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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL. TRF4. 0022463-69.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4, APELREEX 0022463-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022463-69.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CÉLIO LOPES
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557972v5 e, se solicitado, do código CRC 72BCCBB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/06/2015 18:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022463-69.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CÉLIO LOPES
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço rural exercido como segurado especial para todos os fins previdenciários, em favor do autor, os períodos compreendidos entre 04/01/1965 a 02/05/1969, 03/05/1969 a 31/12/1970 e 05/09/1975 a 07/04/1978, totalizando 08 anos, 07 meses e 01 dia de tempo laborado no meio rural, o qual deverá compor a nova RMI do benefício por tempo de contribuição já concedido ao autor. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

O INSS, em suas razões de apelação, sustentou, em síntese, a ausência de documentos para comprovação do trabalho rural, principalmente na década de 60.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural

É controvertido o labor rural de 04/01/1965 a 02/05/1969 e 05/09/1975 a 07/04/1978, períodos que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação, e, ainda, o período de 03/05/1969 a 31/12/1970, em que possuiu vínculo empregatício como trabalhador rural, porém, sem recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fl. 29).

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do trabalho rural no caso concreto

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de sua irmã, datada de 03/10/1964, onde consta a profissão de seu pai (Antonio Lopes) e de sua mãe (Ana Josina Lopes ou Ana Jozina), como lavradores (fl. 18);
b) certidão de casamento de sua irmã Claudete, celebrado em 19/09/1970, onde consta a profissão de seus pais como lavradores e
c) folha de pagamento da Fazenda São Luiz onde consta o nome de seu irmão, Aparecido Lopes (fl. 23).

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas e o autor, constando, em síntese, o seguinte:

Afirmou o autor: que nasceu em Cornélio Procópio, quando os pais moravam na Fazenda Santa Irene, sendo que ainda criança morou na Fazenda Bonfim e em outras das quais não se recorda; que não frequentou escola e começou a trabalhar com 12 ou 13 anos de idade na Fazenda São Luiz, onde trabalhavam também seus pais e seus irmãos Claudete e Aparecido; que na propriedade existiam três colônias abrigando várias famílias e que em uma delas existiam 9 casas de moradia; que no início seu pai é quem recebia a diária a ele devida (1/2 diária por dia trabalhado) e que em 03/05/1969 teve assinada a sua CTPS; que em 04/09/1975 foi morar no sítio de Sebastião Luchini, juntamente com os pais; depois mudou-se para a Fazenda do Dr. Perissé, onde cultivava soja e criava gado; depois disso retornou para a Fazenda São Luiz onde foi efetivado como trabalhador rural e, após, como campeiro e capataz; que em 1989 mudou-se para a Fazenda Santa Rita de Cássia, onde trabalhou também com gado, até o ano de 2000, com registro na CTPS.

Sr. Antonio Monteiro afirmou que morou na Fazenda São Luiz de 1948 até 1995 e presenciou os primeiros trabalhos rurais do autor, com 10 ou 12 anos de idade, bem como o retorno à Fazenda, já com carteira assinada, onde o autor se casou e teve dois filhos; que os pais do autor eram Ana e Antonio Lopes e um dos seus irmãos, Aparecido, também trabalhava na roça, cultivando café, milho, feijão, trabalhando por dia e às vezes por empreitada; que os menores ganhavam ½ diária e os pais recebiam o pagamento; a Fazenda tinha em torno de 600 alqueires e houve época em que ali residiam 50 famílias; que o próprio declarante trabalhou muito tempo na Fazenda sem registro na CTPS, que era comum, na época.

O Sr. Almerindo Costa Galvão, que morou na Fazenda São Luiz de 1952 até 1975 e de 1985 a 1996, trabalhando como Fiscal de Turma, corroborou o depoimento anteriormente descrito, acrescentando que com a geada de 1975 saíram todas as famílias da propriedade, sendo que o autor retornou em 1978, casando-se ali e tendo os seus filhos, sendo que mais tarde saiu para trabalhar na Fazenda do Baggio.

O Sr. Jair Santos da Silva, nascido em 1953, mesmo ano do autor, afirmou que foi morar na Fazenda São Luiz em 1961 e conheceu o autor em 1964; que trabalhavam juntos na lavoura desde criança, ajudando os pais; que os que estudavam iam para escola e depois que retornavam, iam para a roça; a principal cultura era o café, onde faziam serviços gerais, como diarista, ou por empreitada, nas épocas de colheita; que em 1975 o declarante foi morar na cidade e não soube mais aonde foi trabalhar o autor.

Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 04/01/1965 a 02/05/1969, 03/05/1969 a 31/12/1970 e 05/09/1975 a 07/04/1978.

Portanto, mantenho a sentença no ponto.

Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 74/79) foi reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária: 31 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições, ultrapassando a carência exigida na lei (168 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91).

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 33 anos, 11 meses e 14 dias, teria direito à aposentadoria proporcional, porém, não preenchia o requisito carência, uma vez que contava com apenas 100 contribuições (fl. 75), enquanto que a exigida é de 102 meses (artigo 142 da Lei 8.213/91).

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 34 anos, 10 meses e 26 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), mas não contava com a idade mínima, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(c) Em 04/09/2009 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 05 meses e 11 dias, preenchia a carência exigida (150 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, o que assegura à autora o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022463-69.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027885220118160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CÉLIO LOPES
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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