Apelação Cível Nº 5009214-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ELEMAR PEDRO RECH
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Elemar Pedro Rech de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante reconhecimento de trabalho urbano como contribuinte individual (pedreiro), de 1º/02/81 a 31/03//97.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, embora não tenha mais os carnês de contribuição referente ao período reivindicado, possui recibo fornecido por servidor do INSS relativo ao pedido administrativo de aposentadoria protocolado em 01/01/2016 (evento 5; OUT12), no qual consta o recebimento de carnês de contribuição social, referindo o intervalo de tempo ora postulado, de 1º/02/81 a 31/03/97. Aponta, ainda, a existência do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, também concernente ao pedido administrativo de aposentadoria, onde há registro do interregno de recolhimentos como contribuinte individual, com cômputo de tempo de 16 anos e 02 dias.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual no período de 1º/02/81 a 31/03/97 (NB 171.601.122-9 - DIB 1º/01/2016).
Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Observa-se que a responsabilidade pelo preenchimento da GPS e do respectivo recolhimento do valor devido é exclusiva do segurado.
O INSS alega que o tempo ora reivindicado pela parte autora (1º/02/81 a 31/03/97) não pode ser incluso no sistema, porque no processo anterior (NB 140.393.506-5 - DER 04/04/2006), as informações foram registradas apenas para habilitação daquele processo, não sendo inclusas no CNIS, por isso, na ocasião, determinou que o autor anexasse os carnês de recolhimento para que pudesse ser somado ao seu tempo de serviço (evento 5; OUT13).
A fim de demonstrar o exercício da atividade de pedreiro, com recolhimentos na condição de contribuinte individual, o autor anexou documentos, dos quais merecem destaque os seguintes:
a) certidão de casamento realizado no ano de 1974, na qual consta que sua profissão era a de pedreiro 9 (evento 5; OUT 4, p. 1);
b) recibo fornecido por servidor do INSS relativo ao pedido administrativo de aposentadoria protocolado em 01/01/2016 (evento 5; OUT12);
c) cadastro de contribuinte individual - 'extrato de recolhimento' - relativos aos anos de 1979 a 1983 (evento 5; OUT18);
d) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, também concernente ao pedido administrativo de aposentadoria, onde há registro do interregno de recolhimentos como contribuinte individual, com cômputo de tempo de 16 anos e 02 dias, de 1º/02/81 a 31/03/97 (evento 5; APELAÇÃO72).
Anderson Teixeira, ouvido como informante, declarou que a profissão exercida pelo autor foi a de pedreiro. A testemunha Jeferson Rodrigues afirmou ter trabalhado junto com o autor na atividade de pedreiro e declarou que essa sempre foi a profissão do autor (evento 8; VÍDEO 1 e 2).
Reputo relevante o documento apontado pelo autor quando do pedido primeiro pedido administrativo de aposentadoria (NB 140.393.506-5 - DER 04/04/2006), por meio do qual é possível verificar que o INSS fez a anotação do período colimado pelo autor no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e ali computou o respectivo tempo de serviço (16 anos e 02 dias - evento 5; APELAÇÃO72).
Os demais elementos de prova referidos anteriormente vem ao encontro das afirmações da parte autora, de que realmente laborou como pedreiro autônomo e verteu aos cofres da Previdência Social as respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, ante a prova material produzida nos autos, coroborada pela prova testemunhal, entendo que deva ser o INSS condenado a computar ao tempo de contribuição da aposentadoria que já usufrui, o interstício de 1º/02/81 a 31/03/97, e ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a contar da DER (01/01/2016).
Inexistem parcelas prescritas (ajuizamento em 18/07/2016).
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas até a data do acórdão.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427970v15 e do código CRC 5036454a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009214-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ELEMAR PEDRO RECH
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício de aposentadoria por idade. cômputo de tempo como contribuinte individual.
- Comprovado por meio do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o registro do interregno de recolhimentos como contribuinte individual, com cômputo de tempo de 16 anos e 02 dias, de 1º/02/81 a 31/03/97, tais competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427971v3 e do código CRC 799adb14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5009214-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELEMAR PEDRO RECH
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 21/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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