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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERTIDA. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Esta Corte, em consonância com o entendimento do e. STJ quanto à questão, tem entendimento no sentido da impropriedade da conversão de tempo comum para especial (fator 0,83). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não havendo significativa alteração no ato judicial impugnado, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a fixação dos honorários na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5083801-23.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083801-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA FELDENS
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERTIDA. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Esta Corte, em consonância com o entendimento do e. STJ quanto à questão, tem entendimento no sentido da impropriedade da conversão de tempo comum para especial (fator 0,83). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não havendo significativa alteração no ato judicial impugnado, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a fixação dos honorários na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457201v3 e, se solicitado, do código CRC 2DC930A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083801-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA FELDENS
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
RELATÓRIO
VERA LUCIA FELDENS ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/11/2014, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante reconhecimento e cômputo de tempo especial, com os reflexos financeiros e os ônus a encargo do ente previdenciário.

Sobreveio sentença de procedência (evento 66), em 07/06/2017, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a decadência e a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial, pelo fator 0,83, o período de tempo comum de 01/12/75 a 04/3/81;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 05/3/81 a 10/5/94, de 11/5/94 a 31/7/95, de 01/9/95 a 31/8/96 e de 01/10/96 a 16/9/2004, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2 no caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição revisada;
c) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (135.449.481-1), a contar da data do requerimento administrativo (16/9/2004), na forma mais vantajosa, sendo que, no caso de opção pela aposentadoria especial, fica afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (09/2004 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pela autora (prescrição), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Inconformado, o INSS apresenta recurso de apelação (evento 70). Nas razões do seu apelo, sustenta a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual a partir de 29/04/95, considerando a ausência de configuração da habitualidade e permanência de atividade considerada insalubre, bem como, tendo em conta a falta de fonte de custeio. Anota, ainda, a impropriedade da conversão de tempo de serviço comum para especial (fator 0,83), bem como a necessidade do afastamento da parte autora das atividades especial para a fruição dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria especial. Por fim, menciona impropriedade do acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais, referindo que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser corrigidos até a data da expedição do precatórios em consonância com os índices determinados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; sendo .

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por serem própria, regular e tempestiva.
Da controvérsia recursal

Consoante anteriormente mencionado no relato dos fatos, o INSS demonstra inconformismo com o reconhecimento de tempo especial relativo a labor na condição de contribuinte individual; com a conversão de tempo comum para especial; bem como anota a necessidade de afastamento das atividades especiais para a fruição dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria especial; e alteração quanto ao arbitramento de consectários legais.

Do reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria a contribuinte individual a partir de 29/04/95

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Outrossim, não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Por conseguinte, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.

No que tange à habitualidade e permanência inerente aos agentes considerados legalmente como sendo nocivos, a sentença enfrentou o tema de forma apropriada, tecendo considerações no sentido de que: "a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)".

Notadamente, em serviços realizados em ambiente hospitalar, os riscos de alteração das condições de saúde são permanentes devido à possibilidade de acometimento por doenças infecto-contagiosas. Daí, cabalmente configurada a habitualidade e permanência.
Com relação à alegação recursal quanto à impossibilidade de caracterização quanto ao fornecimento e uso de EPI eficaz nos casos de labor de contribuinte individual, cumpre esclarecer que, mesmo que fossem utilizados, na hipótese, tais artefatos protetivos, segundo entendimentos já manifestados por esta Turma julgadora em casos análogos, eles não seriam capazes de afastar a nocividade do labor em área de permanente risco de contágio de doenças, como no caso dos autos. Logo, tal alegação recursal é insubsistente para afastar o reconhecimento da especialidade, no caso.

Caso concreto.

No caso dos autos, o labor exercido pela parte autora foi exercido em estabelecimento de saúde (Hospital), consoante referido na sentença, havendo, na hipótese, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de índole biológica, relacionado ao contato permanente com doentes ou, ainda, com materiais infecto-contagioosos, caracterizando-se o enquadramento da atividade como sendo nociva nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.

No caso dos autos foram juntados como meios de prova: CTPS (evento 23); Diploma (evento 01, OUT7); ISSQN e Alvarás (evento 32, COMP2); Laudo Similar (evento 51, fls. 80-81). Todos os documentos apontam para a existência de exposição laboral a agentes biológicos, sendo que o laudo é categórico ao confirmar a nocividade. E, no caso, houve, inclusive testemunhas para corroborar a pretensão da parte autora. Ademais, cabe reforçar que não houve, na espécie, discussão acerca do vínculo durante o período postulado, considerando que o ente previdenciário reconheceu o labor, exercido na qualidade de contribuinte individual.

Restou, portanto, devidamente comprovado documentalmente nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados na sentença (05/38/81 a 10/5/94, 11/5/94 a 31/7/95, 01/9/95 a 31/8/96 e 01/10/96 a 16/9/2004), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico, com a possibilidade de revisão de benefício deferida, por consequência.

Do afastamento das atividades em condições especiais para a fruição dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria especial
Quanto ao ponto, no ato judicial recorrido (evento 66, SENT1) foram tecidas as seguintes considerações:

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.
Saliento que tal previsão legal, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.
Assim, não se pode condicionar a concessão da aposentadoria especial ao encerramento das atividades tidas como insalubres. Neste sentido, recentíssimo precedente do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. [...] PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.[...]5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(Apelação/Reexame Necessário 0013608-67.2015.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 29/09/2016)
Em face da possibilidade de concessão do benefício tanto na modalidade especial quanto por tempo de contribuição, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, a ser escolhido por ocasião da liquidação da sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal.

Relativamente à necessidade de afastamento do segurado de atividades especiais após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que não se vislumbra motivo plausível a modificar o ato judicial inerente ao tópico. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal no que diz com o referido item.

Conversão de tempo comum para especial

Sobre a questão, na sentença (evento 66, SENT1) restaram exaradas as seguintes considerações:

Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo. Aplica-se, conforme jurisprudência reiterada do TRF4, a lei do tempo do exercício da atividade, na forma que segue.
A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9032/95, é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Para o trabalho exercido a partir de 27.04.1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Todavia, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJE em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Por conseguinte, merece acolhimento a pretensão recursal relativamente ao tópico, devendo ser afastado dos cálculos do benefício o período de tempo especial decorrente da conversão de tempo comum pelo fator 0,83 (período: 01/12/75 a 04/03/81, equivalente a 04 anos, 04 meses e 12 dias de tempo especial).

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na sentença recorrida forem computados em prol da parte autora 27 anos, 08 meses e 26 dias de tempo especial até a DER, considerando-se a inclusão nos cálculos do novo benefício do tempo especial decorrente da conversão do tempo comum relativo ao período de 01/12/75 a 04/03/81, que, neste acórdão resta afastados, tendo-se em conta o acolhimento do recurso do INSS quanto ao ponto.

Considerando o tempo de serviço especial reconhecido na sentença (evento 66), subtraindo-se o período decorrente da conversão invertida, constata-se que a parte autora possui até a DER (16/09/2004) o total de 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
16/09/2004
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
05/03/1981
10/05/1994
1,0
13
2
6
Especial
11/05/1994
31/07/1995
1,0
1
2
21
Especial
01/09/1995
31/08/1996
1,0
1
0
1
Especial
01/10/1996
16/09/2004
1,0
7
11
16
Subtotal
23
4
14
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
16/09/2004
23
4
14

Portando, em decorrência do recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, considerando a subtração de tempo decorrente de inadequada conversão inversa, verifica-se restar insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) necessário para a revisão do benefício para fins de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (16/09/2004).
Nesse contexto, o tempo especial reconhecido judicialmente (sentença e acórdão) pode, no entanto, ser averbado para futuro pedido de aposentadoria especial.
Reafirmação da DER
Necessário mencionar que, na hipótese, não é cabível, ainda que, de ofício, eventual procedimento de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados ao entendimento do STJ.
Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal inerente ao tópico, no que concerne aos juros aplicáveis à espécie.

Honorários advocatícios

Considerando que, mesmo com o acolhimento parcial da pretensão recursal do INSS, não houve significativa alteração do ato judicial impugnado, vez que mantida a revisão de benefício, com abrangência um pouco menor do que a postulada, tenho que a sentença não deve ser alterada quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 219.144.860-72), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Resta provido em parte a apelação, afastando-se a conversão inversa, bem como a possibilidade de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, considerando a insuficiência de tempo de serviço especial, sendo adequado o ato judicial recorrido no que tange ao arbitramento dos consectários legais e mantido quanto à fixação dos honorários advocatícios, com determinação de imediata revisão do benefício, considerando os limites deste acórdão.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação com determinação de imediato cumprimento do acórdão.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083801-23.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50838012320144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA FELDENS
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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