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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCU...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. 3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 0011841-96.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/06/2018)


D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011841-96.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORGE LUIZ DAMIANI
ADVOGADO
:
Tatiane Maciel Gil Pasquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER/DIB E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Uma vez que a parte autora obteve a concessão da aposentadoria desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER/DIB implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376177v5 e, se solicitado, do código CRC 885EFE73.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011841-96.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORGE LUIZ DAMIANI
ADVOGADO
:
Tatiane Maciel Gil Pasquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jorge Luiz Damiani ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo (24-06-2003), no curso do procedimento administrativo que culminou com a concessão do benefício, em 27-09-2010, desde a DER.
Alegou que, durante o trâmite do processo administrativo, continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias, as quais devem ser consideradas para revisão da RMI do benefício, em face da morosidade da Administração na concessão da aposentadoria. Em assim não se entendendo, as contribuições devem lhe ser devolvidas, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
O INSS contestou alegando que se trata de hipótese de pedido de desaposentação, uma vez que o autor pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria utilizando contribuições vertidas após a aposentação, o que não se admite em face da expressa vedação legal. Sustentou também a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de contribuições.
O juízo a quo julgou extinto o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação ao pedido de restituição de valores, e improcedente o pedido de revisão da RMI, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados até o efetivo pagamento, cuja exigibilidade foi suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em apelação, o autor argumentou que, face ao indeferimento da aposentadoria requerida em 24-06-2003, continuou efetuando contribuições mensais à autarquia, que concedeu o benefício apenas em 27-09-2010, de forma retroativa. Assim, não pode ser prejudicado pela demora da Administração, devendo ser revisado o benefício utilizando-se as contribuições efetuadas no período de 24-06-2003 a 27-09-2010. Do contrário, tais valores devem lhe ser devolvidos pela autarquia, parte passiva legítima conforme a Lei 11.457/2007.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido de forma retroativa, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DER, em 24-06-2003, e a concessão, em 27-09-2010, uma vez que permaneceu trabalhando e recolhendo aos cofres da Previdência no curso do processo administrativo.
Uma vez que, na inicial, pede a "revisão da RMI" de sua aposentadoria, mediante a utilização das contribuições previdenciárias vertidas após a DER/DIB, o pedido veiculado na ação assemelha-se à chamada "desaposentação".
Na desaposentação, visa o segurado à desconstituição do atual benefício e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.
Não se trata de "reafirmação da DER", já que o autor não pretende a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria, e a reafirmação da DER tem sido admitida mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados em tal interregno, o que não é o caso dos autos.
Veja-se, ainda, que, conforme a relação de créditos juntada à fl. 54, o autor recebeu as parcelas atrasadas relativas ao período de 24-06-2003 a 31-08-2010.
Nesse contexto, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
Tal pretensão, porém, não pode ser acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo.
Assim, uma vez que o STF decidiu que não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora, que implica renúncia ao benefício previdenciário recebido para percepção de outro, não pode ser acolhida.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Considerando que, em ação anterior, o autor obteve a concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas atrasadas, o pedido posto em causa, de cômputo de tempo de contribuição posterior a DER/DIB, implica nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou seja, importa em se admitir a desaposentação para a constituição de um novo benefício, com novo cálculo.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001378-37.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 14-12-2016)

A parte autora pediu, em não sendo acolhido o pedido de desaposentação, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente à concessão do benefício de que é titular.
Ocorre que o pedido de restituição dos valores recolhidos posteriormente à aposentação deve ser direcionado contra a União, já que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal, v.g.:

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/07.
1. Nos casos que envolvam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.457/07.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
(Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 06-09-2017)

Esse é o entendimento consolidado no STJ, conforme se verifica do julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou as questões recursais, quais sejam, a legitimidade passiva do SEBRAE, da APEX-Brasil e da ABDI, bem como a inexigibilidade da contribuição às referidas entidades.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, menos ainda com omissão.
3. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
4. Quanto à exigibilidade das contribuições a terceiros, observa-se que o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art.102 da Constituição Federal.
5. O cunho eminentemente constitucional emprestado à demanda ressalta das próprias razões do especial, visto que os fundamentos do recurso aduzem tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, as leis, que anteriormente a este marco legitimavam a cobrança das contribuições, foram revogadas, enquanto as posteriormente editadas estariam eivadas de inconstitucionalidade.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp nº 1583458/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15-04-2016) (grifei)
Portanto, o INSS é parte passiva ilegítima para o pedido de restituição das contribuições previdenciárias, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, quanto ao ponto.

Honorários advocatícios
Adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011841-96.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027346220118210038
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JORGE LUIZ DAMIANI
ADVOGADO
:
Tatiane Maciel Gil Pasquetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/05/2018 15:19




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