Apelação Cível Nº 5007254-94.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 06/09/2019, em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez com DIB em 01/09/1984, com reflexos na pensão por morte, DIB em 26/07/1990, nos seguintes termos:
a) Aplicar o valor integral do reajuste verificado no primeiro reajustamento após a DIB da aposentadoria por invalidez, a partir de então manter a equivalência salarial até a cessação do mesmo (pelo número de salários mínimos).
b) Apurar então o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez reajustada e cessada.
c) Para encontrar a RMI da pensão por morte, deve-se então tomar por base o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez anterior, devidamente reajustada nos termos requeridos, e, sobre este valor, utilizar o coeficiente aplicável.
d) A partir do valor da nova RMI revisada da pensão por morte, efetuar então a revisão prevista no artigo 58 do ADCT da CF de 1988 sobre valor da RMI revisada e, a partir de então, manter a equivalência salarial até a data da implantação do Plano de Custeio da Previdência Social.
e) Após os efeitos da revisão do art. 58 do ADCT da CF de 1988, deve então ser aplicados os reajustes considerados legais até a presente data.
O juízo a quo reconheceu a decadência e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
A parte autora apelou alegando que não é caso de decadência, uma vez que não busca revisar apenas o ato concessório, mas os efeitos gerados pelo mesmo, que se renovam mês a mês. Aduziu que segue recebendo benefício em valor inferior ao devido, vez que os efeitos financeiros do ato concessório estão atingindo-a mês a mês, sendo inaplicável a decadência em razão da atualidade dos efeitos gerados pelo ato concessório.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece acolhida.
Ainda que a autora pretenda a revisão da aposentadoria por invalidez ao argumento de que não se submeteu ao art. 58 do ADCT, e tampouco fora aplicada a Súmula 260 do extinto TFR, tendo em vista que o INSS valeu-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, fixando o valor do benefício em faixa superior e ensejando reajuste menor, e que tal revisão não implique revisão do ato de concessão da aposentadoria, pelo que não estaria sujeita ao prazo decadencial, qualquer revisão decorrente da aplicação de tais comandos sobre a aposentadoria não teria efeitos financeiros, considerando a incidência da prescrição quinquenal.
De outro lado, o benefício de pensão por morte, conforme o art. 75 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da concessão, era calculado sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do falecimento.
Assim, eventual revisão da aposentadoria implicaria retificação do ato concessório da pensão, e, considerando-se que a pensão por morte foi concedida em 26/07/1990 (evento 1 - infben8), e que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 06/09/2019, ocorreu a decadência do direito à revisão do ato de concessão.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/91 assim dispunha:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Portanto, a revisão pretendida atinge o ato de concessão da pensão, e, assim, a sentença que reconheceu a decadência deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007254-94.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Hipótese em que, visando a parte autora à revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5007254-94.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROCHELE OLIVEIRA SILVA (OAB RS094816)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 555, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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