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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 0012198-71.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. É de dez anos o prazo decadencial para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, contado do início dos recebimentos, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. 2. A decadência atinge todas as questões referentes ao ato concessório, mesmo aquelas que não tenham sido discutidas quando da concessão, consoante se extrai do entendimento do STF, no julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013. (TRF4, AC 0012198-71.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012198-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
OSCAR WEIMER
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. É de dez anos o prazo decadencial para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, contado do início dos recebimentos, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A decadência atinge todas as questões referentes ao ato concessório, mesmo aquelas que não tenham sido discutidas quando da concessão, consoante se extrai do entendimento do STF, no julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931863v4 e, se solicitado, do código CRC 6B61EF1F.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 23/11/2015 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012198-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
OSCAR WEIMER
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Oscar Weimer interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 24/01/2012, tenho que implementado o prazo para reconhecimento da decadência do direito do autor em pleitear a revisão do benefício previdenciário.
Diante do exposto, na forma do art. 269, IV, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em R$ 850,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.

Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que o seu direito não está fulminado pela decadência, pois não incide o prazo decadencial em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Sustentou, ainda, que houve requerimento de revisão administrativa em 21 de fevereiro de 2007 (fls. 85/87), menos de dez anos depois da concessão do benefício, ocorrida em 3 de setembro de 1999.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da decadência do direito de revisão do benefício
A parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que vem percebendo, com reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais não computado na concessão administrativa.
No caso, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24 de janeiro de 2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data do início do benefício - DIB em 3 de setembro de 1999 e data de despacho do benefício - DDB em 5 de janeiro de 2000 (fls. 11 e 18).
Há que se analisar, todavia, a alegação da autora no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial não foi apreciado por ocasião do requerimento administrativo, não estando, portanto, alcançado pela decadência.
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região posicionou-se recentemente sobre o tema ao julgar, em 13 de agosto de 2015 (D. E de 25/8/2015), os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.4.04.9999/RS, de relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto. No mencionado leadin case foi expressamente afastada a possibilidade da decadência parcial, como se pode ver do excerto do voto do Relator:
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Com efeito, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, após o julgamento do já referido Recurso Extraordinário nº 626.489, a Terceira Seção deste TRF4 passou a entender que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão do STF, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
Destaca-se ainda que há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 9 de dezembro de 2014 e publicados em 2 de fevereiro de 2015, onde alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no voto condutor do acórdão que,
uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência.
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, entendo que deve ser mantido, por ora, o posicionamento adotado por este Tribunal, no sentido da impossibilidade da decadência parcial.
Alegou ainda o autor, em suas razões de apelação, que o pedido administrativo de revisão teria suspendido o prazo decadencial, pois formulado em 21 de fevereiro de 2007 (fls. 85/87), menos de dez anos depois da concessão do benefício, ocorrida em 3 de setembro de 1999.
Contudo, nos termos do artigo 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial para revisão do benefício, nos seguintes termos:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Uma vez perfectibilizado o ato concessório do benefício, começa a fluir o prazo decadencial. Portanto, qualquer pedido de revisão após o encerramento do processo administrativo de concessão da aposentadoria não tem o condão de interferir na contagem do prazo da decadência, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção o que é vedado pela legislação e a jurisprudência.
Outrossim, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
Desse modo, como a data de início do benefício (DIB) ocorreu em 3 de setembro de 1999 e o autor ingressou com requerimento administrativo de revisão em 21 de fevereiro de 2007, quando já se estabilizara o ato de concessão do benefício, o pedido de revisão não poderia interromper, suspender ou impedir o curso do prazo decadencial.
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24 de janeiro de 2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012198-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004260820128210074
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
OSCAR WEIMER
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987346v1 e, se solicitado, do código CRC A11129AA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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