APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064323-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WILSON BAUER MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA |
: | ELVIO JAIR WARPECHOWSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TETO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, necessária a configuração da chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Na hipótese, por maioria resta afastada a coisa julgada, ante a ausência de completa correspondência entre as ações, já que a causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, é diversa.
3. No caso não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
4. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
5. No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315815v2 e, se solicitado, do código CRC 44B61B61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064323-58.2016.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria (NB 42/078.073.913-2, DIB 16/05/90), em face de limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, com necessidade de aplicação dos novos tetos, fixados nas EC 20/98 e 41/2003.
A sentença reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 4 do originário):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Custas pelo autor, cuja execução fica suspensa (artigo 98, §3º do CPC).
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença para ser afasto o reconhecimento da coisa julgada. Refere que na ação anterior pedeiu a alteração do ato de concessão, tratando-se da tese de "melhor benefício" e, acessoriamente, a aplicação das regras de revisão do "buraco negro", com os aumentos dos tetos (evento 7 do originário).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, assim regula a respeito da coisa julgada:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, configura-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Por sua vez, verifica-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Registre-se, ainda, que na primeira demanda deve ter ocorrido exame de mérito e ter sido apreciada por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
Importante registrar, também, que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da ação anteriormente ajuizada (art. 508, CPC/15). Portanto, impossibilita novo ajuizamento para discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso.
No caso dos autos, de modo a esclarecer a questão, transcrevo trecho da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada (processo nº 5000546-52.2010.404.7119, evento 33):
Desse modo, em não tendo sido integralmente incorporado o coeficiente teto por ocasião do primeiro reajuste, os reajustes devem ser efetuados sobre a renda mensal real, não limitada ao teto, porquanto o limite previsto no §3° do art. 41 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado apenas como 'teto de pagamento'. Nesse sentido, haverá proveito econômico ao segurado quando da elevação do teto contributivo e, por conseqüência, do 'teto de pagamento', operado pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003 em índices superiores aos do reajuste dos valores dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Insta registrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão realizada no dia 08/09/2010, nos autos do Recurso Extraordinário n° 564354/SE, no qual havia sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada, decidiu negar provimento ao recurso do INSS interposto contra decisão que havia deferido a revisão ora discutida na presente demanda, sob o fundamento de que 'só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado', conforme voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia.
Portanto, tem direito a parte-autora não apenas à incorporação no primeiro reajuste da diferença percentual entre o salário-de-benefício real, não limitado, e o teto do salário-de-benefício, mas também a obter o reajustamento dos proventos do seu benefício sobre a renda mensal real, não limitada, desde que observado o limite previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, compreendido este como apenas teto de pagamento, o que, no caso, lhe asseguraria que se beneficiasse com o reajuste (aumento) do limite máximo (teto) da renda mensal, ou do teto de pagamento levado a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 em índices superiores aos do reajustamento geral dos proventos dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, conforme se depreende da sentença proferida na demanda anterior, de nº 5000546-52.2010.404.7119, assim como da peça inicial e demais documentos acostados naquele feito, verifica-se que Wilson Bauer Machado buscou, na primeira ação, a revisão de seu benefício (NB 42/078.073.913-2, DIB 16/05/90), com base na tese do "melhor benefício" e com base na aplicação dos novos limites de tetos decorrentes das EC n° 20/98 e 41/2003.
Portanto, presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação de nº 5000546-52.2010.404.7119, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Mantida a sentença quanto às custas e a verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169542v2 e, se solicitado, do código CRC 9D2E14F9. | |
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VOTO-VISTA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, concedido em 16-05-1990, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria ou da revisão por força do art. 144 da Lei 8.213/91, limitando-se a renda mensal, para efeito de pagamento, pela aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O juízo a quo julgou extinto o feito por reconhecer a coisa julgada, e o eminente Relator mantém a sentença de extinção do feito, argumentando que
... conforme se depreende da sentença proferida na demanda anterior, de nº 5000546-52.2010.404.7119, assim como da peça inicial e demais documentos acostados naquele feito, verifica-se que Wilson Bauer Machado buscou, na primeira ação, a revisão de seu benefício (NB 42/078.073.913-2, DIB 16/05/90), com base na tese do 'melhor benefício' e com base na aplicação dos novos limites de tetos decorrentes das EC n° 20/98 e 41/2003.
Portanto, presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação de nº 5000546-52.2010.404.7119, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão, e, com a devida vênia, entendo que não se configura, na hipótese, a chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária para a admissão da existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC.
Pelo que se colhe da documentação juntada aos autos no evento 7, na primeira ação o autor pediu a revisão de seu benefício, concedido em 16-05-1990, com base no direito adquirido em 02-07-1989, antes, portanto, da Lei 7.789/89, que alterou a Lei 6.950/81, reduzindo o teto do salário de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Sustentou o direito ao recálculo da RMI em 07/1989, data do período denominado "buraco negro", sendo, pois, aplicável a regra do art. 144 da Lei 8.213/91. Em consequência de tal revisão, alegou que seria devida a readequação da renda mensal aos novos tetos, pedindo, pois, a condenação do INSS a:
1 - revisar o valor da renda mensal inicial do benefício do autor para que seja calculada na forma da Lei 6950/81;
1 - implementar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, observando, na evolução da renda mensal, as seguintes premissas:
2.1 - recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários de contribuição que integram o período básico de cálculo - PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91);
2.2 - inaplicabilidade de posteriores reduções do teto do salário de benefício sobre o benefício do autor, ou, sucessivamente, que a limitação sobre o salário de benefício dê apenas para pagamento, mantendo o valor original, possibilitando a incidência dos aumentos do teto máximo do salário de contribuição previstos nas Emendas constitucionais n 20/98 e 41/2003;
2.3 - pagar todas as diferenças em atraso que se formem em decorrência da revisão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data da implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI, respeitando a prescrição quinquenal;
Vê-se, portanto, que a readequação aos novos tetos foi pedida como consequência do recálculo do benefício na data de 02-07-1989, ao fundamento de que "na evolução da renda mensal, deve ser mantido o valor calculado em junho/1989, corrigido pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios da Previdência Social, independentemente de posteriores reduções do teto do salário de benefício, pois a alteração do critério limitador implica desvirtuar o direito adquirido."
Foi proferida sentença de procedência da ação, sendo mantida a condenação neste Tribunal, mas, subindo os autos ao STJ, deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.
Improcedente, pela decadência, o pedido de revisão da renda mensal inicial, resultou prejudicado o pleito de revisão, formulado como pedido decorrente.
Na presente ação, o autor busca apenas a revisão da renda mensal do benefício mediante a aplicação dos novos tetos, independentemente da retroação da data do cálculo do benefício.
Portanto, cotejando os três elementos que consubstanciam a existência de demandas idênticas, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não se pode dizer que há completa correspondência entre elas.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, e, na hipótese, este é diverso nas duas ações, como acima se viu.
Assim, deve ser afastada a coisa julgada.
Aplicando ao caso, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento (já que se trata de questão exclusivamente de direito, e houve citação do INSS - evento 8), o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (art. 515, §3º, do CPC/73), passo ao exame da questão de fundo.
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
Ressalte-se que recentemente o STF, no julgamento pelo Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 937595, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando como tese de repercussão geral que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral", conforme notícia divulgada em seu sítio eletrônico (www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp), na data de 06/02/2017.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (art. 219, caput e § 1º, do CPC/73), até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006.
Consectários.
Correção monetária.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064323-58.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50643235820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | WILSON BAUER MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA |
: | ELVIO JAIR WARPECHOWSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064323-58.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50643235820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | WILSON BAUER MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA |
: | ELVIO JAIR WARPECHOWSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-12-2017.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Comentário em 28/11/2017 13:22:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064323-58.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50643235820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | WILSON BAUER MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA |
: | ELVIO JAIR WARPECHOWSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-12-2017.
Voto em 06/12/2017 16:40:52 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho a divergência.
Comentário em 11/12/2017 11:18:19 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergência.
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