APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-70.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES.
1. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
2. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
4. Uma vez que a obrigação de descontar e recolher, na época própria, as contribuições previdenciárias é do empregador (artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), o segurado não pode ser penalizado pela não inclusão dos valores da remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-70.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
RELATÓRIO
Sônia Maria de Oliveira Andretti ajuizou, em 12-12-2014, a presente ação contra o INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte (DIB em 21-01-2005), mediante a consideração de contribuições relativas ao período de 01-01-1993 a 07-07-2004, em que o segurado instituidor trabalhou para as Prefeituras Municipais de Tavares e Mostardas.
Sustentou a autora que, em 27-07-2010, pediu a revisão administrativa do benefício, que foi indeferida sob o argumento de que não tinha apresentado a CTC nos termos da Portaria nº 154/2008. Aduziu que o ônus na obtenção da CTC nos termos da Portaria é do INSS, considerando-se a compensação financeira entre os regimes previdenciários, o ônus da fiscalização do recolhimento de contribuições, e a hipossuficiência da segurada.
Em contestação, o INSS alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sentenciando, a magistrada a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS à revisão da RMI da pensão, computando os salários de contribuição que deveriam integrar o PBC (competências 01/1993 a 12/1996 e 09/1997 a 06/2002), e a pagar as diferenças vencidas desde a DER (27-07-2010), com correção monetária e juros moratórios, bem como a pagar honorários advocatícios fixados, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Em apelação, o INSS reeditou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando, ainda, que, para a contagem das contribuições relativas a regime próprio de previdência social, faz-se imperiosa a emissão de certidão de tempo de contribuição nos termos do art. 130 do Decreto 3.048/99. Como as certidões apresentadas pela autora não cumpriram as exigências normativas, impossível o acatamento do pedido na seara administrativa - tampouco poderá ocorrer isso perante o Judiciário, eis que o regulamento é perfeitamente legítimo à luz da legislação em vigor. Por fim, pediu a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo INSS ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo.
Conforme a documentação juntada no evento 1 - out2, a autora pediu, em 19-04-2011, a revisão do benefício na via administrativa, indeferida nos seguintes termos: "Objeto do pedido inclusão de tempo como servidor das Prefeituras de 1980 até 31/12/2004. Não apresenta CTC na forma da Portaria 154 de 2008. quando solicitado alega não possuir. Encaminhamos ofício às Prefeituras com a referida Portaria em anexo. Retornam ambas sem os requisitos mínimos do art. 6 da Portaria. Inviabilizada a análise dos períodos."
Revisão do benefício
A sentença que deferiu a revisão do benefício vem assim fundamentada:
No caso em apreço, a questão de fundo foi bem analisada na decisão proferida no evento 10, motivo por que passo a adotá-la como razões de decidir:
"Tendo em vista que o presente feito versa sobre pedido de revisão do benefício de pensão, sob alegação de que o ex-segurado recebia salários superiores aos considerados por ocasião da concessão (no patamar mínimo para algumas competências), ao passo que se verifica que as Prefeituras Municipais de Mostardas e Tavares, para as quais trabalhou, já informaram no sistema da PS os salários-de-contribuição (bem como consta ficha financeira), mês a mês, entendo não ser o caso de emissão de novas CTCs.
Conforme se verifica da Declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Tavares, o ex-segurado requereu em 27/01/1997 Licença Particular (Portaria n° 999/97) e somente em 14/12/1998 reassumiu, quando foi cedido para o Município de Mostardas pelo período de 15/12/1998 a 31/12/2000 (Portaria n° 1097/98), prorrogado (Portaria 1267/01) até ser concedida nova Licença Particular pelo período de 02 (dois) anos em 03/06/2002 (Portaria 1413/02), sendo exonerado a pedido em 07/07/2004."
De fato, com exceção do período de janeiro a dezembro de 1993, em que trabalhou para a Prefeitura de Tavares (evento 1, OUT2, p. 06); do interregno de setembro de 1997 a dezembro de 1998, durante o qual esteve vinculado à Prefeitura de Mostardas (evento 1, OUT2, p. 08); e dos intervalos de janeiro a agosto de 1997 e de junho de 2002 a julho de 2004, em que usufruiu de licenças particulares sem remuneração (evento 1, OUT2, p. 10), os salários de contribuição concernentes aos demais interregnos de efetiva atividade já constam registrados no CNIS.
No que tange aos salários de contribuição não averbados, relativos às competências 01/1993 a 12/1993 e 09/1997 a 12/1998 (evento 1, OUT2, pp. 6 e 8), é oportuno ressaltar que o não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em nome do ex-segurado (ou o pagamento extemporâneo) em nada deve prejudicar a requerente, uma vez que tal obrigação não assistia ao instituidor, mas, sim, aos empregadores, que tinham o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria (artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91); com efeito, não é razoável que a autora seja penalizada pela não inclusão dos valores da remuneração do de cujus no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual pagamento a menor das contribuições devidas, ou falta de pagamento, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador. Precedentes desta Corte. (...). (TRF4, AC 5035946-28.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)
Destaco, ainda, quanto aos intervalos de 08/1993 a 12/1996 e 09/1997 a 11/1998, durante os quais o falecido, na condição de estatutário, recolheu contribuições para regime próprio de previdência social (evento 1, OUT2, pp. 6-10 e 19), que tal circunstância também não pode vir em prejuízo da demandante, sobretudo porque que as referidas exações não foram utilizadas para fins de inativação no RPPS, de maneira que o instituidor teria direito à contagem recíproca, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe em sua redação atual:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...grifei)
Dessa forma, merece acolhida a pretensão da parte autora no que tange à revisão da RMI da pensão por morte instituída por seu falecido cônjuge (NB 21/137.647.427-9), devendo-se observar, quanto aos vínculos laborais em questão, as remunerações indicadas nas certidões expedidas pelos empregadores (evento 01, OUT2, pp. 6 e 8), pertinentes ao período aquisitivo que delimitou o cálculo da renda mensal do benefício. Por conseguinte, impõe-se a retificação do cálculo do evento 12, o que será realizado na fase de liquidação de sentença.
Discute-se, pois, acerca da possibilidade de inclusão, no período básico de cálculo do benefício, de contribuições recolhidas para regime próprio de previdência social.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Interpretando os incisos II e III acima, chega-se à conclusão de que não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbem que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
É o que registram José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Porto Alegre: Livraria do Advogado - Esmafe, 2002, p. 273), comentando o art. 96 da Lei n. 8.213/91, verbis:
No segundo inciso, a norma colima vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. Evidentemente, quem exercer simultaneamente ambas as atividades por um interstício de 35 anos, poderia aposentar-se no serviço público e na atividade privada, se atendeu aos requisitos necessários em relação a cada regime de previdência.
Completam o raciocínio as palavras de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 5ª ed., LTr, 2001, Tomo II, p. 507), quando afirma que "o dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.
O entendimento exposto encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do aresto a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.
3. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, § 2º, da EC, enquanto o professor e a professora exercentes da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio mantiveram o direito à inativação especial, hoje consagrada no art. 201, § 8º, do Texto Maior.
4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época e junto ao mesmo estabelecimento de ensino.
5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.
6. Implementados 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério, e preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.
(AC n. 2001.04.01.080693-7/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 26-07-2006)
O período contributivo não considerado para fins de inativação no serviço público pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, sem que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Ademais, como já decidido no julgamento da AC nº 2005.71.02.001699-4/RS, D.E. publicado em 25/07/2008, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, "a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável, no caso, a Municipalidade responsável pelo Regime Próprio a que estava vinculado o autor."
A aludida decisão vem assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL PLENA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DEVERÁ ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de certidão expedida por órgão público, tida como prova plena, desde que faça referência a todo período pleiteado. 2. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente, descabe ao INSS perquirir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 3. A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio, posteriormente destinadas à compensação com o Regime Geral de Previdência Social, é, na espécie, da Municipalidade que deverá arcar com os ônus decorrentes da contagem recíproca. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e pedágio, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
No caso dos autos, o instituidor da pensão concedida à autora não utilizou, para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, o tempo de serviço junto às Prefeituras Municipais de Mostardas e Tavares, e, portanto, as contribuições vertidas no regime próprio devem integrar o cálculo da pensão do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
A sentença determinou a revisão da pensão, computando no cálculo da renda mensal os salários de contribuição que deveriam integrar o PBC (competências 01/1993 a 12/1996 e 09/1997 a 06/2002), constando da fundamentação que se deve observar, quanto aos vínculos laborais em questão, as remunerações indicadas nas certidões expedidas pelos empregadores (evento 01, OUT2, pp. 6 e 8), pertinentes ao período aquisitivo que delimitou o cálculo da renda mensal do benefício.
Entretanto, do CNIS do falecido constam recolhimentos ao RGPS como autônomo/contribuinte individual nas seguintes competências: 10/1996, 06/1998, 02/1999, 02/2000, 02/2001 e 02/2002.
Portanto, uma vez que as contribuições para o regime próprio só podem ser consideradas no beneficio previdenciário em contagem recíprova quando não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitantes ao RGPS (art. 96, II, da Lei 8213/91), a sentença merece parcial reforma para que, no recálculo da pensão, sejam computadas as contribuições recolhidas para o RPPS apenas nas competências em que não houve recolhimento concomitante para o RGPS e somente a partir de 07/1994 (art. 3º, da Lei 9876/99).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85 do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O novo CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados. No caso concreto, porém, o recurso é parcialmente provido, mas, ainda assim, o INSS resta majoritariamente vencido.
Assim, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, fica mantida a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e Súmulas n.º 76/TRF4 e n.º 111/STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013348-70.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50133487020144047110
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRETTI |
ADVOGADO | : | ANA MARIA CORREA ISQUIERDO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1356, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 01/02/2018 11:31 |
