APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020295-61.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALERIO CELESTE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. atividade rural. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural, impõe-se a revisão do benefício previdenciário.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
3. Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420233v3 e, se solicitado, do código CRC 2D02923. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020295-61.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do beneficio previdenciário com a inclusão do exercício de atividade rural no período de 23.01.1966 a 31.12.1967. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da inclusão do citado período rurícola.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Apela o INSS. Alega exclusivamente a incorreção nos consectários fixados.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame necessário pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Mérito: período de atividade rural
No mérito, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, inclusive razão pela qual adoto o seguinte trecho como razões de decidir:
A parte autora pretende ver reconhecido o exercício de atividade rural no período de 23.01.1966 a 31.12.1967. Há nos autos os seguintes documentos tendentes a comprovar materialmente a alegação de exercício de atividade rural no período acima indicado:
certidão do INCRA, da qual consta que o pai do autor - Celeste Lucas do Nascimento - foi proprietário de imóvel rural localizado em Braço do Norte de 1966 a 1972 e de 1973 a 1975.
guias de ITR em nome do pai do autor, de 1988, 1982.
certidão do registro de imóveis, da qual consta que o pai do autor adquiriu em 01.04.55, um terreno localizado em Açucena, em Tubarão.
ficha de identificação do pai do autor como associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braço do Norte, com admissão em 07.08.72.
atestado de escolaridade no sentido de que o autor estudou em Braço do Norte em 1971.
Por ocasião da audiência realizada neste Juízo (ata juntada no evento 48) houve a coleta do depoimento do demandante, que foi objeto de gravação em arquivo eletrônico juntado aos autos no evento 49, conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).
As testemunhas ouvidas por carta precatória (evento 63) confirmaram que o autor realmente trabalhou na agricultura nas terras de seu pai, localizadas em Açucena, município de Braço do Norte.
Segundo as testemunhas inquiridas, o autor trabalhava na companhia da família, sem o auxílio de empregados ou de maquinário agrícola, cultivando lavouras de várias culturas e criando animais. A exploração agrícola era destinada ao sustento do grupo familiar, sendo vendido apenas o excedente da produção.
Por fim, afirmaram que estas foram as atividades do autor desde a infância até janeiro de 1975, quando passou a morar em Joinville, não mais retornando ao meio rural.
Do panorama probatório constante dos autos, concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas pelo autor no período indicado na inicial, uma vez que há nos autos documento revestido da qualidade de prova material, que restou corroborado pela prova oral produzida, que se mostrou idônea, harmônica e coerente, em atendimento ao comando inserto no art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91.
Verifico, finalmente, que o INSS já reconheceu administrativamente o período rural de 23.01.1968 a 31.12.1974, conforme contagem do evento 14 (INFBEN2, fl. 12).
Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que o autor efetivamente trabalhou como segurado especial (trabalhador rural), em regime de economia familiar, no período de 23.01.1966 a 31.12.1967.
Do novo somatório do tempo de contribuição
Diante do reconhecimento do exercício de atividade rural no período acima citado, devem ser acrescidos ao tempo de contribuição do requerente 1 ano, 11 meses e 9 dias.
Logo, os períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos em favor do autor nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizam 32 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço até a DER em 08.04.1998.
Assim, o demandante faz jus à revisão de sua aposentadoria pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, com alteração do coeficiente para 82% do salário de benefício.
Os atrasados serão devidos desde a DER (08.04.1998), pois toda a documentação necessária à revisão do benefício do autor foi produzida nesta ocasião.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Neste ponto, pois, é de se dar provimento ao recurso do INSS para que sejam ajustados os consectários conforme acima estabelecido.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020295-61.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50202956120144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALERIO CELESTE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020295-61.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50202956120144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALERIO CELESTE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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