D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001401-98.2009.404.7007/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADELIR JOSE CASTILHO |
ADVOGADO | : | Rodrinei Cristian Braun |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FRANCISCO BELTRÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do labor especial e rural dos períodos controversos.
3. Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, e, de ofício, corrigir o erro material constante da sentença e adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472393v2 e, se solicitado, do código CRC BDB1C326. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001401-98.2009.404.7007/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADELIR JOSE CASTILHO |
ADVOGADO | : | Rodrinei Cristian Braun |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FRANCISCO BELTRÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o pagamento de diferenças de parcelas atrasadas desde a data de 01/07/1999, tendo em vista que, em razão do reconhecimento do tempo rural e especial da Ação nº 2000.70.07.0020944-4, já havia implementado os requisitos para a aposentação por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente a ação para o fim de condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 07.07.1999 (aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 88% do salário-de-benefício, considerando-se no cálculo de salário-de-benefício os salários de contribuição anteriores a dezembro de 1998); b) pagar por requisição judicial as parcelas mensais vencidas entre 07/07/1999 e a data da efetiva implantação, compensados os valores recebidos administrativamente por conta do benefício nº 145.205.273-2 ou outros valores recebidos do INSS que se mostrem incompatíveis com o pagamento da aposentadoria, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por fim, isentou o INSS do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a conduta da autora foi causadora de despesas relativas ao processo pelas quais a parte adversa não deve responder.
Da sentença apelou o INSS e o autor, propugnando por sua reforma.
O INSS, inicialmente, requereu o reconhecimento da decadência e da prescrição quinquenal, e defendeu a impossilidade de pagamento dos atrasados em razão da parte autora já se encontrar aposentada em razão de requerimento administrativo posterior feito voluntariamente (vedação à reaposentação). Argumentou, também, que em 07/07/1999, ainda que se compute o período rural reconhecido judicialmente, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por não ter 30 anos de contribuição; nem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não havia cumprido o requisito do tempo de contribuição de 25 anos acrescido do pedágio de 40%. Prequestionou a matéria para fins recursais.
O autor requereu a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a presente ação foi motivada pela negativa do pedido formulado na esfera administrativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Na espécie, ocorreu a DIP em 05/10/2008 sendo que, quando do ajuizamento desta ação em 03/07/2009, não havia transcorrido o prazo decenal.
Prescrição
A questão da interrupção prescrição em face do ajuizamento de ação declaratória foi bem analisada pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:
A parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referentes à concessão do benefício previdenciário nº 113.303.133-9 desde seu requerimento na via administrativa, ou seja, 07.07.1999 (DER). Postula ainda seja reconhecida a interrupção da prescrição ocorrida com a interposição da Ação Declaratória nº 2000.70.07.002094-4.
Preliminarmente, vale destacar que a ação declaratória é via adequada para obter o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Nesse sentido a súmula 242 do STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Outrossim, o ajuizamento de ação declaratória gera, entre outros efeitos, a interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 219 do CPC a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Desta forma, é cediço que a citação válida interrompe a prescrição, conforme referendado pelo STJ em diversos julgamentos, verbis:
"PROCESSUAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO - CORREÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO EXERCICIO DE AÇÃO DECLARATORIA - PARALISAÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL, NA PENDENCIA DA AÇÃO DECLARATORIA.
I - o Ministério publico tem legitimidade para recorrer nos processos em que funciona, como parte ou custos legis (CPC art. 499, § 2º.); II - na pendência da ação declaratória não se inicia o curso da prescrição. III - sentença que extrapola os limites do pedido, ofende o art. 128 do CPC; IV - se ocorreu, na formulação do pedido, erro material, reconhecido pelo beneficiário, impõe-se a correção, mesmo em sede de recurso especial."
(RESP 38520/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 10/04/1995).
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ-5ª T., Resp 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.04, DJU 02.08.2004, p. 454).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 508.396/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 274)
Assim, entendo que a citação operada nos autos de Ação Declaratória nº 2000.70.07.002094-4 configura elemento interruptivo da prescrição relativa à presente ação condenatória. E considerando que o acórdão proferido na referida ação data de 13.12.2007 (fls. 43/53), não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do referido acórdão e o ajuizamento da presente demanda.
Vencidas essas questões, passa-se à análise da matéria de fundo.
Mérito
No caso dos autos, o autor requereu, em 1º/07/1999, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que restou indeferido.
Posteriormente, o autor ingressou com ação declaratória (2000.70.07.002094-4/PR), tendo sido reconhecido o período rural de 28/7/1966 a 31/07/1975 e os interregnos laborados sob condições especiais nos períodos de 01/05/1982 a 19-12-1988, 20/12/1988 a 08/4/1989 e 17/8/1992 a 07/7/1999.
Posteriormente, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/2008.
Postula o autor, na presente ação, a retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo, em 1º/07/1999, por já ter preenchido as condições para a aposentação.
Com efeito, no tocante ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir a data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 4. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5040481-54.2013.404.7100/RS. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Segundo entendimento do STF no julgamento do RE nº 564.354, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), o qual tem por função restringir o valor do benefício previdenciário apenas para fins de pagamento. Assim, o percentual eventualmente glosado em virtude de sua incidência deve ser automaticamente incorporado ao benefício pelo INSS sempre que houver um aumento real do teto, como o que se deu por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem extrapolar o novo limite, pois o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Este, portanto, já então fazia jus à percepção de benefício em montante superior ao que foi pago, e, assim, os efeitos financeiros da revisão ora concedida são devidos desde lá, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O próprio STF já vem aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
4. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032710-1, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Paraná promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005203-77.2013.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24/06/2014)
Assim, considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do primeiro requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Inicialmente, verifico que, por equívoco, no cálculo de tempo de serviço do autor da fl. 110, não foi incluído o período de 01/03/1990 a 30/11/1990 constante do demonstrativo da fl. 35, razão pela qual corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença para acrescer no cálculo o referido período, num total de 9 (nove) meses.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que, em 16/12/1998, a parte autora possuía 34 anos e 22 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Assim sendo, resta mantida a sentença que acolheu a pretensão do autor, para fins de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 01/07/1999.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença no ponto.
Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, e, de ofício, corrigir o erro material constante da sentença e adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472391v2 e, se solicitado, do código CRC 2BBD2DDC. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001401-98.2009.404.7007/PR
ORIGEM: PR 200970070014017
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADELIR JOSE CASTILHO |
ADVOGADO | : | Rodrinei Cristian Braun |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FRANCISCO BELTRÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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