Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001955-95.2016.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001955-95.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI ALONSO SEIXAS RORATO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
ALESSANDRO RODRIGO HAAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453331v5 e, se solicitado, do código CRC F4B99181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001955-95.2016.4.04.7105/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI ALONSO SEIXAS RORATO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
ALESSANDRO RODRIGO HAAS
RELATÓRIO
ELOI ALONSO SEIXAS RORATO ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 17/05/2016, objetivando a revisão de benefício, mediante reconhecimento e cômputo de tempo especial no período de 29/04/95 a 06/11/2015, para fins de aplicação de fator ao ser apurada a RMI, uma vez que teria 95 pontos, na forma da Lei nº 13.183./2015.

Sobreveio sentença de procedência (evento 55), em 27/10/2017, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no período de 29.04.1995 a 06.11.2015, na função de médico, período que deverá ser averbado na via administrativa;
b) condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/171.906.006-9 e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER (06.11.2015), na forma da fundamentação;
c) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas e não pagas entre a DER e o trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação, descontados os valores já recebidos à titulo de aposentadoria por tempo de contribuição. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Condeno, também, o INSS ao reembolso dos honorários periciais suportados pela parte autora. Custas iniciais a serem reembolsadas pelo réu (art. 14, §4º, da Lei nº 9.289/96).
Custas finais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, este será recebido nos efeitos legais e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser intimadas para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 60) em face da sentença, que restaram acolhidos (evento 72), sendo, em razão de tal recurso, tecidas as seguintes considerações:

Com razão o autor, pois na sentença embargada não foi apreciado o pedido de adoção da nova regra advinda da Lei nº 13.185/2015, relativa à soma da idade com o tempo de contribuição total (95 pontos), para fins de concessão de aposentadoria com o cálculo da RMI sem a aplicação do fator previdenciário. Referido pedido era o principal formulado na petição inicial, sendo a concessão de aposentadoria especial, deferida na sentença, o alternativo. Diante disso, passo a analisar a omissão alegada.
Conforme o autor, na DER, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria levando-se em consideração o disposto na MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 12.183/2015, que pelo acréscimo do art. 29-C à Lei nº 8.213/91 trouxe à opção pela não incidência do fator previdenciário nos seguintes termos:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
No caso, foi reconhecido a especialidade neste feito em relação ao período de 29/04/1995 a 28/01/2016. Assim, efetivada a conversão do tempo em atividade especial reconhecido na via administrativa e o na sentença embargada pelo fator 1,4 - período de 01/12/1984 a 06/11/2015 - o tempo de contribuição comum (30 anos, 11 meses e 6 dias) deve ser acrescido de 12 anos, 4 meses e 14 dias, totalizando, portanto, 43 anos, 3 mês e 20 dias de tempo de contribuição.
Considerando que, na DER, o autor possuía 57 anos de idade, segue que, somando idade e tempo de contribuição, tem-se que o autor tinha um total de 100 pontos. Desta forma, o autor fazia jus à jubilação sem a aplicação do fator previdenciário nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 12.183/2015.
A renda mensal inicial do benefício deve ser de 100% do salário de benefício, apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91 e art. 3°, § 2°, da Lei n° 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário apenas se benéfico, uma vez que a aposentadoria foi requerida após 18/06/2015 e o autor implementou as condições previstas no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, acolho os embargos de declaração, retificando a sentença do evento 55, a fim de conceder a aposentadoria do autor nos moldes acima referido, no lugar da aposentadoria especial concedida na sentença embargada.
Retifico, ainda, o item da forma de correção monetária/juros moratórios, que passa a ter o seguinte teor:
A data de início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento, eis que nesta ocasião já possuía o autor direito ao recebimento do benefício.
Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei nº 9.494/1997, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como aquelas envolvendo benefícios de previdência e assistência social, devem sofrer atualização pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Portanto, a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, incidirá a contar do vencimento de cada prestação. Assim, sobre os valores devidos deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Ressalto, por fim, que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, acolho os presentes embargos declaratórios para fins de retificar a fundamentação da sentença prolatada no evento 55, bem como o dispositivo que passa a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no período de 29.04.1995 a 06.11.2015, na função de médico, período que deverá ser averbado na via administrativa;
b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício NB 42/171.906.006-9 (DIB 06/11/2015), mediante a averbação do período acima, no tempo de contribuição, atentando para que a renda mensal inicial do benefício deve ser de 100% do salário de benefício, apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91 e art. 3°, § 2°, da Lei n° 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário apenas se benéfico, uma vez que a aposentadoria foi requerida após 18/06/2015 e o autor implementou as condições previstas no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991; e
c) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas e não pagas entre a DER e o trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação, descontados os valores já recebidos à titulo de aposentadoria inicialmente deferida. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Condeno, também, o INSS ao reembolso dos honorários periciais suportados pela parte autora. Custas iniciais a serem reembolsadas pelo réu (art. 14, §4º, da Lei nº 9.289/96).
Custas finais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, este será recebido nos efeitos legais e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser intimadas para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem sucumbência, nos embargos.

Inconformado, o INSS apresenta recurso de apelação (eventos 65 e 79), ratificado após a apreciação dos referidos embargos de declaração. Nas razões do seu apelo, sustenta a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual a partir de 29/04/95, considerando a ausência de configuração da habitualidade e permanência de atividade considerada insalubre, bem como, tendo em conta a falta de fonte de custeio. Refere que, em tal caso, resta prejudicada aferição quanto ao uso de EPI eficaz, considerando que o próprio trabalhador seria o "empregador".

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por serem própria, regular e tempestiva.

Da controvérsia recursal

Consoante anteriormente relatado, o INSS demonstra inconformidade com o reconhecimento de tempo especial de período em que a parte autora laborou na condição de contribuinte individual, ao argumento de que não restariam caracterizadas, em tal condição, a habitualidade de permanência, bem como a utilização de EPI eficaz.

Do reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria a contribuinte individual a partir de 29/04/95

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Outrossim, não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Por conseguinte, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.

No que tange à habitualidade e permanência inerente aos agentes considerados legalmente como sendo nocivos, a sentença enfrentou o tema de forma apropriada, tecendo considerações no sentido de que: "a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)".

Notadamente, em serviços realizados em ambiente hospitalar, os riscos de alteração das condições de saúde são permanentes devido à possibilidade de acometimento por doenças infecto-contagiosas. Daí, cabalmente configurada a habitualidade e permanência.

Com relação à alegação recursal quanto à impossibilidade de caracterização quanto ao fornecimento e uso de EPI eficaz nos casos de labor de contribuinte individual, cumpre esclarecer que, mesmo que fossem utilizados, na hipótese, tais artefatos protetivos, segundo entendimentos já manifestados por esta Turma julgadora em casos análogos, eles não seriam capazes de afastar a nocividade do labor em área de permanente risco de contágio de doenças, como no caso dos autos. Logo, tal alegação recursal é insubsistente para afastar o reconhecimento da especialidade, no caso.

No caso dos autos, o labor exercido pela parte autora foi exercido em estabelecimento de saúde, consoante referido na sentença, havendo, na hipótese, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de índole biológica, relacionado ao contato permanente com doentes ou, ainda, com materiais infecto-contagioosos, caracterizando-se o enquadramento da atividade como sendo nociva nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.

No caso dos autos foram juntados como meios de prova: 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário, de que exerceu a medicina desde 01/12/1984 até os dias de hoje; 2. diploma de formatura em medicina pela UFRGS, em 06.01.1983; 3. alvará de licença para estabelecimento médico emitido em 1986; e 4. canhotos das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual ao INSS (evento 01 - PROCADM2); 5. laudo pericial técnico (evento 1 - LAUDO3); 6. laudo pericial judicial (evento 43 - PET1). Todos os documentos apontam para a existência de exposição laboral a agentes biológicos, sendo que o laudo pericial judicial é categórico ao confirmar a nocividade, considerando, inclusive a avaliação qualitativa, na hipó9tese. Ademais, cabe reforçar que não houve, na espécie, discussão acerca do vínculo durante o período postulado, considerando que o ente previdenciário reconheceu o labor, exercido na qualidade de contribuinte individual.

Restou, portanto, devidamente comprovado documentalmente nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado na exordial (29/04/95 a 06/11/2015), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico, com a possibilidade de revisão de benefício deferida, por consequência.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, deve ser aplicada ao caso a condenação na verba honorária no patamar de 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 282.341.110-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Resta improvido o apelo, na medida em que corretamente reconhecido o período de especialidade no ato judicial impugnado, bem como adequado, de ofício, o ato judicial recorrido no que concerne aos consectários legais, alterando-se a fixação da verba advocatícia, com a determinação de imediata revisão do benefício nos moldes em que deferida no Juízo de origem.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo com determinação de imediato cumprimento do acórdão.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453330v4 e, se solicitado, do código CRC 34E4C625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001955-95.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50019559520164047105
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELOI ALONSO SEIXAS RORATO
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
INTERESSADO
:
ALESSANDRO RODRIGO HAAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464711v1 e, se solicitado, do código CRC 362799C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora