APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROSILDA MATTANA PRESTES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313.
1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar sua pensão por morte, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade da atividade empreendida de 23/04/1974 a 14/06/1991 e com a aplicação da legislação anterior (CLPS), que previa o teto do salário de contribuição de 20 (vinte) salários mínimos (Lei 6.950/81).
O juízo a quo declarou a decadência e julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando ano percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§3º e 10, do CPC. Foi deferida a gratuidade judiciária.
Em suas razões, a autora alegou que não há decadência para a revisão da pensão, pois entre a concessão da pensão por morte, marco inical configurador de sua legitimidade, e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos. Pediu que seja afastada a decadência, julgando-se procedente a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, tratando-se de revisão de benefício de pensão por morte, o prazo decadencial deve ter início na data do óbito, em 13/09/2009 (ev. 1 - certobt5), com base no princípio da actio nata.
Assim, não tendo decorrido mais de dez anos entre a data do óbito e a propositura da ação, em 19/10/2016, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
(TRF4, AC 5000315-91.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015). (Grifei)
Afastada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para exame integral do pedido formulado na petição inicial, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50532361720164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSILDA MATTANA PRESTES |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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