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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM DE FEVEREIRO/94. TRF4. 5011627-14.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. Embora possível a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 em cálculos de liquidação, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial, tal não se deu, no caso concreto. Afastada, pois, a coisa julgada, sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC. 2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. (TRF4, AC 5011627-14.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-14.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
AILTON DE SOUZA VENCAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Embora possível a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 em cálculos de liquidação, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial, tal não se deu, no caso concreto. Afastada, pois, a coisa julgada, sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373546v3 e, se solicitado, do código CRC EFE739C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-14.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
AILTON DE SOUZA VENCAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo, reconhecendo a coisa julgada, julgou extinto o feito, na forma do art. 267, V, §3º, do CPC.
Em suas razões, o autor sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que, na ação nº 2008.71.62.005630-0, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, e, na presente ação, postula a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição. Pede, pois, a reforma da sentença, com a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Na presente ação, o autor pretende a condenação do INSS a revisar a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição.
O magistrado a quo considerou que o pleito poderia ter sido formulado na primeira ação, em que concedida a aposentadoria.
Tenho que a sentença merece reforma.
Na AC nº 2008.71.62.005630-0, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (15-08-2008), determinando-se a apuração da renda mensal inicial mais benéfica, considerando-se o implemento dos requisitos em 16-12-1998, 28-11-1999 e na DER. Ficou assentado na decisão que "o cálculo da RMI deve ser feito levando-se em conta todos os elementos e como se o benefício tivesse sido requerido em 16/12/1998 ou 28/11/1999, atualizando-se até essa data os 36 últimos salários-de-contribuição e aplicando-se o percentual decorrente do tempo de serviço que o segurado tinha na data. E, a partir da data em que calculada a RMI, o valor dessa renda deverá ser atualizado até a data da DER pelos mesmos fatores de atualização dos benefícios, nos termos dos arts. 32, §9º, 35, §2º e 187, parágrafo único, todos do Decreto 3.048/99. Na DER o cálculo deve computar os requisitos para essa data, com aplicação do fator previdenciário. Do cotejo entre os cálculos há que se conceder ao segurado como Renda Mensal o valor que for mais benéfico na DER" (evento 1 - procadm11). (grifei).
Vê-se, pois, que a questão da aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição não foi objeto de apreciação.
Embora possível a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 em cálculos de liquidação, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial (v. g. EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.066558-6, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 17-01-2008), tal não se deu, no caso concreto.
Assim, deve ser afastada a coisa julgada, sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, razão pela qual passo ao exame da questão de fundo.
A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões.
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, o benefício foi concedido considerando-se o direito à aposentadoria em 16-12-1998 e utilizando-se os salários de contribuição de 09/1990 a 07/1994 (carta de concessão/memória de cálculo do evento 1 - procadm9). Logo, abrangendo o PBC salários de contribuição anteriores a março/94, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4:

Súmula nº 77: "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)." Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 19/01/2006.

Procedente a ação, deve o INSS pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão, com atualização monetária e juros.
Releve-se que não há incidência de prescrição quinquenal, porquanto o benefício foi concedido em decisão transitada em julgado em 30-01-2012, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 18-10-2013.
No tocante à correção monetária e juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373545v2 e, se solicitado, do código CRC 263C8B6C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011627-14.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50116271420134047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
AILTON DE SOUZA VENCAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445442v1 e, se solicitado, do código CRC AB20BAB3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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