| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006321-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO ROSSINI |
ADVOGADO | : | Hugo Merladete Quintanilla e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Uma vez que, em ação anterior, restou decidido que não poderia o INSS revisar o ato administrativo de concessão do benefício em face da ocorrência de decadência, não pode a autarquia suspender a aposentadoria, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, no ponto em que não prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722311v7 e, se solicitado, do código CRC 77C61CEA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006321-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência em relação ao pedido de indenização por danos morais, condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a contar de 20-07-2010, e a pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios, bem como a pagar custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Em suas razões, o INSS sustentou que não há relação entre a presente ação e a de nº 070/1.06.0003539-0, em que se discutia o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Afirmou que o prazo de decadência para a Administração rever seus atos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, é de 10 anos, a contar de 01-02-1999, data da vigência da Lei 9.874/99, para os benefícios concedidos anteriormente a essa data, e, para os posteriores, o prazo decenal é contado a partir da data do despacho do benefício. No caso, portanto, não há decadência para invalidação do ato administrativo, pois o benefício foi concedido em 1990 e o procedimento administrativo revisional iniciou em 1991, tendo a primeira notificação do autor se dado em 2001 e sua primeira manifestação data de 12-07-2001. Pediu, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Sem razão a parte autora ao sustentar a intempestividade da apelação, uma vez que, conforme a certidão da fl. 508, as partes foram intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico de 18-05-2012, mas, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, aos procuradores federais é assegurada intimação pessoal. Na hipótese, ausente comprovação nos autos, de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vê-se que foi feita carga ao procurador da parte ré em 07-08-2012, retornando os autos ao Cartório em 23-08-2012, sendo conclusos ao magistrado em 27-08-2012, que, em 11-10-2012, recebeu a apelação (fl. 523). Logo, tempestivo o apelo.
Recorre o INSS contra a sentença que entendeu que assiste razão ao autor quando alega que a suspensão do benefício violou a sentença transitada em julgado, prolatada no processo 070/106.0003539-0 (fls. 194/198).
Com efeito, na referida ação, ajuizada em 16-08-2006, com trânsito em julgado em 13-01-2009, o autor pediu a condenação do INSS ao pagamento das diferenças relativas à revisão do benefício por força da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, ao argumento de que a autarquia admitiu a existência do valor devido mas cancelou o pagamento injustificadamente, uma vez que já havia decadência para revisar o procedimento administrativo, conforme art. 54 da Lei 9784/99.
Na contestação, o INSS alegou decadência para o autor postular a revisão do benefício, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Argumentou, ainda, que, por ocasião da revisão do art. 144, foi constatado que o autor não cumpria os requisitos para a concessão, mas a revisão foi empreendida sob a justificativa de que já havia decaído o direito ao cancelamento do benefício; porém, por ocasião do pagamento, este foi indeferido porque o autor não tinha direito ao benefício, que, entretanto, foi mantido.
Na sentença proferida naqueles autos assim restou decidido:
Inicialmente afasto a alegada decadência ou prescrição argüida na defesa, porque o requerente não está buscando a revisão do benefício, mas sim o pagamento de valores decorrentes do ato já praticado pelo INSS, concedendo a revisão da aposentadoria e autorizando o pagamento das diferenças. Tanto assim, que o próprio demandado admite que chegou a ser realizado cálculo dos valores devidos e autorizados pelo Chefe de Divisão, os quais somente não foram pagos por contra-ordem da Chefe da Agência, a qual entendeu ser ilegal pagar quantia decorrente de benefício implantado por erro administrativo.
Superada essa questão, passo ao exame do ponto controvertido, relacionado unicamente com a possibilidade de se reconhecer direitos decorrentes de ato praticado com erro pela Administração, mas que já não pode ser mais anulado em virtude do decurso do prazo decadência ou de prescrição.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (São Paulo, Malheiros Editores, pág. 189):
(...)
Assim, uma vez decorrido o prazo de decadência do direito do INSS anular o ato, estabilizada está a relação mantida entre a autarquia previdenciária e o segurado, de modo que tanto não se pode cancelar a concessão do benefício concedido mediante erro, como também resta impossível deixar de reconhecer os efeitos decorrentes do ato de concessão. Em outros termos, se a aposentadoria deferida ao autor não pode ser mais anulada, ela torna-se ato gerador de todos os efeitos permitidos no ordenamento jurídico, inclusive podendo receber a revisão de valores segundo a legislação vigente.
Conforme mencionado nas ementas colacionadas pelo próprio requerente, é preciso preservar a estabilidade das relações jurídicas, respeitando-se o direito incorporado ao patrimônio do segurado. E sendo a aposentadoria um direito do requerente, não mais passível de anulação, então ela deve ser tratada como os demais benefícios passíveis de revisão com fundamento no art. 144, da Lei 8213/91.
(grifei)
Em tais termos, verifica-se que a sentença entendeu que havia decadência para o INSS revisar o ato administrativo de concessão do benefício, ainda que praticado com erro, e, assim, revisado o benefício por aplicação do art. 144, deveriam ser pagas as diferenças correspondentes.
Portanto, transitada em julgado, em 13-01-2009, a decisão que entendeu que ao INSS não era permitido, face à decadência, revisar o ato de concessão do benefício, não poderia a autarquia, em 20/07/2010, suspender a aposentadoria, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse passo, a sentença ora recorrida, que determinou o restabelecimento da aposentadoria a contar da cessação, merece confirmação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários e Custas
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, no ponto em que não prejudicada.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722310v7 e, se solicitado, do código CRC C176D387. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006321-24.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00601510820108210070
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO ROSSINI |
ADVOGADO | : | Hugo Merladete Quintanilla e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1428, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NO PONTO EM QUE NÃO PREJUDICADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771473v1 e, se solicitado, do código CRC 2DD07BFE. | |
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