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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias. (TRF4, AC 5003239-59.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444761v7 e, se solicitado, do código CRC B27C57B4.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/03/2012, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.457.634-7), a contar da DER (19/12/2005), para a transformação em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração do benefício existente com tempo de contribuição superior ao já averbado, alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde, com o pagamento de eventuais parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando ao ente previdenciário o encargo dos ônus sucumbenciais..

Após o afastamento da coisa julgada e a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, por esta e. Corte, em 01/04/2014, foi exarado novo ato judicial no Juízo de origem, em 25/04/2018 (evento 128), julgando-se parcialmente procedente a ação originária, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição dos valores devidos antes de 08/03/2007 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 29/05/1998 a 19/01/2005, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 139.457.634-7) conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a data de citação (27/05/2014), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Foram rejeitados embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 137).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 144). Nas razões do apelo, sustenta a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, por força do pedido de revisão de benefício. Salienta ter o autor continuado a laborar em condições especiais na mesma empresa empregadora, nas mesmas atividades, consoante documentos acostados aos autos. Aponta a desnecessidade do afastamento das atividades especiais a partir da concessão do benefício de aposentadoria especial. Registra também impropriedade quanto ao termo inicial do benefício fixado na sentença. Por consequência, pugna por ajuste na verba sucumbencial.

Após o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal e reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do limite da controvérsia recursal

A insurgência recursal em face da sentença proferida nos autos da ação revisional direciona-se: a) à suposta possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, por força do pedido de revisão de benefício; b) à anotada impropriedade do ato judicial quanto à fixação do termo inicial do benefício; c) à alegada desnecessidade do afastamento das atividades especiais a partir da concessão do benefício de aposentadoria especial; d) ao cabimento de ajuste na verba sucumbencial fixada.

Da reafirmação da DER

Consoante narrado anteriormente, a presente ação foi proposta com a finalidade de revisão de benefício, para eventual transformação em aposentadoria especial.

Por sua vez, na sentença foi reconhecida a prescrição de parcelas em aberto anteriores a 08/03/2007 e, no que tange ao mérito, houve reconhecimento da especialidade de labor efetivado no período de 29/05/98 a 19/01/2005, com conversão para tempo comum (fator 1.4). Nesse contexto, foi determinada a averbação do tempo reconhecido na sentença e a respectiva soma ao tempo de serviço já averbado administrativamente. Assim, foi deferida a revisão do benefício de aposentadoria (NB 139.457.639-7), com o pagamento de parcelas vencidas desde a data da citação (17/05/2014).

Impende registrar, quanto ao ponto, que, em se tratando de pleito de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, revela-se inconcebível, no caso, a reafirmação da DER postulada, na medida em que o acolhimento de tal pretensão, implicaria, na verdade, configuração do procedimento de desaposentação, hipótese que se encontra vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal em relação ao tópico.

Do marco inicial do benefício
A parte autora defende em seu recurso que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício deverá coincidir com a data do requerimento administrativo; no caso, em 19/12/2005.

Na sentença, restou consignado que a data do início do pagamento decorrente da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser fixada na data da citação (27/05/2014), considerando-se que, somente no momento do ajuizamento da ação revisional, o INSS teria tomado conhecimento das circunstâncias especiais a que a parte autora estava submetida.

O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação deverá, via de regra, ser fixado na data do requerimento administrativo. Não se mostra cabível à hipótese dos autos a fixação de tal marco na data da citação. Esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o processo restou instruído adequadamente, com todas as provas necessárias, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Oportuno reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços, certamente, devem ser no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitas todas as tentativas na produção de provas materiais na esfera administrativa. Nesse contexto, incumbe ao INSS orientar os segurados que buscam a percepção do benefício de aposentadoria quanto aos procedimentos e os documentos necessários para a correta instrução procedimental.
Assim, cabível acolhimento da pretensão recursal relativa ao tema, cabendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão deferida ocorrer na data do requerimento administrativo.

Do afastamento das atividades em condições especiais para a percepção de aposentadoria especial

A parte recorrente alega que apesar de não ter sido deferida a concessão de aposentadoria especial, no caso, na sentença restou consignado que a data de início de pagamento de benefício de aposentadoria especial deveria ser fixada para aquela em que restasse comprovado o afastamento do trabalho desempenhado em condições especiais.

Quanto ao ponto, no ato judicial recorrido foram tecidas as seguintes considerações:

Em contrapartida, o Diploma vedou a permanência do beneficiário, a partir da concessão da aposentadoria especial, no exercício das atividades ou operações que o sujeitavam aos agentes nocivos, vedação que foi prevista no incluído § 6º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 e restou incrementada pela Lei n.º 9.732/1998, a qual acrescentou, para a hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial após a inativação, a sanção de imediato cancelamento da aposentadoria (artigo 57, § 8º, c/c 46 da Lei de Benefícios)

Ainda que possam pairar dúvidas quanto à prejudicialidade do exame da questão em grau recursal, visto que não fora concedido o benefício de aposentadoria especial, incumbe anotar, com a devida vênia, a impropriedade de tal consideração, tendo em conta o entendimento desta e. Corte.

Quanto à necessidade de afastamento do segurado de atividades especiais após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que, em razão, dos estritos limites do juízo de retratação, a discussão, no momento, não comporta mudanças no ato judicial inerente ao tópico. Todavia, impende ressaltar. Como mencionado no julgado sob reexame, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal no que diz com o referido item.
Honorários advocatícios

Considerando o parcial provimento do apelo, tão somente quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão e quanto à desnecessidade de afastamento da parte autora de atividades especiais, mantendo-se a sentença, pois, em relação aos demais temas, não deve ser alterada a sentença quanto ao tópico.

Improvido o recurso, portanto, em relação ao tema.
Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 095.322.340-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

Restando parcialmente acolhida a apelação, tão somente quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão e relativamente à desnecessidade de afastamento da parte autora de atividades especiais. Assim, mantido o direito à parte autora à revisão de benefício, nos moldes em que fixada na sentença, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-59.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50032395920124047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
CLEOMAR RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456741v1 e, se solicitado, do código CRC 2248AA58.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 23/08/2018 16:50




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