APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003992-23.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovada a relação de emprego do segurado falecido nos autos da reclamatória trabalhista, mediante a ouvida de cinco testemunhas e farta prova documental, justifica-se o deferimento da revisão postulada.
3. Afastada a limitação imposta na sentença quanto ao cômputo dos valores anteriores a 31/5/2001 (data da prescrição reconhecida na reclamatória).
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a limitação dos efeitos da sentença na revisão da renda mensal inicial aos valores posteriores a 05/2001 e, ainda, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224865v5 e, se solicitado, do código CRC 9E8554BB. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003992-23.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com DIB em 31/03/2006, a fim de computar no cálculo dos salários-de-contribuição as verbas salariais decorrentes do vínculo trabalhista reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
A sentença rejeitou a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC/73. Em consequência, condenou o demandado a: a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo demandante sob o nº 42/138.282.670-0, incluindo o tempo de serviço reconhecido como vínculo de emprego com a empresa MBM Previdência Privada, no período de 15/5/81 a 03/5/2005, e calculando a renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição elaborada consoante os termos da condenação proferida na reclamatória nº 00563-2006-008-04-00-0, processada perante a 08ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, relativamente aos valores posteriores a 31/5/2001 (data da prescrição reconhecida na reclamatória); b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (03/96 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). A contar de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009; c) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
A parte autora interpôs apelação, aduzindo não ser admissível a limitação dos efeitos da sentença na apuração da renda mensal somente a partir de 05/2001, pela aplicação do instituto da prescrição na Justiça do Trabalho. Sustentou que não se pode falar em prejuízo ao INSS, porque, não havendo o recolhimento das contribuições durante o contrato de trabalho, o prazo prescricional para sua cobrança iniciou em 08/2008, data da audiência que homologou o acordo firmado entre as partes.
O INSS também apelou, alegando que a comprovação de período de trabalho prestado não pode se dar somente mediante apresentação de processo trabalhista, carecendo, para fins previdenciários, de maior embasamento probatório. Recordou que o INSS não participou da reclamação trabalhista, logo, em não sendo parte, aquela sentença não pode ser utilizada em seu desfavor, pois haveria ofensa direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e a recursos interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição
Esta Turma vem entendendo que, embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, é possível enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, já que não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista.
Além disso, o requerimento administrativo da revisão também tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.
No caso, considerando que o benefício foi concedido em 31/03/2006, o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 31/05/2006 e a propositura desta ação em 06/04/2010, não há parcelas prescritas, de modo que deve ser mantida a sentença neste ponto.
Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais decorrentes do vínculo laboral reconhecido em reclamatória trabalhista.
No que se refere à revisão do benefício em razão do reconhecimento de vínculo, conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
No caso, o autor ajuizou, em 31/05/2006, reclamatória trabalhista, na qual foi proferida sentença reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre o autor e as reclamadas no período de 15/05/1981 a 03/05/2005 e condenando-as solidariamente ao pagamento de todos os reflexos daí decorrentes. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas não foi conhecido, por deserto, em acórdão publicado em 04/08/2008. Em 12/08/2008, foi homologado em audiência acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se comprometeram as reclamadas a pagar ao reclamante a importância de R$ 387.551,49, em cinco prestações, a recolher os encargos previdenciários de R$ 7.847,54, a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante e a efetuar o recolhimento do IRRF no valor de R$ 28.258,15.
Embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie a sentença reconheceu o vínculo entre o autor e as empresas MBM Previdência Privada e MBM Seguradora S/A, que foram condenadas ao pagamento de todos os reflexos decorrentes da relação trabalhista reconhecida.
Além das quatro testemunhas ouvidas na lide trabalhista, também foi juntada farta prova documental comprovando a relação empregatícia e refutando a alegação das empresas de que a prestação de serviço de assessoria jurídica era feita sem subordinação (evento 1, procadm8), tendo a sentença consignado o seguinte a este respeito:
(...)
A fim de caracterizar a existência de vínculo empregatício, são necessários os requisitos da onerosidade não-eventualidade, subordinação e pessoalidade, como prevê o art. 3º da CLT.
A pessoalidade resta comprovada pelos contratos de prestação de serviço em que o reclamante firmou com as reclamadas (fls. 11/23), cujas cópias demonstram que somente o autor fora contratado. O mesmo não ocorreu a partir de 03-05-2005, quando foi firmado um contrato de prestação de serviços advocatícios em que constam como partes as reclamadas e uma sociedade civil de advogados constando como sócios o reclamante e Menna Barreto (DARCI DE OLIVEIRA & MENNA BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS). De qualquer sorte, a pessoalidade está comprovada até então.
O requisito da onerosidade observa-se pelo pagamento de honorários profissionais de forma mensal, como previsto nos contratos de prestação de serviço, bem como nos recibos de pagamento a autônomo (RPA), juntados às fls. 36/38, referentes a viagens, e os vales-refeição que recebia o autor, conforme documentos apresentados e confissão do preposto das reclamadas. Também demonstra o autor ter recebido o pagamento de RPA's conforme documentos juntados às fls. 219/222 e às fls. 282/344.
Em relação à não-eventualidade, a própria proposta das reclamadas afirma que o reclamante não possuía um horário fixo, mas poderia comparecer diariamente em razão do volume de serviço, crendo que o volume de serviço prestado pelo autor era condizente com o porte da empresa. Tal requisito também pode ser verificado pelos documentos das fls. 396 e seguintes, em que se verificam todas as ações judiciais em que o reclamante atuou para as reclamadas, demonstrando um número significativo de ações, com ajuizamentos desde o ano de 1980 (fl. 440) até 2006 (fl. 396).
Por fim, o requisito mais importante, a subordinação, também pode ser observado pelo número extenso de ações que o reclamante atuou como patrono das reclamadas, demonstrando que despendeu grande parte de sua vida laboral trabalhando para as demandadas. Ademais disso, a preposta das reclamadas refere, em seu depoimento, "que havia, inclusive, uma reclamação dos assessores jurídicos da pouca participação nas decisões; que, na maioria das vezes, a diretoria tomava decisões sem a participação dos assessores jurídicos nos novos negócios" - fl. 521. Tal afirmação leva à conclusão que o reclamante, como advogado, estava sujeito às ordens da diretoria.
Os documentos das fls. 41 e seguintes dão conta da subordinação do reclamante à diretoria da empresa, emitindo pareceres conforme lhe era consultado.
(...)
Assim, demonstrada a validade do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, não há se falar em reclamatória trabalhista simulada, consistente em mero artifício para forjar uma relação de emprego, hipótese em que se poderia cogitar a improcedência do pedido da parte autora.
De outro lado, tem-se que a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.
O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Na sentença, o magistrado a quo determinou o cálculo da renda mensal inicial com base na nova relação de salários-de-contribuição elaborada consoante os termos da condenação proferida na reclamatória, relativamente aos valores posteriores a 31/5/2001 (data da prescrição reconhecida na reclamatória).
O autor alegou que, na reclamatória, houve o reconhecimento de um único vínculo empregatício, que se iniciou em 15/05/1981 e permaneceu, sem qualquer interrupção, até 03/05/2001. Sustentou que a prescrição aplicada para efeitos de pagamento das parcelas remuneratórias devidas não prejudica o direito à revisão da aposentadoria, já que o INSS tinha o prazo de cinco anos, contados da data da audiência que homologou o acordo firmado entre as partes, para proceder à cobrança das contribuições previdenciárias respectivas.
Com efeito, ainda que, na ação trabalhista, a reclamada tenha sido condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais com observância da prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2001, há que se ponderar que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, já que tal ônus é do empregador.
Assim, uma vez anotado, em CTPS, o vínculo laboral de 15/05/1981 a 03/05/2001, devido o recálculo da renda mensal inicial em todo o período básico de cálculo (07/1994 a 02/2006), afastando-se a limitação imposta na sentença.
Assim, deve ser reformada a sentença no ponto.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulada. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a limitação dos efeitos da sentença na revisão da renda mensal inicial aos valores posteriores a 05/2001 e, ainda, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224864v6 e, se solicitado, do código CRC 62E832D0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003992-23.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50039922320104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Waldir Francescheto. |
APELANTE | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1169, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AOS VALORES POSTERIORES A 05/2001 E, AINDA, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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