Apelação Cível Nº 5002901-12.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DILTO VITORASSI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (
).Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte autora apelou alegando, em suma, que há interesse de agir, independentemente de prévio requerimento administrativo, pois se trata de pedido de revisão, em que o INSS teria o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de orientar o segurado ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses no Tema nº 350 de Repercussão Geral (realcei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
A parte autora apelou alegando, em suma, que há interesse de agir, independentemente de prévio requerimento administrativo, pois se trata de pedido de revisão, em que o INSS teria o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de orientar o segurado.
Todavia, no caso concreto, entendo que a sentença, da lavra da MM.ª Juíza Federal, Drª Valkiria Kelen de Souza, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (
):II.1. Da Falta de Interesse de Agir
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Alega que embora no momento do requerimento administrativo não tenha informado que era deficiente físico, a sua deficiência é aparente. Assim, como o requerimento administrativo foi protocolado de forma presencial, o servidor do INSS que o atendeu tinha a obrigação de ofertar o melhor benefício.
Conforme se depreende da cópia do processo administrativo em questão (
, p. 6, 8/11), verifica-se que o requerimento foi protocolado por meio de procuradora, tendo o autor assinado procuração em 26/04/2016 para a procuradora requerer o benefício em seu nome.Após esse ato, o autor outorgou poderes para recebimento do benefício a outra procuradora, tendo assinado nova procuração em 29/08/2016 (
, p. 13/14).Tem-se, assim, que o autor não compareceu pessoalmente no INSS para requerer o benefício como alegou na petição inicial e na emenda à inicial de eventos 1 e 12, e durante todo o trâmite do processo esteve representado por procuradoras que atuaram em seu nome.
Ademais, analisando o processo administrativo, verifica-se que não há documentos que demonstrem a sua deficiência.
Desse modo, tendo em vista que o autor esteve representado por procuradoras que não apresentaram qualquer documento que fizesse menção à deficiência, e ainda, que em nenhum momento o autor compareceu pessoalmente no INSS, não há como concluir que a Autarquia Previdenciária tenha se omitido em analisar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Como sabido, o interesse de agir envolve a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Com efeito, se a atuação jurisdicional se revela inútil ou desnecessária não há motivo para que o cidadão a ela recorra, instando-a a proferir ato ineficaz. Considerando que a função do Poder Judiciário é tutelar direitos lesionados ou expostos ao risco de lesão, não lhe cabe pronunciar-se onde tal lesão ou risco de lesão não se mostre presente.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora estava representada por procuradoras via administrativa, não tendo comparecido ao INSS para protocolizar o seu pedido de aposentadoria, inviabilizando a análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência na via administrativa.
Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido em tela, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora.
Portanto, nego provimento à apelação.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002901-12.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DILTO VITORASSI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria a pessoa com deficiência. interesse de agir.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para revisão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, se depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia.
2. Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir, pois, na fase administrativa, não foram apresentados documentos mínimos que permitissem o exame de aposentadoria a pessoa com deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653374v3 e do código CRC 16292328.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5002901-12.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DILTO VITORASSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IURY RAFAEL DE SOUZA (OAB PR053719)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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