Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO D...

Data da publicação: 06/03/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14. (TRF4 5030768-49.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030768-49.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINO MAGEDANZ

ADVOGADO: DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Dispositivo

Diante do exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para os fins de:

a) RECONHECER o tempo de serviço Iaborado pelo autor' como segurado especial, de 24/09/1976 a 13/10/1987, utilizando o fator 1,4;

b) DETERMINAR ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal, desde a data do requerimento administrativo (09/07/1999), bem ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI n° 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09.

Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN n.° 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.° 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos artigo 20, parágrafo 3°, do CPC.

Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região para reexame necessário.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece parcial reforma no tocante aos consectários legais, uma vez que a correção montária não deverá ser somente pelo INPC, como determinado pelo juízo a quo. Ressaltando que a correção monetória deverá ocorrer pela aplicaçõo do IGP-DI, para o período de 07/99 até 03/2006; pelo INPC, para o período de 04/2006 a 29/06/2009, e pela TR, a partir de 30/06/2009. Insurge-se, também, quanto aos juros de mora, argumentando que, no presente caso, até 29/06/2009, apurados a contar da data da citaçõo, devem ser fixados a taxa de 1% ao mês, tendo em vista o caróter eminentemente alimentar das prestações vencidas(Súmula 75, do TRF da 4°, Regiõo), e não de 6% ao ano, como fixado. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, pelo índice oficial de remuneração aplicado para a caderneta de poupança. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Por sua vez, recorre o INSS, requerendo seja apIicada TR como fator de correção, assirn como, a isenção ao pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial, restando a mesma prejudicada.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Assim, merece reforma a sentença no tocante aos juros e correção monetária, consoante os critérios acima expendidos.

Logo, deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora no tópico e desprovido o recurso do INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Neste aspecto, merece acolhida o recurso do INSS, para isentá-lo ao pagamento das custas processuais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Nesses termos, diante da sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Portanto, deve ser desprovido o recurso da parte autora no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282682v2 e do código CRC 51f1f57d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:31:25


5030768-49.2017.4.04.9999
40002282682.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030768-49.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARINO MAGEDANZ

ADVOGADO: DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282683v3 e do código CRC 4470180c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:31:25


5030768-49.2017.4.04.9999
40002282683 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030768-49.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARINO MAGEDANZ

ADVOGADO: DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2021 08:00:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora