APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003184-91.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EMILIA ESPINOSA VAZ |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada.
2. A revisão na aposentadoria por invalidez originária gera reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte, devendo ser afastada a extinção do processo declarada na sentença, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709286v4 e, se solicitado, do código CRC F41D2237. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003184-91.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EMILIA ESPINOSA VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a presente ação, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória, conforme arts. 20, § 4º, e 21 do Estatuto Processual, cuja execução resta suspensa em razão do reconhecimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei nº1.060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Requer a parte autora a reforma da sentença, uma vez que trata-se de ação revisional de pensão por morte, com fundamento no artigo 75 da Lei 8213/91, vigente na data da concessão (18/10/2000), buscando ver reconhecido direito ao recebimento do benefício com valor correspondente a 100% do quantum que o ex-segurado recebia a título de aposentadoria na data do seu falecimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não ocorre a identidade entre as demandas. Esta ação refere-se a revisão de pensão por morte, com fundamento no artigo 75 da Lei 8213/91, vigente na data da concessão (18/10/2000), buscando ver reconhecido direito ao recebimento do benefício com valor correspondente a 100% do quantum que o ex-segurado recebia a título de aposentadoria na data do seu falecimento.
Na Apelação Cível nº 0004319-63.2009.404.7108, em que pese tenha as mesmas partes o pedido foi no sentido de que, por ocasião do primeiro aumento da renda mensal da aposentadoria de base, fosse aplicado o índice integral do reajuste, independentemente da data da concessão da mesma - Sumula 260 do extinto TRF- com reflexo dessa revisão na renda da pensão previdenciária.
Em assim sendo, não ocorrendo a identidade entre as duas ações, merece guarida a irresignação da recorrente.
Requer a autora, neste momento, a revisão do seu benefício de pensão nos termos do art. 75 da Lei 8213/91:
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Para tanto, refere a decisão proferida nos autos da ação 93.18.00553-9, que determinou a correção de todos os 36 salários de contribuição que serviram para definir o valor da aposentadoria, utilizando-se como fator de correção os índices das ORTN/OTN.
De referir, por necessário, que tratando-se o benefício originário de aposentadoria por invalidez, deveria ser calculado na forma do artigo 21 da CLPS. Todavia, face ao trânsito em julgado da ação, a discussão sobre a forma de cálculo da RMI está amparada pela coisa julgada formal, não podendo ser alterado o título executivo que já transitou em julgado.
Desta feita, merece provimento o recurso, para revisar o benefício de pensão da parte autora, observando o recálculo do benefício originário mediante a correção dos trinta e seis contribuições que serviram para definir o valor da aposentadoria, utilizando-se como fator de correção os índices das ORTN/OTN.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Ressalto, por necessário, que estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura do presente feito.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003184-91.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50031849120104047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EMILIA ESPINOSA VAZ |
ADVOGADO | : | VILSON TRAPP LANZARINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1148, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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