APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-53.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN SANTIAGO IGARASHI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF Tema 810. STJ Tema 905.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010.
2. A contar de 01/07/2009, os consectários legais devem ser fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415126v20 e, se solicitado, do código CRC A5F16AAD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-53.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN SANTIAGO IGARASHI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial mediante a declaração de ilegalidade do § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/1999, para que seja utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença apenas os 80% dos maiores salários de contribuição dentro do período básico de cáculo.
Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguitnes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o INSS, na forma da fundamentação, à revisão dos benefícios por incapacidade titularizados pela autora, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e artigo 32, II e alíneas da mesma lei, devendo:
a) em relação ao NB 523.289.605-5, pagar as diferenças entre a data da concessão e da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à exceção das parcelas atingidas pela prescrição, na forma da fundamentação;
b) implantar nova RMI e renda mensal atual do NB 538.909.518-5e pagar as diferenças daí resultantes, até a data da efetiva revisão, ressalvadas as parcelas prescritas;
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947, julgado em 20.9.2017), a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora "a fixação (...) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Isento o INSS de custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Apela o INSS sustentando que o Memorando Circular conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS não interrompeu o prazo prescricional, vez que não foi ato inequívoco do reconhecimento de direito pela Autarquia, em razão de que somente dispôs sobre o procedimento a ser observado para verificar se cada interessado teria ou não o direito pretendido e, ainda, que para tal desiderato seria necessária a expedição de Lei, não sendo suficiente um ato infralegal. Caso não reconhecida tal alegação, requer seja considerada a edição do referido memorando (abril/2010) como causa de interrupção da prescrição, com o retorno de contagem do prazo por mais dois anos e meio, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, pelo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento das ações propostas após outubro de 2012. Requer, ainda, seja aplicada na integralidade o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos valores reconhecidos como devidos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A matéria n]ao é nova nesta Corte, tendi sido, inclusive, objeto de julgamento realizado pela Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento de incidente no processo nº 5018503-64.2012.404.7000/PR, na sessão realizada em 21/06/2012, quando entendeu-se que a edição do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 21, de 15/04/2010, interrompeu a prescrição da pretensão de revisão de benefícios com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por haver implicado reconhecimento administrativo do direito, restando garantido o recebimento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à edição do aludido ato normativo.
Colaciono, ainda, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
(TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006342-73.2014.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
(TRF4, Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018675-81.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 09/02/2015)
Do voto-condutor do acórdão acima citado, extrai-se o seguinte excerto:
O já referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, porquanto expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, além de estabelecer a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010.
Nesse sentido colho os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O referido Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefíciodos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
5. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013606-34.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 20-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido administrativamente o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas. Ademais, o prazo administrativo para pagamento tem sido dilatado, em muitos casos, e há discussão sobre a prescrição.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. [...] (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014)
Assim, superada a alegação dos efeitos perpetrados pelo referido memorando-conjunto, passa-se a alegação de que a edição do mesmo (abril de 2010) caracterizaria marco interruptivo da prescrição, voltando o prazo a correr pelo período de mais 2,5 anos (dois anos e meio) nos termos do Decreto nº 20.910/1932, fulminando as prestações anteriores ao ajuizamento das ações intentadas após outubro de 2012. Entendo que tal entendimento não procede.
O Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou a questão do reajuste de 28,86% aos servidores públicos da União, entendeu, em julgamento da terceira seção pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 990.284, que, uma vez decorrido o prazo prescricional, a edição de ato que configure renúncia (ainda que tácita) da prescrição, enseja o retorno da totalidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar de tal ato (renúncia esta que somente pode ocorrer uma única vez) verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.
1. ( )
7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
( )
(REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009)
Assim, editado o Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 21 em 15/04/2010 e interposta a presente ação em 14/04/2015, não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito às parcelas relativas ao quinquenio que antecede a edição do referido memorando-conjunto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
Negado provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto e, de ofício, altero a sentença para que, a contar de 04/2006, sem alterações posteriores, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415125v17 e, se solicitado, do código CRC BFB6F16B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-53.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50043805320154047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN SANTIAGO IGARASHI |
ADVOGADO | : | ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429847v1 e, se solicitado, do código CRC EB41B40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:03 |
