APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015506-12.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese de manutenção da sentença, quem julgou procedente o pedido inicial, para que o PBC da aposentadoria do autor seja calculado considerando-se os parâmetros fixados na redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390291v6 e, se solicitado, do código CRC 9B7095F5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015506-12.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
RELATÓRIO
ANTÔNIO LUIZ FLORES FAGUNDES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/11/2011, postulando a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 06/02/2007, mediante o cômputo dos 36 últimos salários-de-contribuição, na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91. Sustenta que o INSS, quando do cálculo do benefício 42/102.058.840-0, considerou apenas os últimos 19 (dezenove) salários-de-contribuição, alegando que contribuía para o INSS de forma ininterrupta desde 09/1975. Pede também que a contribuição referente a fevereiro de 1994 seja atualizada pelo IRSM.
A sentença (Evento 19), proferida em 13/06/2012, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a realizar novo cálculo do salário-de-benefício, mediante as informações que constam do CNIS, e ao pagamento das diferenças, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir de então), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 30), alegando, preliminarmente, coisa julgada e prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o salário-de-benefício foi corretamente calculado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, onde foi negado provimento à apelação e à remessa oficial (Evento 8).
O INSS apresentou recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido contrariou o artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, ao acolher a tese de que os segurados que tiveram benefícios previdenciários concedidos a partir de novembro de 1999 têm o direito de ver considerado, no período básico de cálculo, os 80% maiores salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, e não limitado o termo inicial a julho de 1994, como determinado pelo referido artigo .
O recurso foi admitido e provido, para "anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo para que, afastando o entendimento de que o art. 3º da Lei 9.874/99 não deve ser aplicado com a limitação expressa em seu dispositivo, analise a apelação da autarquia, considerando, ainda, as informações constantes dos autos no sentido de que o benefício foi concedido integralmente na forma anterior à Lei n. 9.874/99".
Após, o processo foi remetido a este Tribunal.
VOTO
Passa-se ao reexame da apelação e da remessa oficial, nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
COISA JULGADA
Não merece acolhida a preliminar, uma vez que na ação anterior (n.º 1999.71.08.005382-8), o objeto foi o atendimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo e contribuição, não havendo discussão acerca de quais salários-de-contribuição comporiam o PBC, de modo calcular o valor da RMI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que o benefício somente foi efetivamente concedido a partir de 06/02/2007, e esta ação foi ajuizada em 10/11/2011, não há prescrição a reconhecer.
MÉRITO
Foi afastado pelo STJ o argumento utilizado no acórdão revogado, no sentido da possibilidade de utilização das regras posteriores à Lei 9.874/1999 para o cálculo do PBC do autor. Retoma-se a discussão estabelecida anteriormente: o autor afirma que o INSS descumpriu o art. 29 da Lei 8.213/1991 em sua redação original (anterior à Lei 9.876/1999):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O demandante alega que o INSS teria considerado somente os últimos 19 salários-de-contribuição, o que teria diminuído sua renda mensal inicial, e excluído do PBC o mês de fevereiro de 1994.
Registre-se de início que, embora a data de início do pagamento seja 06/02/2007, em razão do trâmite da ação judicial proposta anteriormente, a DER do benefício é 09/02/1996, data do efetivo requerimento administrativo, conforme consta da carta de concessão (Evento 1-CCON3), de forma que o cálculo do benefício deve ser efetuado conforme as regras anteriores ao advento da Lei 9.876/1999.
Em momento algum o autor postula a utilização das regras posteriores à Lei 9.876/1999, com a consideração dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, como alega o INSS na contestação e na apelação. O demandante postula é que sejam computados não somente 19 salários-de-contribuição no PBC (como consta na carta de concessão (Evento 1-CCON3), mas sim 36 salários-de-contribuição, com a consequente inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.
Nessas condições, deve ser mantida a sentença de 1º Grau, que assim dispôs:
Em seus cálculos para cumprimento do julgado 1999.71.08.005382-8, o INSS utiliza para apuração da aposentadoria 42/102.058.840-0 os salários-de-contribuição de agosto de 1994 a janeiro de 1996, em um período básico de cálculo equivalente a 18 contribuições (evento 1 - CCON3).
A utilização de apenas 18 salários-de-contribuição é incompatível com o art. 29 da Lei de Benefícios, na redação vigente na época da concessão do benefício:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O salário-de-benefício ainda deve ser apurado com base nas informações constantes do CNIS, na forma do art. 29-A da Lei 8.213/91. As informações do Cadastro gozam de presunção de veracidade, não refutadas no caso em tela.
Segundo documento que acompanhou a inicial, constam em nome do autor registros no CNIS (evento 1 - CNIS4) que indicam a existência de contribuições indevidamente desprezadas pelo INSS no cálculo do benefício nos exercícios de 1993 e 1994, acarretando redução indevida do salário-de-benefício.
Diante disso, deve ser efetuado um novo cálculo do salário-de-benefício, utilizando-se os salários-de-contribuição que constam do CNIS. Em relação aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, aplica-se o IRSM de 39,67%, nos termos da Lei 10.999/04.
As diferenças retroagem à data de início do pagamento do benefício (6 de fevereiro de 2007). Como a ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2011, não incide qualquer prazo de prescrição.
Observe-se, por fim, que o INSS em momento algum apresenta justificativa para o fato de ter considerado somente 19 salários-de-contribuição para o PBC do autor, especialmente porque o segurado teve vínculos empregatícios contínuos desde maio de 1992 até a aposentadoria, em fevereiro de 1996 (Evento 1-PROCADM10-p. 23).
Mantém-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Mantém-se a sentença quanto aos demais consectários.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito à revisão do benefício, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. Adequação, de ofício, da correção monetária. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015506-12.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50155061220114047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ FLORES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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