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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. SUCESSORES. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. (TRF4, AC 5003473-92.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-92.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANAMARIA BOEING FELIX (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em 07/03/2018 que julgou procedente pedido de revisão de benefício de pensão por morte, nos seguintes termos do dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela ré, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC, devendo a autarquia previdenciária:

[a] revisar o valor da prestação do benefício originário da pensão por morte titularizado pela autora (NB 32/528.933.978-3 - evento 1, CCON5), mediante:

[a.1] o recálculo do valor da RMI (renda mensal inicial), levando em consideração a revisão definidida nos autos da ação nº 2009.72.50.003520-7, em relação ao benefício de Auxílio Doença nº 31/515.199.567-3, que alterou o valor do salário de benefício para R$1.376,64 (mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), aplicando o coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício mencionado, devidamente corrigido quando do cálculo efetuado no benefício de auxílio doença, para obter renda maior do que àquela fixada na DIB, aplicando-se a legislação mais benéfica ao benefício;

[a.2] a incorporação, aos salários-de-contribuição utilizados no PBC do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, dos valores recebidos pelo instituidor da pensão por morte da autora a título de auxílio acidente nº 94/081.015.770-5, com reflexos no benefício de pensão por morte titularizado pela autora (NB 21/169.900.404-5 - evento 1, CCON3);

[b] implantar a nova renda mensal atualizada do benefício, decorrente da revisão;

[c] pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes da revisão desde a DIB da pensão por morte (12/08/2015), com os acréscimos legais.

Com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, I, do NCPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se com relação à determinação para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deferida apenas a partir da DIB da pensão por morte (12/08/2015), desconsiderando os valores atrasados decorrentes na revisão sobre benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 12/02/2008). Invoca como fundamento para o pedido de reforma o disposto no art. 112, da Lei 8.213/91. Por fim, destaca possuir direito à metade da condenação, restando a outra metade para ser dividida entre os três filhos (evento1; PROC2).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte autora com relação ao marco inicial estabelecido na sentença para os efeitos financeiros decorrentes da revisão concedida sobre pensão por morte, após recálculos dos benefícios originários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/515.199.567-3 e 32/528.933.978-3 - evento 1, CCON5).

Reivindica o pagamento das diferenças vencidas desde a data do início da aposentadoria por invalidez (11/02/2008 - evento 1; CCON5), respeitada a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91.

A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do SupremoTribunal Federal. 5. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020483-30.2014.404.7112, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)- grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa , o espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de benefício s). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO TITULARIZADO EM VIDA PELO FALECIDO MARIDO DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DESTA.

1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

(EI nº 2007.70.01.005923-1/PR, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, decisão por maioria, D.E. 20/08/2009).

Portanto, considerando que, quando faleceu, o marido da autora já era titular de aposentadoria por invalidez, ela e os demais sucessores, fazem jus às diferenças advindas da revisão daquele benefício vencidas até a data do óbito, respeitada a prescrição que atingiu as parcelas anteriores a 1º/03/2012 (ajuizamento em 1º/03/2017).

Por fim, o rateio postulado pela parte autora no apelo, considerando a cota parte de cada um dos três filhos que menciona (evento 1; PROC2), dar-se-á conforme as regras legais na fase de liquidação de sentença, inclusive quanto ao percentual de cada uma nas parcelas vincendas.

Merece provimento o recurso.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001466033v21 e do código CRC 812ebf80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:17:14


5003473-92.2017.4.04.7200
40001466033.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-92.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANAMARIA BOEING FELIX (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO de pensão por morte após recálculo dos benefícios originários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. marco inicial. sucessores.

A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001466034v8 e do código CRC a6728c75.Informações adicionais da assinatura:
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5003473-92.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5003473-92.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANAMARIA BOEING FELIX (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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