Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores relativos à revisão do benefício realizada na via administrativa.
No recurso, o segurado defende que, desde o primeiro requerimento, era dever do INSS bem instruir o cidadão quanto a seus direitos. Que não pode ser prejudicado pela postura da autarquia de não indicar com clareza os elementos necessários à obtenção do melhor benefício que era viável desde o primeiro requerimento, isto é, antes da revisão realizada na via administrativa.
Oportunizadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Atrasados de revisão administrativa
O direito ao melhor benefício é não só reconhecido pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, como também pelo Supremo Tribunal Federal:
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, julg. Em 21-02-2013).
Em julgamento mais recente, envolvendo situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a opção por benefício mais vantajoso sem o emprego de períodos posteriores à data da concessão não caracteriza desaposentação, mas sim exercício do direito ao melhor benefício (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1018/STJ).
Por outro lado, conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (AC 0002684-60.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2017). Em sentido semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS. 3. Sentença de procedência mantida. (TRF4 5000393-89.2014.4.04.7212, Nona Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2019)
No caso concreto não verifico erro do INSS.
Ocorreu análise dos períodos especiais no primeiro processo administrativo exatamente nos limites pleiteados, salientando que o pedido administrativo estava amparado por profissional do direito
Portanto o período especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012 não foi pedido ou comprovado documentalmente no primeiro pedido administrativo
Somente com o pedido de revisão administrativa, com a juntada de comprovante do labor especial no pedido pretendido, se pode verificar o reconhecimento administrativo a partir de 22/06/2016
Correto o julgador monocrático devendo ser improvido o recurso.
Honorários advocatícios
Majorados em 50% os honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do segurado.
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Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO inss.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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