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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5002324-18.2014.4.04.7119...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Manutenção da sentença que determinou a revisão do benefício, com a inclusão de salários-de-contribuição no PBC do benefício originário. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5002324-18.2014.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais)
ADVOGADO
:
MICHELE BARBOSA BASSAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Manutenção da sentença que determinou a revisão do benefício, com a inclusão de salários-de-contribuição no PBC do benefício originário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e adequar de ofício os consectários legais, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230568v9 e, se solicitado, do código CRC 24BB88A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais)
ADVOGADO
:
MICHELE BARBOSA BASSAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JESSICA DOS SANTOS TAVARES, menor relativamente capaz, representada por sua mãe ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2014 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte concedida judicialmente nos autos do processo nº 5005335-84.2011.4.04.7111 (NB 147.581.874-0 - DIB 06/09/2010 - evento 3, INFBEN2). Fundamentou seu pedido na necessidade de inclusão, no período básico de cálculo do benefício - PBC, dos salários de contribuição, no valor de R$ 1.200,00, laborados pelo instituidor na empresa Construtora Borges e Hesel Ltda, no período de 01/08/2007 a 20/09/2009, data do seu encarceramento, conforme anotação em CTPS (evento 1, CTPS12) e contracheques dos meses de junho a agosto de 2009, que comprovam a referida remuneração (ev. 42, OUT6, OUT7).
A sentença (Evento 81), proferida em 17/12/2015, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, afasto as preliminares da existência de coisa julgada e da falta de interesse de agir, e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil para fins de:
a) condenar o INSS a implementar a nova renda mensal do benefício de pensão por morte NB 147.581.874-0, no valor de R$ 1.740,86, (um mil setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo da contadoria judicial em anexo.
b) condenar o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 68.304,79 (sessenta e oito mil trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos), referente às diferenças vencidas, desde 06/09/2010 (data do início do benefício), decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 147.581.874-0, nos termos da fundamentação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação.
Suportará a autarquia-ré os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 20, §4°, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
A Autarquia é isenta do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário nos termos do inciso I do art. 475 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01.
O INSS apelou (Evento 92), requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 em relação aos juros e à correção monetária.
Foi comprovada a revisão do benefício (Evento 121-INFBEN).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a pretensão, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir:
[...]
2.2 Do direito à revisão pretendida
Nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
Por sua vez, o art. 29, II da Lei 8.213/91, determina que "o salário de benefício dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo."
Além disso, cumpre observar que, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 3.048/99, no cálculo do valor da mensal inicial do benefício, para os segurados empregados, como é o caso dos autos, serão computados "os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança [...]".
Caso concreto
No caso dos autos, verifica-se que a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte à autora, não obstante ter reconhecido a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na existência de relação de trabalho deste com a empresa Construtora Borges e Hesel Ltda, no momento do cálculo do salário de benefício não levou em consideração a remuneração recebida pelo de cujus, culminando na fixação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo. É o que se depreende da sentença e cálculo da contadoria judicial anexados no evento 69 do processo nº 5005335-84.2011.4.04.7111.
Diante disso, tendo em conta o entendimento exarado pelo Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), no sentido de que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, forçoso concluir, no caso em tela, que procede o pleito da autora, quanto ao direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 147.581.874-0 - DIB 06/09/2010), a fim de que sejam incluídos, no cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição no valor de 1.200,00 no período de 01/08/2007 a 20/09/2009, laborado pelo instituidor da pensão na empresa Construtora Borges e Hesel Ltda.
Nesse sentido, anote-se o julgado a seguir;
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 48 DA CLPS/1984. REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo em vista que o benefício foi concedido em 1984 e que não transcorreram mais de dez anos entre a edição da MP nº 1.523-9/97 e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência do direito. 3. No regime anterior à Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10 % (dez por cento) por dependente (Decreto 89.312/84, art. 48). 4. Demonstrado nos autos que a renda mensal inicial da pensão por morte não foi corretamente calculada, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício. 5. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT. 6. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 7. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 8. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. 9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.000669-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/06/2015)
Alerto que os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
Do termo inicial da revisão
No compasso da jurisprudência pacificada sobre o tema, determino, como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a data da concessão do benefício, isto é DIB 06/09/2010.
[...]
Mantém-se a sentença conforme proferida nesse ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Adequação, de ofício, dos consectários locais, prejudicada a apelação. Negado provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e adequar de ofício os consectários legais, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230567v16 e, se solicitado, do código CRC 39217E78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50023241820144047119
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais)
ADVOGADO
:
MICHELE BARBOSA BASSAN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259426v1 e, se solicitado, do código CRC 85334B83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:15




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