APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Admitida a sentença proferida na reclamatória trabalhista como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, restando comprovada a relação de emprego do segurado falecido a justificar o deferimento da revisão postulada.
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422310v3 e, se solicitado, do código CRC 4B2CDF28. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 16:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com DIB em 02/06/2005, a fim de computar no cálculo dos salários-de-contribuição as verbas salariais decorrentes do vínculo trabalhista reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
A sentença julgou procedente o pedido para: a) reconhecer como salários-de-contribuição entre 24-07-97 e 17-01-2001, os valores homologados pela Justiça do Trabalho, observando-se o limite máximo de salário-de-contribuição no período em questão; b) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor (NB/42-138.520.337-1) em conformidade com os novos salários-de-contribuição; c) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso a partir de 02-06-2005, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.
Da sentença o INSS interpôs apelação, propugnado por sua reforma. Argúiu preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de resistência da autarquia à pretensão do autor. No mérito, defende a ineficácia da decisão na Justiça do Trabalho declarando tempo de serviço abrangido pelo RGPS. Alternativamente, requereu que os efeitos financeiros de eventual reconhecimento do direito do autor a revisão de seu benefício retroajam até data do período de revisão ocorrido em 19/05/2009, data em que a autarquia tomou ciência acerca da existência da sentença trabalhista. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Ausência de interesse processual - Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo nas Ações Revisionais
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Assim, considerando que, na espécie, a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, inexiste a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar argüida pelo réu.
Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais decorrentes do vínculo laboral reconhecido em reclamatória trabalhista.
No que se refere à revisão do benefício em razão do reconhecimento de vínculo, conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
De fato, embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie tenho que a sentença proferida pela 1ª Vara de Trabalho de Curitiba/PR que reconheceu o vínculo entre o autor e o Banestado constitui início de prova material a ensejar o reconhecimento do período controvertido.
A questão posta nos autos foi bem analisada pela sentença, da lavra da Juíza Federal Patricia Helena Daher Lopes, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis:
No caso em tela, o que se vê nos autos é que na ação trabalhista RT 13251/2002 da 1ª Vara de Curitiba/PR foi realizado um acordo entre as partes na execução provisória (PROCADM11/12), homologado no PROCADM13. A guia referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas está no PROCADM18. Disse o autor na inicial que houve prolação de sentença e acórdão de procedência.
A título de prova material, há no processo a prova da ação trabalhista que, ainda que solucionada através de um acordo na fase de execução, não deixa de constituir um início razoável em favor do segurado. A inicial de RT encontra-se no evento 28 (PROCADM2 a 7), seguida de inúmeras correspondências dirigidas ao autor com pedidos de avaliações de imóveis, a contar do ano de 1983/84/85/86/87/88/94/95/96/98/99/2000/2001 (PROCADM9 em diante - ev. 28), laudos de avaliações realizadas, extratos bancários do requerente, audiência nas fls. 1111 e 1219 da RT e sentença procedente nas fls. 1248/1261, acórdão de recurso ordinário na fl. 1362 e de recurso de revista na fl. 1451, sentença de homologação de cálculos de liquidação do expert nas fls. 1483/1503, acordo de execução provisória realizado pelas partes nas fls. 1519/1520 e a respectiva sentença de homologação nas fls. 1519/1524 e guia de pagamento ao INSS na fl. 1538.
Na audiência realizada em Juízo, o autor prestou depoimento dizendo que fazia avaliação imobiliária para o Banco Banestado e recebia por serviço, como está nos extratos bancários, pela quantidade de trabalho, o valor não era fixo. Teve vários chefes, um deles que está arrolado como testemunha, o engenheiro Roberto. Não havia um chefe fixo, era rodízio entre os engenheiros do banco. O chefe era empregado do banco. Ficou lá desde 1980, antes da CF/88. De 1982 a 1995, era ele e mais uns dois engenheiros, após, entraram vários, mais uns cinco/seis. A sede do autor era aqui onde funciona a secretaria do Juizado, na Santa Cândida. Não tinha horário de trabalho, o que era externo. Viajava e recebia diárias e despesas de viagem, o valor era fixo e determinado pelo banco. Ficou lá até 2001, até a venda do banco. Ao procurador do autor disse que o valor era sigiloso, não podia passar para clientes, e sofreu penalidades do banco de suspensão por 1 mês, quando não pode fazer avaliação por problemas pessoais. Só prestava serviços para o banco nesse período, pois todas as empresas eram do banco. Ao procurador do INSS, disse que a função era engenheiro, o ingresso foi sem concurso, em 1982 por aí, e assim ganhou o vínculo empregatício na justiça trabalhista. Não tinha contrato por escrito com o banco, apenas era chamado para trabalhar diretamente lá dentro. Por um convite foi chamado a trabalhar no banco. Tem todas as ordens de serviço.
A testemunha Paulo Rocha disse que trabalhou no banco na década de 1980, quase 20 anos. E trabalhou na área de chefia, com um engenheiro responsável entre ele e o autor. O seu José era avaliador do banco, ia quase todos os dias ao banco, e a atividade exigia deslocamento, e recebia por tarefa, tinha ressarcimento de custos de viagem. Havia outras pessoas como ele, no banco, e não lembra se foram registrados ou não. Ao procurador do autor, disse que o serviço era habitual pois o volume exigia e extrapolava a jornada diária. Na sede administrativa tinha local específico para os avaliadores. Ao procurador do INSS, respondeu que o contrato era por tarefa, a forma de seleção era por experiência, e havia avaliadores empregados que auxiliavam também.
A testemunha Roberto Rocha disse que o seu José trabalhou como subordinado seu, e trabalhou de 73 a 2001, com ele de 85/86 até o momento em que o banco fechou. Era empregado do banco. O seu José era avaliador do banco, em razão do volume de operações de garantia do banco. Era uma espécie de terceirizado, que pegava o serviço normalmente externo e fazia. Não controlava horário do seu José. Em 2000 eram 5/6 funcionários engenheiros do banco. Não era oficial a função de chefe do banco. A função de distribuir as atividades ele passava para alguém, ou algum outro engenheiro. A remuneração era feita conforme uma tabela, e tinha as despesas de viagem também. Até a saída em 2001 de ambos, o seu José teve a mesma atividade. Ao procurador do autor respondeu que o autor teve penalidade do banco, mas não se recorda como foi. Os engenheiros tinham mesa e computador para usar, na medida em que a coisa foi se aprimorando. Ao procurador do INSS, respondeu quanto à forma de contratação os engenheiros eram credenciados, pois terceirização nem existia. A forma de contratação, à época, era feita pelo Departamento de Engenharia, então não sabe como o autor foi contratado. Não lembra se havia contrato, lembra que os engenheiros eram convidados a trabalhar no banco, e a diretoria aprovava ou não, fazia ata, o que seria o credenciamento.
Assim, presente prova material corroborada por prova oral, devido o reconhecimento do vínculo empregatício prestado entre o autor e o extinto banco Banestado, no período que vai de 10-07-82 a 17-01-2001, pelo que devem ser reconhecidas como salariais as pretendidas verbas, relativas ao período de 24-07-97 a 17-01-2001 e assim passíveis de integrar o salário-de-contribuição do autor, na forma do art. 28, I, da Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Assim, demonstrada a validade do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, não há se falar em reclamatória trabalhista simulada, consistente em mero artifício para forjar uma relação de emprego, hipótese em que se poderia cogitar a improcedência do pedido da parte autora.
De outro lado, tem-se que a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.
O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido da parte autora.
Consectários legais
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Esclareço que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422309v3 e, se solicitado, do código CRC 2A20297. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 22/04/2015 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006736-63.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50067366320114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERNANDO SKROBOT |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500140v1 e, se solicitado, do código CRC AAB4AF55. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 23/04/2015 14:32 |