| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017399-44.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO VIDOMAR FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. Já tendo o INSS calculado o primeiro benefício por incapacidade conforme o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, no cálculo dos benefícios subsequentes, na ausência de períodos de contribuição entre eles, há apenas a evolução do valor do salário de benefício, aplicando-se os índices de correção dos benefícios previdenciários até o momento da conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença acidentário, e dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890629v6 e, se solicitado, do código CRC 578E34F0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017399-44.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra sentença proferida em 12/06/2015, que julgou procedente a ação ajuizada em 26/03/2013, para determinar que os efeitos da revisão dos benefícios da parte autora pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 sejam implementados desde logo, e condenar o INSS a pagar, com correção monetária e juros moratórios, as diferenças havidas por força da aludida revisão, independentemente do cronograma estabelecido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e respeitada a prescrição considerando como marco interruptivo o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, e descontando os valores já pagos administrativamente. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111/STJ e nº 76/TRF4).
Em suas razões, o apelante alegou, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal para julgamento do benefício acidentário, e a falta de interesse processual, uma vez que o primeiro benefício já foi concedido com utilização de somente 80% dos maiores salários de contribuição, nos termos do art. 29, II, da LBPS, e, para os benefícios subsequentes, prorrogação daquele, houve evolução do valor do salário de benefício para o momento da conversão, com aplicação dos índices de reajuste dos benefícios. Disse, ainda, que, de qualquer modo, processou a revisão mencionada, e houve uma diferença de R$ 0,01 no valor da renda por conta de arredondamento de valores, o que é irrelevante, pois a concessão foi de acordo com os preceitos legais. Por fim, alegou devida a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e juros.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força de remessa oficial.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
O autor postulou a revisão de seus benefícios mediante a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e o pagamento das diferenças vencidas.
Conforme a documentação dos autos, obteve a concessão dos seguintes benefícios:
(a) 128.006.722-2, espécie 91, auxílio-doença por acidente do trabalho, DIB 25/01/2003 e DCB 24/01/2008 (fl. 75);
(b) 526.839.805-5, espécie 31, auxílio-doença previdenciário, DIB 25/01/2008 e DCB 25/11/2009 (fl. 86);
(c) 538.475.426-1, espécie 32, aposentadoria por invalidez previdenciária, DIB 26/11/2009 (fl. 89).
Há, como se viu, cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, uma vez que, como já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, por ressalva expressa, o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
Assim, de ofício, deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão do benefício acidentário. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 0000857-19.2013.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 11/11/2015, e Apelação Cível nº 2008.70.01.006149-7/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2011.
Quanto aos benefícios previdenciários do autor (auxílio-doença NB 526.839.805-5 e aposentadoria por invalidez NB 538.475.426-1), vê-se que são uma continuidade do primeiro benefício (auxílio-doença por acidente do trabalho NB 128.006.722-2).
Como alega o INSS, e se pode conferir da carta de concessão de fls. 13/16, o primeiro benefício, origem dos demais, concedido em 25/01/2003, foi assim calculado: o PBC compôs-se de 84 salários de contribuição e, desconsiderando-se os 20% menores, o somatório dos salários de contribuição corrigidos foi dividido por 67, resultando em um salário de benefício de R$ 786,26 e RMI de R$ 715,49.
Na revisão do benefício, como se vê da memória de cálculo juntada a fls. 80/85, em 09/2015, houve apenas arredondamento de valores: salário de benefício de R$ 786,27 e RMI de R$ 715,50.
Logo, como o primeiro benefício (DIB 25/01/2003 e DCB 24/01/2008) foi calculado mediante a consideração dos 80% maiores salários de contribuição do PBC, nada há a rever no auxílio-doença subsequente (DIB 25/01/2008 e DCB 25/11/2009) e na aposentadoria por invalidez em que transformado em 26/11/2009, uma vez que, em não havendo períodos de contribuição entre os benefícios, não há novo cálculo de salário de benefício, mas apenas a evolução do valor do salário de benefício que já foi corretamente calculado, como se disse, aplicando-se os índices de correção dos benefícios previdenciários até o momento da conversão.
Com efeito, a questão da aplicação, ou não, do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21/09/2011)
Portanto, a apelação do INSS e a remessa oficial merecem provimento, julgando-se extinto o feito quanto à revisão do benefício acidentário e improcedente no que diz com a revisão dos benefícios previdenciários.
Honorários advocatícios e custas
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da AJG.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença acidentário, e dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017399-44.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000985620138240024
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO VIDOMAR FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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