APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006963-87.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELOI LONDERO |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRTÉRIO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu. 2. Considerando que, no caso concreto, o benefício da parte autora foi deferido após a publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, e que o ajuizamento ocorreu quando transcorridos mais de 10 anos entre dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença. Ademais as questões levantadas dizem respeito a critério de cálculo do benefício, não se enquadrando no conceito de questão não discutida como ocorre quando dados tempos de serviço sequer são examinados na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788651v3 e, se solicitado, do código CRC 32678A02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006963-87.2015.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se busca a revisão do benefício para afastar o fator previdenciário da regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98.
Foi proferida sentença que acolheu a prejudicial de decadência e julgou extinto o feito com julgamento de mérito, forte no art. 487, II, do CPC."
Apela a parte autora. Aduz que é possível a revisão do benefício para afastar o fator previdenciário da regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98, uma vez que não se verifica a incidência de prazo decadencial para questão não discutida na via administrativa.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência.
Quanto à alegação de que o fator previdenciário não foi discutido na via administrativa, logo cuidando-se de questão não discutida, não poderia haver a incidência de prazo decadencial, esta Corte já pacificou o entendimento de que questões relativas a critério de cálculo não encontram este obstáculo.
Confira-se decisão de minha relatoria AC nº 0019130-46.2013.4.04.9999, DE de 30.09.2016:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRTÉRIO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu. 2. Considerando que, no caso concreto, o benefício da parte autora foi deferido antes da publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, e que o ajuizamento ocorreu em agosto/2007 houve o decurso de mais de 10 anos entre dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, razão pela qual merece reforma a sentença. Ademais as questões levantadas dizem respeito à critério de cálculo do benefício, não se enquadrando no conceito de questão não discutida como ocorre quando dados tempos de serviço sequer são examinados na via administrativa.
Logo não merece reparos a sentença que assim deixou consignado:
"DA DECADÊNCIA
A previsão de prazo para o exercício do direito revisional foi inserida pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, as quais estabeleceram o lapso temporal de 10 (dez) anos. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, tal prazo restou diminuído para 05 (cinco) anos. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 05/02/04 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19/11/03), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
Para a contagem do prazo, no caso de deferimento administrativo do benefício, deve ser observada a data do primeiro pagamento realizado, começando o cômputo da decadência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento. Nesse sentido:
Na aferição da prescrição qüinqüenal, o que está em causa é o pagamento dos créditos do segurado, de modo que a aferição deve se dar a partir dos vencimentos destes, e não a partir das competências a que tais créditos se referem. Assim, tendo sido a competência fevereiro de 1997 paga em março do mesmo ano, não se cogita de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 05.03.02 (TRSC, Primeira Turma, processo 2002.72.04.000658-2, relator Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 18/06/02)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava consolidada no sentido de que a decadência do direito do segurado à revisão da renda mensal somente atingia os benefícios deferidos na vigência do dispositivo, isto é, desde 28/06/97. Além do julgado abaixo, consultem-se, entre outros, EDcl no REsp nº 527331/SP e AgRg no Ag nº 846849/RS:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal.
2. (...). (AgRg no Ag 1287376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/10, DJe 09/08/10)
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça iniciou um processo de revisão da sua jurisprudência a partir do REsp nº 1303988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/03/12, DJe 21/03/12, no qual foi decidido que "relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)".
Essa revisão culminou no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28/11/12, observando o rito dos recursos repetitivos, prevalecendo o entendimento de que a decadência de dez anos também se aplica aos benefícios anteriores à MP n° 1.523-9/97, iniciando o prazo, para esses, no momento da vigência da referida MP (28/06/97):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 - dia anterior à publicação da referida MP -, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012.
Neste contexto, embora não haja nos autos informação acerca da data do primeiro pagamento, verifica-se que o benefício foi concedido em 29/04/2003, com pagamento provável ao menos no mesmo ano.
Para o segurado que recebeu o benefício a partir de 01/06/97, conta-se o lapso temporal de 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao primeiro pagamento.
Essas datas são ligeiramente diferentes das constantes na ementa do julgado do STJ, porque a lei estabelece como marco inicial da decadência o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Assim, em harmonia à tese acolhida nesse precedente, além da data da concessão do benefício, deve-se observar a data do primeiro pagamento. Por conseguinte, para os benefícios cujo primeiro pagamento ocorreu entre 01/06/97 e 27/06/97, o termo inicial também será o primeiro dia do mês seguinte, ao invés de 28/06, caso contrário teriam prazo decadencial inferior em três dias ao estabelecido pela lei.
Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em sede de repercussão geral, decidiu que a decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97) e, por conseguinte, o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...). Segue a transcrição da respectiva ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
O respectivo voto do Relator Min. Roberto Barroso dispõe não incidir a decadência sobre o direito fundamental à Previdência Social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado. Quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também dispõe estarem sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.".
E, nesse particular, necessário registrar que não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/02/15, DJe 23/03/15; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/11/14, DJe 02/12/14. Entretanto, existem decisões da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/05/14, DJe 20/05/14), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência na hipótese em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Quanto à impossibilidade de interrupção do prazo decadencial a cada pedido de revisão administrativa e/ou judicialmente formulado(s), já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207. 2. A interpretação do artigo 103 da Lei 8.213/91 é de que há duas hipóteses para o início do prazo decadencial: a primeira contada do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos casos de não ter havido recurso administrativo contra eventual deferimento parcial; a segunda, contada da decisão definitiva no âmbito administrativo do indeferimento de recurso que tenha sido interposto em prazo razoável da data da concessão, que é de trinta dias, nos termos do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). 3. Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas. 5. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão.(TRF4, REOAC 0004052-41.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/08/2015) (grifo nosso)
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Nesse ponto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, ressalvou, entretanto, a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Por fim, em se tratando de revisão de pensão por morte com base na revisão da renda mensal inicial do benefício originário, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSA INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência. 4. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período incontroverso com a sua conversão pelo fator multiplicador 1,4, e demonstrado que por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria especial o ex-segurado possuía mais de 35 anos de tempo de serviço e preenchia a carência necessária, é possível reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de serviço integral. 5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 6. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado a partir de fevereiro de 1991, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável. 7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, AC 5036203-10.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/06/2014) grifei.
Assim, considerando a data de concessão do benefício e pagamento, decorreram mais de dez anos entre a data de propositura da presente ação e a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão da renda mensal pleiteada nos autos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, forte no art. 487, II, do CPC."
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006963-87.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50069638720154047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELOI LONDERO |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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