APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052817-61.2011.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELZA DA COSTA AMARAL |
ADVOGADO | : | VANESSA MEZZOMO DE ALMEIDA SEVERGNINI |
: | RODRIGO DE MOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997 aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2. Revisão administrativa do benefício pelo art. 58 do ADCT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052817-61.2011.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELZA DA COSTA AMARAL |
ADVOGADO | : | VANESSA MEZZOMO DE ALMEIDA SEVERGNINI |
: | RODRIGO DE MOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A sucessão de PAULO JORGE CABRAL AMARAL, representada por sua viúva ELZA DA COSTA AMARAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/10/2011, postulando revisão do benefício de aposentadoria especial que o falecido titulava (NB 153.261.144-4, DIB 04/11/1987), valendo-se do recálculo da RMI pelos critérios estabelecidos na Súmula 2 do TRF da 4ª Região, assim como pela recomposição prevista pelo art. 58 do ADCT.
A sentença (Evento 63), proferida em 07/05/2014, acolheu a preliminar de decadência em relação ao pedido de revisão pela Súmula 02, e julgou improcedente o pedido de revisão em relação ao art. 58 do ADCT, por já ter ocorrido a revisão administrativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 700,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A parte autora apelou (Evento 70), alegando: a) inaplicabilidade do prazo decadencial previsto na MP 1.523-9/1997 aos benefícios concedidos antes de sua vigência, e que se trataria de relação de trato sucessivo. Quanto ao art. 58 do ADCT, alega "falta de perícia contábil" para verificar se o INSS efetivamente revisou o benefício.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentança não foi submetida ao reexame necessário.
COISA JULGADA
Preliminar que se analisa de ofício. Embora o falecido tenha ajuização ação ordinária objetivando o mesmo provimento aqui concedido, não se cogita de coisa julgada, porque aquela ação foi extinta sem julgamento do mérito (Evento 15-SENT5).
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da "repercussão geral", em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
O benefício do falecido, cuja revisão se postula nesta ação foi deferido em 04/11/1987, de forma que o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 14/10/2011 (Evento 1-INIC1), o direito de revisão está efetivamente atingido pela decadência, independentemente de o reflexo da revisão se projetar no tempo.
ART. 58 DO ADCT
O INSS comprovou, mediante apresentação do extrato do sistema PLENUS (Evento 61), que o benefício do autor foi revisado administrativamente conforme o previsto no art. 58 do ADCT. Diante disso, o argumento de "falta de perícia contábil" apresentado na apelação não subsiste, inclusive porque o ônus da prova, nesta hipótese, é da parte autora (art. 333, I, do CPC de 1973, vigente à época), que dele não se desincumbiu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052817-61.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50528176120114047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELZA DA COSTA AMARAL |
ADVOGADO | : | VANESSA MEZZOMO DE ALMEIDA SEVERGNINI |
: | RODRIGO DE MOURA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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