APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE SOUZA VARGAS |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI.
Se o benefício previdenciário é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, esses pagamentos devem ser levados em conta quando do cálculo dos atrasados devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE SOUZA VARGAS |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Em sentença foi determinada a revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos novos tetos previstos nas EC 20/1998 e 41/2003.
O INSS recorre exclusivamente para alegar que o autor recebe complementação de aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, o que implica não haver atrasados, uma vez que já recebe até o teto previdenciário.
Com contrarrazões e remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC, porque a sentença está embasada em decisão do STF em repercussão geral.
O recurso do INSS merece provimento.
O fato de o autor receber complementação de aposentadoria tem interferência no pagamento dos atrasados, caso o autor já tenha recebido até o teto previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, AC 5004074-11.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/09/2012)
Assim, por ocasião da execução do julgado deverá ser confirmado o valor dos recebimentos a título de complementação, para que sejam levados em conta no cálculo dos valores devidos pelo INSS.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50039527020134047121
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DE SOUZA VARGAS |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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