APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023474-63.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO SENTONE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Segundo entendimento consolidado nesta e. Corte, via de regra, o termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. O fato de ter havido discussão em recurso excepcional acerca da decadência, que acabou por ser afastada, na hipótese, não detém o condão de alterar tal entendimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9484923v6 e, se solicitado, do código CRC F3499F20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023474-63.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO SENTONE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO SENTONE ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/12/2010, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, a partir da DER (24/05/2000), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial inerente aos períodos de 22/05/78 a 11/03/81 e 29/04/95 a 23/05/00, com a condenação do ente previdenciário ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, arcando com os decorrentes ônus sucumbenciais.
Após a anulação da primeira sentença (proferida em 24/08/2011, evento 13) pela 5ª Turma desta e. Corte (evento 5), em 07/08/2012, sendo afastada a decadência (decisão mantida, com a rejeição de recurso excepcional interposto pelo INSS - evento 88, DECMONO3), foi exarado novo ato judicial no Juízo de origem, em 3/8/2018 (evento 86), julgando-se parcialmente procedente a ação originária, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a atividade especial de 22/05/78 a 11/03/81 e de 29/04/95 a 23/05/00 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a revisar o NB 42/116.154.132-0 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as duas situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 08/12/10. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, defende a impropriedade da fixação do termo inicial do benefício concedido na data do ajuizamento da ação, na medida em que o correto seria fixar a DIB na DER (24/05/2000), ainda que respeitada a prescrição quinquenal.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força de interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para a apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Limite da controvérsia
Segundo se depreende das razões recursais, a parte autora insurge-se apenas em relação à fixação da DIB, donde deflui que a controvérsia recursal restringe-se a tal questão.
Do marco inicial do benefício concedido
A parte recorrente, segundo relatado anteriormente, defende que o termo inicial do beneficio previdenciário concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que respeitada a prescrição.
Na sentença foi consignado que as diferenças serão devidas a contar do ajuizamento da ação, porquanto, segundo consta do julgamento do recurso especial (evento 85), os períodos não foram analisados pelo INSS quando da concessão, não se podendo falar em decadência.
Todavia, revela-se cabível a insurgência recursal apresentada quanto ao tema.
Cumpre destacar que esta i. Turma julgadora tem se posicionado no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação deverá, via de regra, ser fixado na data do requerimento administrativo. Nessa direção, esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o processo restou instruído adequadamente, com todas as provas necessárias, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Com a devida vênia, nessa mesma linha de entendimento, a discussão travada nos recursos excepcionais ajuizados pelo INSS não guardam correspondência com a necessidade fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Assim, o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário, no caso, deverá corresponder à data do requerimento administrativo (24/05/2000)
Conclusão
Acolhida a pretensão recursal para o fim de estabelecer como marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário a data do requerimento administrativo (24/05/2000), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023474-63.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50234746320104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO SENTONE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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