APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014237-88.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FRANCISCO BARTEX |
ADVOGADO | : | ADALBERTO PACHECO DOMINGUES |
: | KURT ERING GASTRING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
Aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997 aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014237-88.2013.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FRANCISCO BARTEX |
ADVOGADO | : | ADALBERTO PACHECO DOMINGUES |
: | KURT ERING GASTRING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 20/03/2013 por FRANCISCO BARTEX (nascido em 20/10/1943), contra o INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que titula, concedido em 04/06/1997, mediante o reconhecimento de atividades alegadamente especiais, o que permitiria a conversão do benefício em aposentadoria especial.
A sentença (Evento 45), proferida em 01/09/2014, acolheu a preliminar de decadência do direito à revisão e julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 800,00, verba cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 50), alegando que o termo inicial do benefício seria anterior à data da vigência da MP n.º 1.523/1997, não havendo decadência a reconhecer. Afirma também que a atividade especial não foi analisada quando da concessão do benefício.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
O feito não está submetido ao reexame necessário.
DECADÊNCIA
ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da "repercussão geral", em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
O benefício do autor foi deferido em 04/06/1997 (Evento 8-PROCADM4-p. 25), com início de pagamento, na mesma data, ou seja, antes de 01/08/1997, de forma que o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 20/03/2013 (Evento 1-INIC1), o direito de revisão estaria efetivamente atingido pela decadência.
O autor alega não haver decadência na hipótese, seja por se tratar de benefício concedido antes da MP 1.523/97, seja em razão de se tratar de questões não analisadas no pedido administrativo de revisão, conforme entendimento estabelecido por este Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201.
Como visto acima, o primeiro argumento não merece acolhida. No tocante à afirmação do autor de que o INSS não apreciou o pedido de cômputo de atividade especial administrativamente, observa-se que o demandante pretende o reconhecimento da especialidade através da categoria profissional de marmorista, conforme declarado expressamente na inicial e na petição do Evento 19. Tanto é assim que, intimado para apresentar cópia da CTPS e documentação comprobatória da espacialidade da atividade, essa providência foi reputada desnecessária (Evento 19).
Em relação aos períodos de 01/09/1964 a 26/03/1975, 02/06/1975 a 17/04/1979 e 02/06/1980 até a DER, o INSS os considerou como prestados na atividade de marmorista, conforme consta no próprio resumo de documentos para elaboração de tempo de serviço (Evento 35-CTEMPSERV1). Quanto ao primeiro e ao terceiro períodos, foi até mesmo apresentado formulário indicando a exposição a agentes (Evento 8-PROCADM1-p. 5-6). Portanto, em relação a esses três períodos, está evidenciado que houve análise da espécie de trabalho a que o autor estava submetido, e o INSS não efetuou a conversão. Não se trata, portanto, de questões não analisadas no ato administrativo de concessão.
Restam a analisar os períodos de 01/12/1961 a 09/04/1964 (trabalhado na empresa Riatelli e Cia Ltda.) e 04/05/1964 a 06/05/1964 (trabalhado na empresa Ribeiro Franco S/A). O demandante afirma ter trabalhado como marmorista, e o INSS, no resumo de documentos, ao contrário dos outros lapsos, refere que se trata de atividades exercidas como "servente" (Evento 35). O autor foi intimado, através da decisão do Evento 14, para trazer cópia da CTPS "em que anotados os vínculos e funções exercidas para as empresas citadas na inicial", bem como os formulários que indicassem a submissão a agentes nocivos. Em resposta, alegou que não obteve os referidos formulários, e alegou o que segue:
Contudo, se verifica que o trabalho desenvolvido pelo autor junto a essas empresas foi anterior a 1995.
Oportuno aduzir que, anteriormente a 1995, a comprovação da atividade especial era feita pelo simples enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação da atividade pela CTPS, para constituir-se prova plena do labor especial do segurado.
Cumpre sinalar que a CTPS do autor já foi juntada aos autos pelo INSS no expediente administrativo.
Neste sentido, requer-se o reconhecimento do labor especial do segurado junto as empresas supracitadas mediante o enquadramento por categoria profissional, eis que anteriores a 1995 e escritos na CTPS do autor.
No entanto, no processo administrativo só foram reproduzidas quatro páginas da CTPS (Evento 8-PROCADM1. p. 8-9), nenhuma relativa ao trabalho referente a essa empresas. Novamente intimado para apresentar cópia integral da CTPS (Evento 29), o autor não se manifestou. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 330, I, do CPC de 1973, vigente à época), embora instado por duas vezes a fazê-lo. Nessas condições, ainda que inviável o correto exame da questão referente à decadência do direito da revisão - por não ter o autor cumprido determinação que lhe competia - , a improcedência do pedido se mantém.
Por fim, observa-se que, embora mencionado na inicial que o termo final da atividade especial seria 20/12/1997, no pedido final é referido que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a DIB, que é 04/06/1997 (Evento 1-INIC1-p. 10). Portanto, o eventual exercício de atividade especial posterior à DER não faz parte do pedido formulado nesta ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014237-88.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50142378820134047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FRANCISCO BARTEX |
ADVOGADO | : | ADALBERTO PACHECO DOMINGUES |
: | KURT ERING GASTRING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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