Apelação Cível Nº 5000841-70.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NOEMIA DOS SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)
ADVOGADO: DHIEGO DE FRAGA LINCK (OAB RS097781)
ADVOGADO: SILVANA PACHECO DA LUZ (OAB RS100187)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Noêmia dos Santos de Jesus contra o INSS julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, mediante a aplicação da norma prevista no art. 26 da Lei nº 8.870. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa.
A parte autora apresentou apelação. Alegou que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 26 da Lei nº 8.870, que determinou o reajuste extraordinário dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 cuja média dos salários de contribuição tenha ultrapassado o teto pago pelo INSS. Argumentou que deve ser observado o limite do salário de benefício após o somatório dos salários de contribuição e a apuração da média, ou seja, a aplicação do limitador deve ocorrer após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial. Sustentou que era dever do INSS revisar o benefício, já que a regra do art. 26 da Lei nº 8.870 foi incorporada ao art. 35, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 26 de junho de 2017.
VOTO
Índice de reajuste teto
O art. 26 da Lei nº 8.870 e o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880, determinam a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal inicial - o denominado índice teto ou índice de reajuste teto. Eis a redação dos dispositivos:
a ) Lei nº 8.870/1994:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do 'caput' deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
b) Lei nº 8.880/1994:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A incidência do suporte fático previsto no art. 26 da Lei nº 8.870 está condicionada à presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido no interstício de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, e (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
No caso presente, a data de início da aposentadoria da parte autora é 9 de 9 de outubro de 1991. No entanto, o salário de benefício não ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da concessão.
Os documentos juntados aos autos pelo INSS demonstram que o salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, resultou em Cr$ 106.370,16. Sobre esse valor incidiu o coeficiente de cálculo (82%), correspondente ao tempo de contribuição de 27 anos, 4 meses e 4 dias, apurando-se a renda mensal inicial de Cr$ 87.223,53 (evento 25, resposta1. p. 26). A informação prestada pela contadoria judicial confirmou que o valor do salário de benefício foi calculado em consonância com as regras da Lei nº 8.213.
Conclui-se que o salário de benefício sobre o qual foi calculada a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora não foi limitado ao teto máximo do salário de contribuição. O salário de benefício apurado pelo INSS é Cr$ 106.370,16; já o limite máximo do salário de contribuição vigente em outubro de 1991 é Cr$ 420.002,00. A renda mensal inicial foi calculada com base no coeficiente de 82%, que incidiu sobre a integralidade do salário de benefício, ou seja, o teto do salário de contribuição não foi aplicado, porque o salário de benefício é inferior ao limite máximo do salário de contribuição.
Portanto, o suporte fático da revisão determinada pelo art. 26 da Lei nº 8.870 não incide no caso presente.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, majora-se a verba honorária em 20%, percentual que incidirá sobre o fixado na sentença.
A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563040v13 e do código CRC a36e601a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000841-70.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NOEMIA DOS SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)
ADVOGADO: DHIEGO DE FRAGA LINCK (OAB RS097781)
ADVOGADO: SILVANA PACHECO DA LUZ (OAB RS100187)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. art. 26 da Lei nº 8.870. salário de benefício inferior ao teto do salário de contribuição
Não existe direito à revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870 quando a renda mensal inicial resulta de salário-de-benefício inferior ao teto máximo do salário de contribuição vigente na data da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563041v6 e do código CRC e8df3cb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5000841-70.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: NOEMIA DOS SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067)
ADVOGADO: DHIEGO DE FRAGA LINCK (OAB RS097781)
ADVOGADO: SILVANA PACHECO DA LUZ (OAB RS100187)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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