APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043663-57.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZINHA DO CARMO LOPES |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/1994. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO REMETE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO. EXCEDENTE NÃO APURADO.
1. O caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.
2. A média dos salários de contribuição é apenas uma etapa para obtenção do salário de benefício, sendo sobre esse valor observada a limitação do teto.
3. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
4. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139797v3 e, se solicitado, do código CRC A408CA8B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZINHA DO CARMO LOPES objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento da diferença resultante da limitação ao teto vigente da média dos salários de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG.
A parte autora apela argumentando que a média deve ser apurada com base nos salários de contribuição e não sobre o salário de benefício, por expressa disposição legal. Afirma que a média dos salários de contribuição apurada foi superior ao teto de contribuição do INSS, motivo porque cabível a incidência do §3º do art. 21 da Lei 8.880/1994, aplicando-se o índice de reajuste do teto, para que o excedente seja incorporado quando do primeiro reajuste.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139795v2 e, se solicitado, do código CRC 353CEF16. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de julgamento de improcedência não há remessa ex officio para conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a limitação do benefício ao teto da previdência, considerando-se a média dos salários de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora defende em suas razões que o cálculo do excedente ao teto deve ocorrer com base na média dos salários de contribuição e não com base no salário de benefício.
Todavia, a questão remete à incidência do fator previdenciário.
Com efeito o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994 estabelece:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Por sua vez, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação introduzida pela Lei nº 9.876/1999, traz o conceito do salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição (art. 18, I, 'c'):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Observa-se que os dispositivos legais retratam o cálculo do salário de benefício, sendo que o caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Logo, a 'média apurada' relaciona-se com o próprio salário de benefício, na medida em que à época da edição da lei ainda não implementado o fator previdenciário.
Depreende-se, portanto, que a média dos salários de contribuição é apenas uma etapa para obtenção do salário de benefício, refletindo a renda mensal inicial devida ao segurado.
Por questões afetas ao equilíbrio do sistema de seguridade social, a legislação previdenciária prevê, a observância a tetos máximos de contribuição e de benefício devido pela Previdência Social, afastando-se a percepção de excedentes.
Neste aspecto, o art. 21 da Lei nº 8.880/1991 foi instituído objetivando assegurar a reposição desta diferença excedente por conta da limitação ao teto.
Para fins de que se estabeleça a existência ou não de montante que supera o teto, necessário definir o momento de aplicação do fator previdenciário.
Em julgamento ao Tema nº 76 (Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Ainda, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o valor do benefício é representado pelo salário de benefício apurado de acordo com o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
Portanto, a limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei.
No caso concreto, consoante cálculo da Contadoria (evento 34), apurou-se a média dos salários de contribuição no valor de R$ 2.042,76 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Mediante a incidência do fator previdenciário, o salário de benefício restou calculado em R$ 1.388,58 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com RMI calculada no valor de R$ 1.180,29 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), abaixo do teto previdenciário de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Nesta hipótese, a parte autora não faz jus à revisão do benefício previdenciário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DE APLIAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO PELO TETO. Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
(TRF4, AG 5022647-56.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 21, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354 em sede de repercussão geral, preceituou "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". E, por valor do benefício, entendeu o STF na ocasião corresponder ao próprio salário de benefício, que, por sua vez, é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. 2. Se o teto é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o fator previdenciário é elemento interno dessa estrutura, pois integra o cálculo do salário de benefício, que, por sua vez, na dicção do Supremo, é o próprio valor do benefício e se integra ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A diferença percentual de que trata o art. 21, § 3º da Lei 8.213/91 é a existente entre o limite máximo do salário de contribuição e o salário de benefício, que corresponde à média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário, quando for o caso.
(TRF4 5003085-18.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. APURAÇÃO DO COEFICIENTE-TETO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2. Consoante sistemática de cálculo vigente na DIB, o salário-de-benefício é obtido após a aplicação do fator previdenciário, sendo limitado ao teto nesse momento (após a incidência do fator). 3. O equívoco do embargado consistiu em haver calculado o coefeciente-teto mediante a divisão do salário-de-benefício pela RMI, esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário, porque na data da DIB já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-de-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses), mas sim a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Se a parte já interpôs recurso ordinário, ou seja, já se utilizou da faculdade de praticar o ato processual pertinente, não poderá mais utilizar-se da faculdade de apresentá-lo de forma adesiva, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade recursal, porquanto já se consumou a prática do ato processual, ocorrendo a preclusão consumativa.
(TRF4, AC 5035346-61.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06-02-2014)
Improcede, assim, o inconformismo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Em conclusão, improcedente a demanda, ante a inexistência de valores excedentes ao teto previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043663-57.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50436635720134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA DO CARMO LOPES |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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