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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. TRF4. 0014305-56.2009.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0014305-56.2009.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/02/2017)


D.E.

Publicado em 03/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014305-56.2009.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELOI FRANCISCO JUNGES
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744605v5 e, se solicitado, do código CRC F8B27B66.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014305-56.2009.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELOI FRANCISCO JUNGES
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Eloi Francisco Junges ajuizou a presente ação em 14/12/2009, pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário (espécie 46 com DIB em 26/07/1990), mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão.
A sentença julgou improcedente a ação e o autor interpôs apelação, pedindo o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria, segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa.
Em sessão de 13/04/2011, esta Sexta Turma deu provimento ao apelo do autor.
Interpostos, pelo INSS, recurso extraordinário, que ficou sobrestado, e recurso especial, os autos subiram ao STJ, que negou provimento ao recurso.
Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou o encaminhamento à Turma para juízo de retratação quanto ao Tema STF 313.
Em 24/02/2016, a Turma, em juízo de retratação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, prejudicada a apelação do autor.
O Autor interpôs, então, recurso extraordinário e recurso especial.
Subindo o feito ao Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, deu provimento ao recurso para afastar a decadência reconhecida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Como se viu do relatório, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, afastou a decadência que havia sido reconhecida pela Turma, e determinou o retorno dos autos a esta Corte.
Em tais termos, resta manter a primeira decisão da Turma, que assim analisou a questão de fundo:
A parte autora pleiteia a revisão (recálculo) da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria especial, tomando-se por base o tempo da reunião dos requisitos para a aposentação, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n.º 7.787/89, que alterou o teto máximo dos salários de contribuição de vinte salários mínimos de referência para dez salários mínimos.
É consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação.
Veja-se, a respeito, o enunciado da Súmula 359 do STF:

"RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS ."

O enunciado acima corresponde ao texto revisado pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento dos Embargos ao RE 72.509 (RTJ 64/408), que suprimiu a parte final da Súmula ("inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária"). Na ocasião, o voto condutor da revisão, de lavra do e. Min. LUIZ GALLOTTI, assim colocou a questão:

"No citado recurso de mandado de segurança nº 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior, teria direito adquirido, mas, quando requereu, essa lei já não mais vigorava e, assim, tinha apenas expectativa de direito.
Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição, não pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aquisição do direito. Outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela mas já então com os requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o Tesouro tenha de pagar, em cada caso, a dois: ao novo servidor em atividade e ao inativo."

Em caso de sucessão de lei menos favorável ao segurado, GILMAR MENDES sintetiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da seguinte forma:"a) (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece aos aposentados "direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável"; [...] e) Consagração, na jurisprudência do Supremo, do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefício nas relações previdenciárias. Orientação fixada no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários; [...]" (in Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Ed. Saraiva, 4ª ed., 2009)
De fato, a tese da Súmula 359, conquanto alicerçada em julgamentos referentes à inatividade de servidores públicos, foi aplicada à aposentadoria previdenciária, pelo STF, em várias oportunidades (v.g., RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999; RE nº 231.167-8-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julg. 08-02-2000; RE nº 258.298-1-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 15-02-2000; RE nº 266.927-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 20-06-2000; RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002; Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002; Ag.Reg.RE nº 310.159-5-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 15-06-2004, e RE nº 227.382-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julg. 16-12-2004).
Mais que isso, nos julgamentos acima referidos, o STF considerou a Lei n. 7.787/89 menos benéfica aos segurados e declarou o direito adquirido ao cálculo dos proventos da aposentadoria segundo a legislação anterior, uma vez que sob sua vigência já estavam reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, como demonstram as ementas que seguem:

"Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária."
(RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999)

"Aposentadoria previdenciária. Direito adquirido. Súmula 359.
-Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266.927, 231.167 e 258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do acórdão do primeiro desses recursos:
Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos do voto do Relator.
(RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002)

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359 -STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II - Agravo não provido."
(Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002)

Os principais argumentos que fundamentam a posição do STF estão contidos, de forma lapidar, no voto do Min. ILMAR GALVÃO no julgamento do RE 266.927 e podem assim ser resumidos:
a) Conforme a Súmula 359 do STF, aplicável aos segurados da Previdência Social, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos (...);
b) houvesse o requerente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício;
c) por isso, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura - a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência - ser vista como falta do segurado, sujeita a grave punição, o que configuraria rematado contra-senso.
Como se vê, a pretensão da parte autora encontra suporte no entendimento da Suprema Corte.
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 26-07-1990, aos 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de serviço especial (fl. 127), tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial em 02-07-1989, como requer na inicial, pois então já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado (entre 05-10-1988 e 05-04-1991). Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.

Cumpre referir que, na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do acima citado Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

Portanto, a apelação da parte autora deve ser acolhida, para que a ação seja julgada procedente.
Considerando a mudança de entendimento das Turmas Previdenciárias acerca da atualização monetária das parcelas vencidas e dos juros de mora, faço a adequação, nos termos que seguem.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014305-56.2009.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 200972000143052
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ELOI FRANCISCO JUNGES
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1154, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805105v1 e, se solicitado, do código CRC 826BBB17.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:34




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