| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-17.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIO CEZAR VACCARI |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PORTARIA MPS nº 133/2006.
1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo anteriormente a 09/2004 podem ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, que dá ao segurado, no art. 5º, §2º, a opção por (I) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos), ou (II) considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
2. Hipótese em que houve o pagamento de 11% da parte do segurado e 21% da parte patronal, razão pela qual os valores recolhidos devem ser computados no cálculo do benefício previdenciário, observado, por óbvio, o teto de cada competência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial, negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287176v11 e, se solicitado, do código CRC DA0BFCAF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-17.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JULIO CEZAR VACCARI |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 13/12/2010, condenando-o a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (espécie 42 com DIB em 01/10/2007), computando os valores dos vencimentos integrais recebidos da Câmara Municipal de Vereadores de Canela (períodos de 01/10/1999 a 16/02/2002, 02/04/2004 a 18/09/2004, 19/09/2004 a 17/10/2004, e 01/01/2005 a 31/12/2005), com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Em suas razões, o apelante sustentou que, apenas com o advento da Lei n. 10.887/2004, o vereador passou a ser segurado obrigatório do regime geral de previdência social. Até a competência de 09/2004, o exercente de mandato eletivo que preferisse não requerer a restituição do valor pago a título de contribuição poderia, na qualidade de segurado facultativo, conforme previsão do art. 21 da Lei 8.212/91, considerá-lo como salário de contribuição, conforme a Portaria 133/2006, art. 5º, §2º: (I) mantendo como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 ,ou (II) considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora. Em qualquer das hipóteses deveria ser observado o teto do salário de contribuição. Uma vez que, conforme termo de opção de fl. 759 do processo administrativo, o autor optou pela primeira forma, o benefício foi calculado de acordo com as disposições legais. Face ao princípio da eventualidade, pediu a observância da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
A sentença condenou o INSS à revisão da aposentadoria do autor (espécie 42 com DIB em 01/10/2007), para que sejam considerados, no cálculo da RMI, os valores dos vencimentos integrais recebidos da Câmara Municipal de Vereadores de Canela nas seguintes competências: 01/10/1999 a 16/02/2002, 02/04/2004 a 18/09/2004, 19/09/2004 a 17/10/2004, e 01/01/2005 a 31/12/2005.
Não há, no caso, discussão quanto à contagem do tempo de serviço, apenas quanto à forma de quantificação dos recolhimentos: o autor pretende que sejam considerados valores dos vencimentos integrais recebidos, ao passo que o INSS diz que fez o cálculo do benefício conforme disposto na Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 - DOU de 03/05/2006.
A referida norma assim estabelece:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
Tenho entendido que as contribuições do excercente de mandato eletivo, no período entre 01/02/1998 e 17/09/2004, devem ser admitidas como se recolhidas na categoria de segurado facultativo, ainda que a alíquota seja diferenciada, sob pena de se prejudicar a boa fé daquele que recolheu o tributo quando ainda considerado constitucional pela administração (no RE nº 351.717-1, em 08/10/2003, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, na parte que acrescentou a alínea 'h' ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência) e espera estar protegido pelo regime previdenciário na ocorrência do risco social. Assim, não poderia a administração, em face da proteção consagrada pelo princípio da boa fé, exigir, para considerar as contribuições, a complementação da alíquota de 8%, 9% ou 11% para 20% (art. 3º, parágrafo único, IN INSS/PRES 20/07).
No caso, a autarquia indeferiu pedido de revisão do benefício (fl. 796) ao argumento de que o autor fez a opção por manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor dividido por 0,2 (dois décimos), conforme o documento de fl. 759 do processo administrativo (fl. 725 dos autos).
Ocorre que tal documento trata-se de formulário padrão, "Termo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo - exercente de mandato eletivo", no qual não consta marcada a opção referida no artigo acima transcrito, e que se encontra acompanhado de declaração firmada pelo segurado no sentido de que não foi pedida restituição de valores descontados dos subsídios de vereador por parte da Câmara Municipal, e que, nos períodos em que teve contribuições retidas pelo ente federativo, não exerceu nenhum tipo de atividade como empregado, empregador ou profissional liberal.
Ademais, a certidão expedida em 24/01/2012 pela Câmara de Vereadores de Canela, fl. 982, dá conta de que
foram recolhidos para a Previdência Social, computados sobre os subsídios do ex-vereador JULIO CEZAR VACCARI, 11% - parte do segurado e 21% - parte patronal nos seguintes períodos:
01/10/1999 a 16/02/2002 - contribuição patronal e segurado
02/04/2004 a 17/10/2004 - contribuição patronal e segurado
01/01/2005 a 31/12/2005 - contribuição patronal e segurado.
Portanto, considerando o recolhimento da contribuição patronal e do segurado, não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que teria havido opção do autor por manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2), porquanto, em última análise, haveria recolhimento aos cofres públicos de percentual superior a 20%, diante das contribuições efetivamente recolhidas.
Nesse sentido colho o precedente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002914-83.2013.4.04.7004/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 17 de novembro de 2015.)
Assim, tendo havido recolhimento da contribuição patronal e do segurado, os valores recolhidos devem ser computados na integralidade, observado, por óbvio, o teto de cada competência.
A sentença, pois, merece confirmação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Fixados os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), resta mantida a condenação na ausência de apelação do autor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial, negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-17.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4111000029126
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIO CEZAR VACCARI |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1427, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS EM PARTE A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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