Apelação Cível Nº 5022721-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CESAR DA SILVA
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Luiz César da Silva contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) averbar o tempo de contribuição nas competências de dezembro de 2003, fevereiro de 2004, abril a julho de 2004, novembro de 2004, fevereiro a novembro de 2005, abril a junho de 2006, outubro de 2006, dezembro de 2007, junho de 2008, agosto de 2008, novembro a dezembro de 2008, janeiro a fevereiro de 2009, abril de 2009, agosto de 2009, abril de 2010, novembro a dezembro de 2010, maio de 2011, setembro a outubro de 2011; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a data do requerimento administrativo (16-11-2015), descontados os valores já alcançados à autora quando do anterior deferimento, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação, bem como juros de 1% ao mês a partir da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O autor apontou que a sentença determinou ao INSS que procedesse aos descontos dos valores já recebidos em razão da concessão do benefício, mas não condenou o réu ao pagamento da nova renda mensal inicial desde a data de início da aposentadoria. Aduziu que o comando sentencial pode gerar dupla interpretação. Requereu a expressa determinação para que o INSS compute as contribuições reconhecidas na sentença, recalcule a renda mensal inicial, implante o novo valor do benefício e pague as diferenças entre a renda mensal inicial original e a revisada desde a data do requerimento administrativo, sem o desconto dos valores já alcançados.
O INSS preconizou a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, afastou a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública somente no período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Somente o autor ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 19 de dezembro de 2017.
VOTO
Revisão do benefício
A sentença acolheu o pedido de cômputo de revisão do benefício, para determinar o cômputo das contribuições recolhidas pelo autor na condição de contribuinte individual nas competências de dezembro de 2003, fevereiro de 2004, abril a julho de 2004, novembro de 2004, fevereiro a novembro de 2005, abril a junho de 2006, outubro de 2006, dezembro de 2007, junho de 2008, agosto de 2008, novembro a dezembro de 2008, janeiro a fevereiro de 2009, abril de 2009, agosto de 2009, abril de 2010, novembro a dezembro de 2010, maio de 2011, setembro a outubro de 2011. Porém, determinou o desconto dos valores das prestações pagas pelo INSS, sem explicitar os efeitos da condenação sobre as parcelas vencidas.
A inclusão dos recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição implica o recálculo da renda mensal inicial, com efeitos financeiros desde a data de início da aposentadoria, pois o direito ao benefício já estava aperfeiçoado nessa data. O termo final dos efeitos financeiros corresponde à data da implantação da nova renda mensal inicial na via administrativa.
Em relação ao procedimento de cálculo das parcelas vencidas, deve ser apurado o valor da diferença entre a renda mensal inicial original e a renda mensal inicial revisada, bem como da diferença dos proventos pagos posteriormente, reajustados pelos índices aplicáveis aos benefícios da Previdência Social. O desconto dos valores recebidos não é o melhor critério para a liquidação do julgado.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Implantação imediata da revisão do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição, e pagar as diferenças da renda mensal inicial vencidas desde a data de início do benefício até a data de implantação da revisão na via administrativa, nos termos da fundamentação.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança no cálculo das parcelas vencidas.
De ofício, concedo a tutela específica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172637v11 e do código CRC b8df1cf8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022721-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CESAR DA SILVA
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. condenação ao pagamento das parcelas vencidas. correção monetária e juros de mora.
1. O acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão de recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição, acarreta a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial e a pagar as diferenças entre o valor apurado originalmente e o revisado, desde a data de início do benefício até a data de implantação da revisão na via administrativa.
2. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação dos juros moratórios segundo a taxa da caderneta de poupança é constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172638v4 e do código CRC e0d523d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5022721-52.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: LUIZ CESAR DA SILVA
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:25.