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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI. TRF4. 5003952-70.2013.4.04.7121...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, esses pagamentos devem ser levados em conta quando do cálculo dos atrasados devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de revisão. (TRF4, APELREEX 5003952-70.2013.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE SOUZA VARGAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PREVI.
Se o benefício previdenciário é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, esses pagamentos devem ser levados em conta quando do cálculo dos atrasados devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467077v4 e, se solicitado, do código CRC B03AF37E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE SOUZA VARGAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
RELATÓRIO
Em sentença foi determinada a revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos novos tetos previstos nas EC 20/1998 e 41/2003.

O INSS recorre exclusivamente para alegar que o autor recebe complementação de aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, o que implica não haver atrasados, uma vez que já recebe até o teto previdenciário.

Com contrarrazões e remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC, porque a sentença está embasada em decisão do STF em repercussão geral.

O recurso do INSS merece provimento.

O fato de o autor receber complementação de aposentadoria tem interferência no pagamento dos atrasados, caso o autor já tenha recebido até o teto previdenciário:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, AC 5004074-11.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/09/2012)

Assim, por ocasião da execução do julgado deverá ser confirmado o valor dos recebimentos a título de complementação, para que sejam levados em conta no cálculo dos valores devidos pelo INSS.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467076v2 e, se solicitado, do código CRC BF121EF5.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003952-70.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50039527020134047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DE SOUZA VARGAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518836v1 e, se solicitado, do código CRC E2E02079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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