atualização das prestações vencidas. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS, preliminarmente, aduz a ocorrência de coisa julgada, uma vez que da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor na ação n. 2007.71.61.001846-1 foi interposto recurso concernente à RMI, julgado pela Turma Recursal. Caso mantido o decisum, a autarquia aduz que o cálculo da RMI do benefício foi efetuado de acordo com a legislação de regência, sendo inaplicável o art. 32, I, da Lei 8.213/91 ao caso em tela, porquanto o autor não satisfaz os requisitos do benefício requerido em relação a cada uma das atividades exercidas concomitantemente.
A parte autora, em suas razões de apelação, assevera que em relação às parcelas vencidas deve ser aplicada correção monetária capitalizada e não de forma simples, como determinado na sentença.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Da coisa julgada
O INSS aduz a ocorrência de coisa julgada material, visto que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente ao autor, no processo n. 2007.71.61.001846-1, cuja RMI foi contestada em recurso, julgado improcedente pela Turma Recursal, havendo trânsito em julgado em 14/05/2009.
O MM. Magistrado a quo afastou a coisa julgada, adotando os seguintes fundamentos (evento 13, Sent1):
Na ação referida, buscou o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, cessado indevidamente na esfera administrativa.
Prolatada sentença de parcial procedência (evento 08, doc. 2), interpôs o requerente recurso inominado à Turma Recursal (evento 08, doc. 5), em que buscou a revisão do cálculo elaborado pela Contadoria do juízo, com base em suposto erro material devido à não utilização, para apuração do PBC, de todos salários de contribuição vertidos nas duas atividades concomitantes exercidas pelo demandante.
Recebido o recurso, foi negado provimento, na esteira do voto proferido pelo Juiz Relator (evento 08, doc. 6):
A sentença atacada não merece reforma, uma vez que seu conteúdo encontra-se em harmonia com o entendimento deste Colegiado acerca do tema. Deve a decisão, por isso, ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na sentença. Dou por prequestionada toda a matéria ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, §3º da Constituição Federal.
Do acima transcrito percebe-se que, embora impugnada a forma de cálculo do benefício concedido, não houve efetiva análise da questão, motivo pelo qual não há coisa julgada material quanto ao pedido veiculado na presente ação, ou seja, revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente para que sejam considerados os salários de contribuição vertidos nas atividades concomitantes.
Destarte, rejeito a prefacial.
Tenho que a sentença do R. Juízo não merece reparos, uma vez que o recurso interposto da sentença concessiva da aposentadoria por invalidez, ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal, apontou somente erro material no cálculo da RMI, sob a alegação de que deveriam ser utilizados os mesmos valores do auxílio-doença, extraídos do CNIS. Não houve qualquer discussão sobre a soma dos salários de contribuição dos períodos com atividades concomitantes, que constitui o cerne do recurso ora em análise.
Afastada a coisa julgada material, passo à análise do mérito.
Cômputo do salário de benefício em atividades concomitantes
O INSS assevera, em sede de apelação, que é inaplicável o art. 32, I, da Lei 8.213/91 no caso ora entelado, uma vez que o autor não satisfaz em relação a cada atividade desenvolvida os requisitos do benefício requerido. Logo, não teria direito ao cômputo de todos os salários de contribuição no período em que desenvolveu atividades concomitantes, conforme reconhecido na sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que no período de 02/02/1987 a 1º/06/1999 o autor teve vínculo empregatício com a empresa Recreio Vida Nova S/A (evento 6, ProcAdm3, p. 34). Outrossim, contribuiu como autônomo em vários períodos, concomitantemente: a) de 07/94 a 09/94; b) de 11/94 a 02/95; e c) 04/95 a 06/1999 (evento 6, ProcAdm3, p. 32-330). Assim, observa-se que no período de 07/94 a 06/99 o autor desempenhou em vários meses atividades concomitantes, como autônomo e como funcionário com vínculo formal.
Acerca do cálculo do salário de contribuição em períodos com múltipla atividade, estabelece o artigo 32, da Lei 8.213/1991:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A disposição legal transcrita adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes, sendo entendidas estas como atividades diferentes.
Saliento, por necessário, que o agente motivador do artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, que nos últimos anos de contribuição o segurado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Isso porque, no regime anterior à Lei 9.8976/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.
Com o advento da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Assim, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial-RMI do benefício. Esta mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício é que justificou a extinção da escala de salário-base.
Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006447-58.2010.404.7100/RS, Desembargador Federal Rogério Favreto)
Assim, não merece provimento o apelo do INSS no tópico, estando mantida a sentença do MM. Magistrado a quo.
Dos índices deflacionados
Na sentença, o R. Juízo afastou a aplicação dos índices de correção negativos, determinação atacada pela autarquia em sede de apelação.
A função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário.
A partir dessa premissa, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado.
De ressaltar, por necessário, que, no caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. A correção monetária de débitos judiciais, nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos os anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Desta forma, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos em uma determinada competência, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição; e mesmo computados os meses em que o índice é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária.
Assim, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução "correção monetária" traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida - sem considerar o complemento depositado a título de CPMF - alcançada a título de renda mensal. (AC nº 2007.71.12.001425-6/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, julgamento em 16/12/2009)
EXECUÇÃO. DEFLAÇÃO.ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-DI. Aplicam-se, no cálculo exequendo, os índices negativos do IGP-DI referentes aos períodos da deflação. (AI nº 2009.04.00.030972-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, DE 18/12/2009) Dispositivo Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. (TRF4, AG 5014802-80.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. 2. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes. (TRF4, AC 5013122-03.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011)
Logo, merece provimento o apelo do INSS no tópico.
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença não merece reforma no tópico, restando desprovido o apelo do autor.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Acolhida a remessa oficial no tópico, para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Acolhida parcialmente a remessa oficial, para determinar que o percentual de 10% de honorários advocatícios incide sobre as prestações vencidas, e não sobre o valor da condenação.
Conclusão
O apelo do INSS e a remessa oficial foram parcialmente providos para determinar a aplicação dos índices positivos e negativos de inflação a título de correção monetária. A remessa oficial foi parcialmente provida para isentar a autarquia das custas processuais e determinar que o percentual de 10% de honorários incide sobre as prestações vencidas. O apelo do autor restou desprovido.
Dispositivo
Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002300-19.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50023001920114047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAURENO SCHWENGBER |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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