APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MICHELE BARBOSA BASSAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Manutenção da sentença que determinou a revisão do benefício, com a inclusão de salários-de-contribuição no PBC do benefício originário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e adequar de ofício os consectários legais, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230568v9 e, se solicitado, do código CRC 24BB88A2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MICHELE BARBOSA BASSAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JESSICA DOS SANTOS TAVARES, menor relativamente capaz, representada por sua mãe ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2014 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte concedida judicialmente nos autos do processo nº 5005335-84.2011.4.04.7111 (NB 147.581.874-0 - DIB 06/09/2010 - evento 3, INFBEN2). Fundamentou seu pedido na necessidade de inclusão, no período básico de cálculo do benefício - PBC, dos salários de contribuição, no valor de R$ 1.200,00, laborados pelo instituidor na empresa Construtora Borges e Hesel Ltda, no período de 01/08/2007 a 20/09/2009, data do seu encarceramento, conforme anotação em CTPS (evento 1, CTPS12) e contracheques dos meses de junho a agosto de 2009, que comprovam a referida remuneração (ev. 42, OUT6, OUT7).
A sentença (Evento 81), proferida em 17/12/2015, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, afasto as preliminares da existência de coisa julgada e da falta de interesse de agir, e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil para fins de:
a) condenar o INSS a implementar a nova renda mensal do benefício de pensão por morte NB 147.581.874-0, no valor de R$ 1.740,86, (um mil setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo da contadoria judicial em anexo.
b) condenar o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 68.304,79 (sessenta e oito mil trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos), referente às diferenças vencidas, desde 06/09/2010 (data do início do benefício), decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 147.581.874-0, nos termos da fundamentação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação.
Suportará a autarquia-ré os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 20, §4°, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
A Autarquia é isenta do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário nos termos do inciso I do art. 475 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01.
O INSS apelou (Evento 92), requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 em relação aos juros e à correção monetária.
Foi comprovada a revisão do benefício (Evento 121-INFBEN).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a pretensão, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir:
[...]
2.2 Do direito à revisão pretendida
Nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
Por sua vez, o art. 29, II da Lei 8.213/91, determina que "o salário de benefício dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo."
Além disso, cumpre observar que, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 3.048/99, no cálculo do valor da mensal inicial do benefício, para os segurados empregados, como é o caso dos autos, serão computados "os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança [...]".
Caso concreto
No caso dos autos, verifica-se que a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte à autora, não obstante ter reconhecido a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na existência de relação de trabalho deste com a empresa Construtora Borges e Hesel Ltda, no momento do cálculo do salário de benefício não levou em consideração a remuneração recebida pelo de cujus, culminando na fixação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo. É o que se depreende da sentença e cálculo da contadoria judicial anexados no evento 69 do processo nº 5005335-84.2011.4.04.7111.
Diante disso, tendo em conta o entendimento exarado pelo Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), no sentido de que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, forçoso concluir, no caso em tela, que procede o pleito da autora, quanto ao direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 147.581.874-0 - DIB 06/09/2010), a fim de que sejam incluídos, no cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição no valor de 1.200,00 no período de 01/08/2007 a 20/09/2009, laborado pelo instituidor da pensão na empresa Construtora Borges e Hesel Ltda.
Nesse sentido, anote-se o julgado a seguir;
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 48 DA CLPS/1984. REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo em vista que o benefício foi concedido em 1984 e que não transcorreram mais de dez anos entre a edição da MP nº 1.523-9/97 e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência do direito. 3. No regime anterior à Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10 % (dez por cento) por dependente (Decreto 89.312/84, art. 48). 4. Demonstrado nos autos que a renda mensal inicial da pensão por morte não foi corretamente calculada, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício. 5. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT. 6. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 7. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 8. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. 9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.000669-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/06/2015)
Alerto que os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
Do termo inicial da revisão
No compasso da jurisprudência pacificada sobre o tema, determino, como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a data da concessão do benefício, isto é DIB 06/09/2010.
[...]
Mantém-se a sentença conforme proferida nesse ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Adequação, de ofício, dos consectários locais, prejudicada a apelação. Negado provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e adequar de ofício os consectários legais, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230567v16 e, se solicitado, do código CRC 39217E78. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002324-18.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50023241820144047119
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DOS SANTOS TAVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KETLEN CAMILY TAVARES CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | MICHELE BARBOSA BASSAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259426v1 e, se solicitado, do código CRC 85334B83. | |
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