| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-72.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO MARIA DOS SANTOS LOURENA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (23/08/2011), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623924v3 e, se solicitado, do código CRC 8FD871AB. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-72.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO MARIA DOS SANTOS LOURENA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo do tempo de serviço de labor rural como diarista/safrista nos períodos de 04/04/66 a 01/01/73 e 01/02/75 a 31/08/80.
A parte insurgiu-se contra a sentença, postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício da atividade rural no período requerido e, por consequência, a adequação da renda mensal inicial e pagamento das diferenças dos proventos da inatividade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
É controvertido o labor rural de 04/04/66 a 01/01/73 e 01/02/75 a 31/08/80, períodos que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Do trabalho rural no caso concreto
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão da 13ª Delegacia de Serviço Militar comprovando que o autor, ao alistar-se no serviço militar, em 1972, declarou-se de profissão "lavrador" (fl. 22) e
b) Boletim Escolar do ano de 1963, quando estudou na Escola Isolada Estadual Adolar Wiese (fl. 24).
O INSS, em contestação, juntou o processo administrativo onde consta o pedido formulado pelo autor naquela via para reconhecimento do período de 04/04/66 a 01/01/73 como exercício de atividade rural na condição de safrista/diarista (fl. 48). Foram apresentados pelo requerente os mesmos documentos acima elencados (fls. 50/53).
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas e o autor, cujos depoimentos encontram-se nas fls. 121/123 dos autos, a seguir transcritos:
Em seu depoimento, disse o autor: "que trabalha na lavoura, que começou desde novo, com sua mãe; que estima que começou desde os sete anos de idade; que trabalhava em terreno próprio, mas que o terreno era pequeno, cerca de 2,5 alqueires; que plantavam arroz, milho, feijão; que cultivavam para consumo próprio e os excedentes eventualmente eram vendidos; que as vezes trabalhava para terceiros,, como Francisco de Freitas, Basílio Schuppel; que trabalhava na localidade de Laranjeira; que possui um irmão, mas que ele não trabalhou na lavoura, pois casou-se cedo e saiu daquela localidade; que não possuíam empregados nem máquinas; que eventualmente trocavam dias de serviço com os vizinhos; que neste período nem o autor nem sua mãe tiveram outra atividade; que após um tempo saiu trabalhar na empresa Fuck; que não se recorda que com idade foi isso; que chegou a voltar para a lavoura pois não conseguiu se manter trabalhando na empresa Fuck; que não se recorda precisamente os períodos em que trabalhou nas empresas urbanas; que saiu da lavoura definitivamente com vinte e poucos anos."
José Grabas confirmou as palavras do autor e acrescentou: "que estima que o autor tinha 7 ou 8 anos de idade quando o viu a primeira vez trabalhando na lavoura; (...) que o nome da mãe do autor é Davina; (...) que acha que ele estava solteiro quando ele saiu da lavoura para trabalhar; (...) que via o autor com a frequência de mês a mês; que morava a uma distância de 6 ou 7 quilômetros de distância do autor; que quando passava pelo terreno do autor é que via ele trabalhando."
Leonilda Ferreira Vaz confirmou as palavras do autor e acrescentou: "que o autor ainda era novo quando o conheceu; que estima em uns 15 anos de idade; (...) que não se recorda com quem o autor trabalhava em seu terreno; que não sabe se ele tinha máquinas; (...) que a depoente mora desde aquela época até hoje na localidade de Salseiro e conhece o autor porque ia passear pela localidade, quando encontrava o autor; que a propriedade da depoente fica a uns 3 ou 4 quilômetros de distância da propriedade onde o autor trabalhava na época."
Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 04/04/1966 a 01/01/1973; todavia, quanto ao período posterior (01/02/1975 a 31/08/1980), entendo que não cabe o reconhecimento, por ausência de início de prova material.
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 13/21) foi reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária: 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição e carência de 355 contribuições, ultrapassando a carência exigida na lei (180 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 28 anos, 02 meses e 14 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), porém, não contava com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 29 anos, 01 mês e 26 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), mas não contava com a idade mínima e com o tempo de serviço exigido, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 10/08/2011 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 10 meses e 08 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS deve ser somado o tempo reconhecido nesta ação, o que assegura à autora o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Marco inicial da revisão do benefício
No tocante ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir a data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 4. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5040481-54.2013.404.7100/RS. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Segundo entendimento do STF no julgamento do RE nº 564.354, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), o qual tem por função restringir o valor do benefício previdenciário apenas para fins de pagamento. Assim, o percentual eventualmente glosado em virtude de sua incidência deve ser automaticamente incorporado ao benefício pelo INSS sempre que houver um aumento real do teto, como o que se deu por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem extrapolar o novo limite, pois o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Este, portanto, já então fazia jus à percepção de benefício em montante superior ao que foi pago, e, assim, os efeitos financeiros da revisão ora concedida são devidos desde lá, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O próprio STF já vem aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
4. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032710-1, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Paraná promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005203-77.2013.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24/06/2014)
Assim sendo, resta provido o recurso de apelação do autor para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (23/08/2011).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (23/08/2011).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-72.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015537720128240015
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOAO MARIA DOS SANTOS LOURENA |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DIB (23/08/2011).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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