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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANC...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS. 1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado; 2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002037-34.2018.4.04.7210, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores relativos à revisão do benefício realizada na via administrativa.

No recurso, o segurado defende que, desde o primeiro requerimento, era dever do INSS bem instruir o cidadão quanto a seus direitos. Que não pode ser prejudicado pela postura da autarquia de não indicar com clareza os elementos necessários à obtenção do melhor benefício que era viável desde o primeiro requerimento, isto é, antes da revisão realizada na via administrativa.

Oportunizadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Atrasados de revisão administrativa

O direito ao melhor benefício é não só reconhecido pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, como também pelo Supremo Tribunal Federal:

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, julg. Em 21-02-2013).

Em julgamento mais recente, envolvendo situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a opção por benefício mais vantajoso sem o emprego de períodos posteriores à data da concessão não caracteriza desaposentação, mas sim exercício do direito ao melhor benefício (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1018/STJ).

Por outro lado, conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (AC 0002684-60.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2017). Em sentido semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS. 3. Sentença de procedência mantida. (TRF4 5000393-89.2014.4.04.7212, Nona Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2019)

No caso concreto não verifico erro do INSS.

Ocorreu análise dos períodos especiais no primeiro processo administrativo exatamente nos limites pleiteados, salientando que o pedido administrativo estava amparado por profissional do direito processo 5002037-34.2018.4.04.7210/SC, evento 7, PROCADM2

Portanto o período especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012 não foi pedido ou comprovado documentalmente no primeiro pedido administrativo processo 5002037-34.2018.4.04.7210/SC, evento 7, PROCADM2

Somente com o pedido de revisão administrativa, com a juntada de comprovante do labor especial no pedido pretendido, se pode verificar o reconhecimento administrativo a partir de 22/06/2016 processo 5002037-34.2018.4.04.7210/SC, evento 8, PROCADM2

Correto o julgador monocrático devendo ser improvido o recurso.

Honorários advocatícios

Majorados em 50% os honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do segurado.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739290v13 e do código CRC 4bcdf777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:53:18


5002037-34.2018.4.04.7210
40003739290.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO inss.

1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;

2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739291v10 e do código CRC be0a63b0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 8:53:18


5002037-34.2018.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002037-34.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ENEDIR BENETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

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