APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043663-57.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA DO CARMO LOPES |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/1994. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO REMETE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO. EXCEDENTE NÃO APURADO.
1. O caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.
2. A média dos salários de contribuição é apenas uma etapa para obtenção do salário de benefício, sendo sobre esse valor observada a limitação do teto.
3. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
4. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139797v3 e, se solicitado, do código CRC A408CA8B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZINHA DO CARMO LOPES objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento da diferença resultante da limitação ao teto vigente da média dos salários de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG.
A parte autora apela argumentando que a média deve ser apurada com base nos salários de contribuição e não sobre o salário de benefício, por expressa disposição legal. Afirma que a média dos salários de contribuição apurada foi superior ao teto de contribuição do INSS, motivo porque cabível a incidência do §3º do art. 21 da Lei 8.880/1994, aplicando-se o índice de reajuste do teto, para que o excedente seja incorporado quando do primeiro reajuste.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139795v2 e, se solicitado, do código CRC 353CEF16. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de julgamento de improcedência não há remessa ex officio para conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a limitação do benefício ao teto da previdência, considerando-se a média dos salários de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora defende em suas razões que o cálculo do excedente ao teto deve ocorrer com base na média dos salários de contribuição e não com base no salário de benefício.
Todavia, a questão remete à incidência do fator previdenciário.
Com efeito o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994 estabelece:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Por sua vez, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação introduzida pela Lei nº 9.876/1999, traz o conceito do salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição (art. 18, I, 'c'):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Observa-se que os dispositivos legais retratam o cálculo do salário de benefício, sendo que o caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Logo, a 'média apurada' relaciona-se com o próprio salário de benefício, na medida em que à época da edição da lei ainda não implementado o fator previdenciário.
Depreende-se, portanto, que a média dos salários de contribuição é apenas uma etapa para obtenção do salário de benefício, refletindo a renda mensal inicial devida ao segurado.
Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.
Neste aspecto, o art. 21 da Lei nº 8.880/1991 foi instituído objetivando assegurar a reposição desta diferença excedente por conta da limitação ao teto.
Para fins de que se estabeleça a existência ou não de montante que supera o teto, necessário definir o momento de aplicação do fator previdenciário.
Em julgamento ao Tema nº 76 (Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Ainda, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o valor do benefício é representado pelo salário de benefício apurado de acordo com o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
Portanto, a limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei.
No caso concreto, consoante cálculo da Contadoria (evento 34), apurou-se a média dos salários de contribuição no valor de R$ 2.042,76 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Mediante a incidência do fator previdenciário, o salário de benefício restou calculado em R$ 1.388,58 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com RMI calculada no valor de R$ 1.180,29 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), abaixo do teto previdenciário de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Nesta hipótese, a parte autora não faz jus à revisão do benefício previdenciário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DE APLIAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO PELO TETO. Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
(TRF4, AG 5022647-56.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 21, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354 em sede de repercussão geral, preceituou "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". E, por valor do benefício, entendeu o STF na ocasião corresponder ao próprio salário de benefício, que, por sua vez, é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. 2. Se o teto é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o fator previdenciário é elemento interno dessa estrutura, pois integra o cálculo do salário de benefício, que, por sua vez, na dicção do Supremo, é o próprio valor do benefício e se integra ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A diferença percentual de que trata o art. 21, § 3º da Lei 8.213/91 é a existente entre o limite máximo do salário de contribuição e o salário de benefício, que corresponde à média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário, quando for o caso.
(TRF4 5003085-18.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. APURAÇÃO DO COEFICIENTE-TETO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2. Consoante sistemática de cálculo vigente na DIB, o salário-de-benefício é obtido após a aplicação do fator previdenciário, sendo limitado ao teto nesse momento (após a incidência do fator). 3. O equívoco do embargado consistiu em haver calculado o coefeciente-teto mediante a divisão do salário-de-benefício pela RMI, esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário, porque na data da DIB já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-de-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses), mas sim a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Se a parte já interpôs recurso ordinário, ou seja, já se utilizou da faculdade de praticar o ato processual pertinente, não poderá mais utilizar-se da faculdade de apresentá-lo de forma adesiva, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade recursal, porquanto já se consumou a prática do ato processual, ocorrendo a preclusão consumativa.
(TRF4, AC 5035346-61.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06-02-2014)
Improcede, assim, o inconformismo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Em conclusão, improcedente a demanda, ante a inexistência de valores excedentes ao teto previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043663-57.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50436635720134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA DO CARMO LOPES |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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