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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DER. RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0020325-03.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DER. RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado nos autos que considerado o tempo de serviço até a data da DER resultaria uma renda mensal inicial superior aquela apurada pelo INSS pela regras anteriores a EC 20/98, mesmo com a aplicação do fator previdenciário, impõe-se a revisão da RMI segundo a legislação de regência ao tempo da DER. 2. Assegurada a revisão para que passe a receber benefício mais vantajoso ao tempo da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0020325-03.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020325-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO NILTON DA ROSA CUNHA
ADVOGADO
:
Rozelia da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DER. RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que considerado o tempo de serviço até a data da DER resultaria uma renda mensal inicial superior aquela apurada pelo INSS pela regras anteriores a EC 20/98, mesmo com a aplicação do fator previdenciário, impõe-se a revisão da RMI segundo a legislação de regência ao tempo da DER. 2. Assegurada a revisão para que passe a receber benefício mais vantajoso ao tempo da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780902v10 e, se solicitado, do código CRC 95662DB5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020325-03.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO NILTON DA ROSA CUNHA
ADVOGADO
:
Rozelia da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da parte autora.

A sentença assim deixou consignado:

1,- Antonio Nilton da Rosa Cunha ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de reconhecimento do período de serviço prestado de no total de 33 anos, 8 meses e 14 dias, bem como revisar sua RMI do seu beneficio, assim se observando a media aritmética equivalente a 88% dos salários de contribuição no PBC. Assim é que pediu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 08-102). O beneficio da AJG foi deferido (fl. 103). O réu apresentou contestação (fls. 105-08). Em síntese, ilidiu o pedido do autor na medida em que o critério eleito foi o mais benéfico ao autor, pois a RMI resultou calculada segundo o regime jurídico anterior a EC 20/98, excluindo-se o fator previdenciário. Juntou documentos (fls. 109-214). O autor apresentou réplica (fl. 202). Durante a instrução, duas testemunhas foram inquiridas (fls. 224-25). É o relatório.

2,- A ação, como bem destacou o réu, é improcedente. O autor fora aposentado e a RMI do seu beneficio calculada segundo o regime jurídico anterior à EC 20/98, vale dizer, sem a consideração do fator previdenciário criado pela Lei 9.876/99, que se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

3,- Pois bem. O requerimento de aposentadoria foi protocolado em 27.3.2002, logo, observando-se a disciplina legal previdenciária em vigor, a RMI de seu beneficio observou os trinta e seis salários de contribuição anteriores, com correção monetária nos mesmo índices previdenciários oficiais ex vi do artigo 187 do Decreto 3.048/99.

4,- Desse modo, em se observando a regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a situação jurídico-previdenciário do autor resultará pior do que a adotada pelo réu, pois na "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (grifei).

5,- ISSO POSTO, julgo improcedente a ação e condeno o autor em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, sobrestados na forma do artigo 12 da Lei 1060/50.

Apela a parte autora sustentando que computado o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, mesmo se considerada a legislação em vigor à época da DER, resultaria um valor de RMI superior aquele encontrado pelo INSS.

Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Encaminhados os autos à Contadoria vieram as informações.

É o Relatório.
VOTO
Determinei o envio dos autos à Contadoria para que efetuasse a apuração da RMI, na DER, o tempo de serviço considerado o direito adquirido na EC 20/98 e com o tempo total até a DER, segundo o novo regramento. Retornaram os autos com a seguinte informação (fls. 240/242) com cálculos anexos:

Exmo. Desembargador Federal-Relator:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos o que segue:

1 - Quando ao valor apurado pelo INSS na DER, considerando o tempo até a EC 20/98:

Conforme constante nos autos às fls. 87-89, o INSS concedeu ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 123.546.697-0) com inicio em 27/03/2002. O salário de beneficio foi apurado no valor de R$ 769,06 (R$ 757,25 referente atividade principal e R$ 11,81 referente a atividade secundária) que aplicado o coeficiente de 70% resultou na RMI de R$ 538,34 na DER. Foi considerado o tempo de contribuição de 30 anos, 3 meses e 14 dias até a DPE, ou seja, até 16/12/1998, conforme resumo de cálculos de fls. 43-45.

2 - quando à elaboração do calculo da RMI, considerando o tempo trabalhado até a DER (27/03/2002) com a utilização das regras em vigor ao tempo em que computados os períodos posteriores aqueles considerados até a EC 20/98:

Para a elaboração do calculo utilizamos os salários de contribuição constantes no CNIS em conjunto com aqueles informados nas relações de fl. 11. Consideramos o tempo de contribuição apurado até DER, em 27/03/2002, com total de 33 anos, 6 meses e 25 dias (fls. 49-51). Tendo em vista ao exercício de múltiplas atividades, com períodos concomitantes dentro do PBC, separamos o calculo em atividade principal e secundária. Na atividade principal apuramos uma renda de R$ 562,15, que somada a encontrada na atividade secundaria (R$ 35,73), resultou na RMI de R$ 597,88, conforme cálculos em anexo.

Era o que incumbia informar.
À consideração de Vossa Excelência.

Consoante se vê, dos cálculos elaborados pela contadoria, considerando o tempo de serviço até a DER, mesmo empregadas as regras novas que incluem a incidência do fator previdenciário a RMI na DER seria superior aquela apurada pelo INSS.

Logo, procede o recurso devendo ser provida a apelação.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780901v14 e, se solicitado, do código CRC 476399CF.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020325-03.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042303520118210036
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ANTONIO NILTON DA ROSA CUNHA
ADVOGADO
:
Rozelia da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8151895v1 e, se solicitado, do código CRC 2C2AF8E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 17:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020325-03.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042303520118210036
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANTONIO NILTON DA ROSA CUNHA
ADVOGADO
:
Rozelia da Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852329v1 e, se solicitado, do código CRC E0D4A9AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:04




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