
Apelação Cível Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GEORGIA NUNES MORITZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença que julgou a ação previdenciária contra ele movida por GEORGIA NUNES MORITZ DA SILVA.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) AVERBAR em favor da parte autora, para todos os fins previdenciários, os recolhimentos referentes ao vínculo como contribuinte individual no período de 05/1999 a 08/1999, nos termos da fundamentação;
b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 206.345.443-9, desde a DER fixada administrativamente em 26/11/2018 (DIB), a fim de que seja cumprido o disposto na alínea anterior (averbação das competências de 05/1999 a 08/1999), e também seja procedida à soma dos salários-de-contribuição em todas as competências em que identificada atividade concomitante, nos termos da fundamentação;
c) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:
(...)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Não se conformando, o INSS apela. Em suma, seu inconformismo recai sobre:
a) o fato de terem sido computadas as contribuições da autora, de 05/99 a 08/99, como contribuinte individual, com atraso, sendo essas suas primeiras contribuições, na condição de empresária, a qual, de resto, não teria restado comprovada;
b) a soma das contribuições relativas a atividades concomitantes, para cálculo do salário-de-contribuição, no cálculo do salário-de-benefício;
c) a exclusão do fator previdenciário, no cálculo da atividade secundária;
d) a retroação dos efeitos financeiros a partir de revisão fundada em novos elementos;
e) a imposição de ônus da sucumbência (honorários advocatícios e juros de mora) - em face do lapso transcorrido entre a concessão do benefício e o pedido de sua revisão -;
f) a base de cálculo dos honorários advocatícios (que inclui a atualização monetária e os juros de mora), requerendo "sejam fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, devidamente indexadas, sem a imposição autônoma de juros e correção para essa parcela.".
Em contrarrazões, a parte autora pede que se declare a inépcia da apelação - por ir de encontro à tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.070 -, e, caso isso não ocorra, o respectivo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de inépcia da apelação do INSS
Uma apelação não é inepta apenas porque as teses nela ventiladas eventualmente vão de encontro ao entendimento de um Tribunal superior, acerca de determinada matéria.
Logo, não há motivo para que não se conheça da apelação do INSS.
Contribuições como contribuinte individual: 05/99 a 08/99
A sentença assim apreciou a questão:
1. Recolhimento extemporâneo na qualidade de contribuinte individual. Com efeito, para o enquadramento como contribuinte individual, e consequente recolhimento de contribuições nesta modalidade, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade econômica no período pretendido, nos termos do artigo 12, V, da Lei n. 8.212/91. Isso porque, nesse caso, a filiação à Previdência depende da associação de ambos os requisitos (comprovação de atividade e contribuições), sendo insuficiente apenas o recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. 1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5011187-25.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Ademais, vale lembrar que a própria "Lei n. 8.212/1991 prevê no art. 45-A a possibilidade de o contribuinte individual indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de contabilizar como tempo de contribuição períodos de atividade remunerada" (TRF4, AC 5053387-12.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).
No caso em análise, a parte autora pretende a averbação, para todos os fins previdenciários, das competências de 05/1999 a 08/1999, em que pese o recolhimento extemporâneo (em 20/10/1999). Alega, em suma, que desde a competência de 05/1999 era sócia administradora de empresa, justificando a filiação na qualidade de contribuinte individual.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos o contrato social da empresa em questão, com data de constituição na competência de 05/1999, além de certidões específicas da Junta Comercial.
Não há dúvida, portanto, que a requerente exerceu atividade laborativa no período controverso recolhido de forma extemporânea (05/1999 a 08/1999).
Em análise do extrato do CNIS, percebe-se que se trata de período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso como contribuinte individual pela requerente, de forma que a averbação do período em questão caracterizaria a retroação da DIC para esse vínculo.
Com efeito, é possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso. É o que dispõe o art. 155, parágrafo único, da IN 77/15:
Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Ante o exposto, sendo exatamente esse o caso dos autos - haja vista que a parte autora manteve vínculo de emprego até a competência de 04/1999 -, o período controverso poderá ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.
Como visto, a autora foi segurada-empregada até 04/99.
Portanto, quando ela promoveu, com atraso, em 20/10/99, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
Ademais, seu histórico como segurada empregada, até a referida data, é o seguinte (evento 29, CNIS4):
a) de 09/06/1986 a 31/10/1989;
b) de 01/11/1989 a 29/11/1992;
c) de 01/09/1994 a 30/06/1995;
d) de 01/12/1997 a 30/04/1999.
Portanto, não houve tentativa de burla a nenhuma brecha da legislação previdenciária, nem de obtenção de nenhuma vantagem indevida.
Os recolhimentos foram promovidos quando a autora ainda era segurada da Previdência Social, e muito tempo após o recolhimento de sua primeira contribuição social, ainda que como segurada-empregada.
Assim, estão atendidos os requisitos estabelecidos na redação original (vigorante à época dos fatos) do seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Note-se que a norma em apreço não exige que a "primeira contribuição sem atraso" seja aquela promovida na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, em linhas gerais, o entendimento adotado na sentença está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do tema.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
Destaco, no voto condutor do referido acórdão, da lavra do Ministro Rogério Schietti Cruz, o seguinte trecho:
Entendo, todavia, que o legislador, ao impedir que fossem consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, assim agiu com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de modo a evitar que o novo filiado ao Regime Geral de Previdência Social pudesse usufruir, de imediato, mediante recolhimento extemporâneo das contribuições devidas, dos benefícios previdenciários.
A esse respeito, bem pontuou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que "o objetivo da norma do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições" (PEDILEF n. 2009.71.50.019216-5, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJe 8/3/2013).
Diante de tais premissas, impõe-se distinguir as seguintes situações: o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, entendo que não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
Para melhor compreensão da controvérsia e visando à perfeita subsunção dos fatos à norma, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido na demanda originária (fls. 113-114):
No que tange ao cumprimento da carência, todavia, verifica-se que a autora acostou à exordial, à fl. 06/16 comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias relativos a 01/2001 a 11/2001, juntando posteriormente à fl. 22/23 guia relativa à competência 01/2002, tendo sido interposta a presente ação em 14.01.2002.
No tocante aos recolhimentos referentes ao período compreendido Documento: 1503768 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/04/2016 Página 10 de 4entre julho/2001 a 11/2001 verifica-se que foram efetuados de uma só vez, em 10.12.2001, ou seja, há atrasos nas competências de julho, agosto, setembro e outubro/2001, consoante art. 30, inc. II, da Lei 8.212/91, o que se constata, inclusive, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
Assim, não obstante a incapacidade laborativa da autora, não restou cumprida a carência de 12 meses.
Observo que não constam recolhimentos posteriores a janeiro/2002 para a complementação do período de carência.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante art. 42, da Lei nº 8.213/91, o acolhimento da pretensão do réu é de rigor.
Conforme salientado em ambos os precedentes citados, sobretudo porque assim determina a lei, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Na espécie, o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, ou seja, são todas posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso.
Além disso, a perda da condição de segurada, considerando tratar-se a autora de contribuinte facultativo, somente ocorreria 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a suspensão do pagamento da contribuição devida somente perdurou por 4 meses, não interrompendo, desse modo, o cômputo do período de carência.
Esse, inclusive, é o entendimento atualmente adotado pela TNU, conforme demonstram os seguintes julgados daquele órgão colegiado:
[...] A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n. 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJe 22/3/2013)
[...] As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n. 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008)
Ressalto, por último, que não se pode falar, no caso, em texto legal de interpretação controvertida, a atrair a aplicação da Súmula n. 343 do STF, na medida em que esta Corte, atualmente e à época da prolação do acórdão rescindendo, sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não poderiam ser consideradas para o cômputo do período de carência, mas em um contexto fático diverso do ora examinado.
Assim, levando em conta a situação fática analisada, na qual todos os recolhimentos efetuados com atraso são posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso, penso que, de fato, houve ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
Quanto ao tema, portanto, a apelação do INSS não merece prosperar.
Atividades concomitantes
A sentença assim apreciou a questão:
2. Atividades concomitantes. Não se olvida que, nos casos em que o segurado exerce atividades de forma concomitante durante o seu Período Básico de Cálculo, há previsão específica na Lei n. 8.213/91 para cálculo do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32, cuja redação assim dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Discutia-se a aplicação das disposições acima grifadas, porque a extinção da escala de salários-base para os contribuintes individuais, a partir de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83-2002, convertida na Lei nº 10.666-2003, teria derrogado o artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.213-1991.
Com efeito, o propósito da regra em análise nada mais era do que impedir o aumento repentino e imotivado do salário-de-contribuição no final da vida contributiva do segurado (período básico de cálculo à época - 36 meses), a fim de que fosse majorado o salário de benefício sem refletir o histórico contribuitivo como um todo. O mesmo mister guardava o artigo 29, § 4º, da Lei nº 8.213-1991.
Entretanto, com as alterações advindas da Lei nº 9.876-1999, em especial o alargamento do período básico de cálculo, e com a extinção da escala de salários-base dos contribuintes individuais (Lei nº 10.666-2003), passou-se a entender não persistir o óbice à soma dos salários-de contribuição, nos termos do artigo 32, II, da Lei nº 8.213-1991.
Inclusive, os incisos II e III do artigo 32, da Lei nº 8.213-1999, foram revogados pela Lei nº 13.846, de 18-06-2019.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.070, em 24-05-2022, fixou a seguinte tese:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão do benefício juntada aos autos, houve o desempenho de atividades concomitantes.
Como não restaram satisfeitos, em relação a cada atividade exercida, os requisitos exigidos para concessão do benefício concedido, o INSS calculou o salário de benefício com base na soma dos salários de contribuição da atividade principal, acrescido de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, de acordo com a redação do artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.213-1991, vigente à época.
Logo, tem a parte autora direito à soma dos salários de contribuição, limitada ao teto, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, nos períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes.
Como visto, o entendimento adotado na sentença está em sintonia com a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.070.
Nesse ponto, a apelação do INSS igualmente não merece prosperar.
Fator previdenciário
A questão atinente à exclusão do fator previdenciário, no que tange à parcela do salário-de-benefício correspondente à atividade concomitante tida como secundária, fica prejudicada.
É que, com a aplicação da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, os salários-de-contribuição relativos a quaisquer atividades concomitantes são somados, até o limite do teto.
Efeitos financeiros
Substancialmente, a revisão do benefício decorre da adoção, pelo INSS, de um critério inadequado, no que tange à apuração do salário-de-benefício, quando concorrem atividades concomitantes.
Assim, não se pode cogitar da superveniência de elementos fáticos novos, que em tese pudessem justificar a excepcional alteração da data em que a revisão surtiria efeitos.
O mesmo argumento vale para a pequena parcela da revisão atinente às competências de 05/99 a 08/99.
Dessarte, igualmente não procede o pleito recursal de modulação temporal dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício da autora.
Honorários advocatícios: base de cálculo
O CPC assim dispõe:
Art. 85. (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Portanto, nas causas em que a Fazenda Pública é parte (caso dos autos) os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação ou, se for o caso, sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ora, o valor da condenação abrange o valor atualizado da dívida e os eventuais encargos moratórios que sobre ela incidem.
Assim, não há base legal para excluí-los da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Também nesse particular a apelação do INSS não merece prosperar.
Correção monetária e juros de mora
Não há controvérsia recursal acerca da matéria, valendo referir que os encargos em questão foram estabelecidos na linha do entendimento desta Turma.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em dez por cento, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253939v20 e do código CRC 91dc8c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GEORGIA NUNES MORITZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070.
1. É possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso.
2. No caso dos autos, quando a autora promoveu, com atraso, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
3. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253940v7 e do código CRC 0da04d2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:21
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:39.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GEORGIA NUNES MORITZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1346, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:39.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5021149-43.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GEORGIA NUNES MORITZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1804, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:39.