Apelação Cível Nº 5004413-31.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ALUIR ZANON
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença prolatada em 10/10/2018 que julgou improcedente pedido de revisão de auxílio-doença (NB 31/610.841.825-0 - DIB 15/06/2015), mediante consideração de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, assim como realização do cálculo de acordo com os 80% maiores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Em suas razões recursais, afirma , que o INSS realizou a média aritmética simples das contribuições do segurado, porém, esse procedimento extrapola os limites de regulamentação da LBPS. Segundo a lei que rege o cálculo da RMI, essa deve considerar os 80% das maiores contribuições do segurado. Reivindica então que o benefício de auxílio-doença seja recalculado nesses moldes, assim como sejam computadas verbas reconhecidas perante a justiça trabalhista quanto ao vínculo empregatício de 16/01/2006 a 28/05/2011, com salário de de R$ 1.700,00 para o período de 01/09/2006 a fevereiro de 2009 e de R$ 2.040,00 para o período de março de 2009 até data da dispensa. Afirma já ter requerido a revisão na via administrativa. Contudo, o pedido foi rechaçado pela Administração, decisão que foi confirmada na sentença. Pugna, então, a reforma da entença, para fins de inclusão nos salários de contribuição do PBC, dos períodos antes mencionados, assim como que o cálculo a ser realizado obedeça ao disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, tomando-se como base os 80% maiores salários de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos o direito ao recálculo de auxílio-doença mediante inclusão nos salários de contribuição do PBC, dos períodos 16/01/2006 a 28/05/2011, com salário de R$ 1.700,00 para de vínculo empregatício no período de 01/09/2006 a fevereiro de 2009 e de R$ 2.040,00 para o período de março de 2009 até data da dispensa, assim como que o cálculo a ser realizado considere os 80% maiores salários de contribuição do PBC, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
A ação foi ajuizada em 2017, e o benefício em foco foi postulado administrativamente em 2015, portanto, inexistem parcelas prescritas.
Revisão de acordo com art. 29, II, da Lei 8.213/91
O INSS defende que o cálculo do benefício obedeça ao disposto no § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, que versa sobre valor do auxílio-doença. Vejamos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A Autarquia Previdenciária na contestação alega que na esfera administrativa foi deferida a revisão dos salários de contribuição e do benefício do autor, porém, sem haver alteração dos valores, em respeito ao art. 29, §10, da Lei n 8.213/91.
A sentença endossou o procedimento adotado pelo INSS ao efetuar o cálculo de acordo com as 12 últimas contribuições vertidas pelo autor a título de contribuinte individual, no período de março/2014 e abril/2015.
O benefício que se pretende revisar foi requerido em 15/06/2015 (NB 31 610.841.825-0 - evento 2; OUT21, p. 21).
Consta do art. 6º, da Lei 13.135/2015 que a sua vigência teve início na data da publicação, ocorrida em 18/06/2015.
Assim, a renda mensal inicial do benefício em foco deve ser calculada à luz do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, tomando-se por base a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Cabe a reforma da sentença no ponto.
Passo a analisar o pedido de revisão de acordo com esse parâmetro e mediante análise dos salários de contribuição após reconhecimento de vínculo empregatício e salário a maior na justiça trabalhista.
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.
No caso, o autor obteve o reconhecimento de relação empregatícia com a empresa Sultra Exportadora Ltda. desde 16/01/2006 a 28/05/2011, com remuneração de R$ 500,00 até 31/08/2006; de R$ 1.700,00 até 02/2009 e de R$ 2.040,00 a contar de 03/2009 até a rescisão do contrato de trabalho, após instrução processual procedida na seara trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 0000483-26.2012.5.12.0042, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Curitibanos/SC - evento 2; OUT3 a OUT9).
Acerca do ponto, cito o seguinte julgado da Quinta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (...)
(AC Nº 0000647-50.2009.404.7107/RS, TRF4, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, D.E. 06/07/2010)
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício, desde a data do seu início.
O benefício será revisto para fins de inclusão no PBC de parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Em tais casos, este Tribunal tem decidido que os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício. Cito os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
(...).
(AC Nº 0000647-50.2009.404.7107/RS, TRF4, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, D.E. 06/07/2010).
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL
- É devida a revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando forem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
- A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
(...).
(APELREEX nº. 2005.70.00.029862-126/10/2010, Rel. Rômulo Pizzolatti, 25/11/2010).
Vale citar também o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sessão realizada em 13/02/2009, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 2007.71.95.021879-0/RS, em acórdão relatado pela Juíza Federal Jacqueline Bilhalva:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Assim, a autarquia deverá revisar o benefício mediante cômputo das verbas salariais reconhecidas (de acordo com o patamar efetivamente pago pela empregadora) e pagar ao autor as diferenças advindas da reclamatória trabalhista desde a DIB do auxílio-doença (15/06/2015).
Correção monetária e juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação da revisão
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar a revisão do benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação da revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475587v26 e do código CRC e721ac1f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004413-31.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ALUIR ZANON
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Part. 29, § 10º, da LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA lEI 13.135/2015. NÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA DA LEI. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
- Tratando-se de revisão de benefício requerido em 15/06/2015 (NB 31/610.841.825-0), não se aplica a este o contido no art. 29, § 10º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015, uma vez que sua vigência teve início na data da publicação, ocorrida em 18/06/2015 (art. 6º, da Lei 13.135/2015), posteriormente portanto. Assim, a respectiva RMI do benefício deve ser calculada à luz do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, tomando-se por base a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Acolhido o pedido.
- O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que reconhecido via acordo judicial, no qual inclusive há previsão para recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475588v9 e do código CRC af281f07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5004413-31.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALUIR ZANON
ADVOGADO: VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.