Apelação Cível Nº 5062355-90.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MOGGAR TAPYR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada em 05/09/2016, em que a parte autora postula o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo de seu benefício em data anterior à da concessão (21/07/1992), quando já teria implementado as condições para a concessão da aposentadoria e em que o cálculo da renda mensal inicial respectiva lhe seria mais conveniente.
O juízo a quo, em sentença de 09/12/2016, reconheceu a decadência e julgou extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, e suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.
A parte autora apelou, alegando não ser aplicável à hipótese a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, já que não pretende a revisão da aposentadoria que percebe, mas a concessão de novo benefício, não requerido entre a data da implementação dos requisitos legais e o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 966 - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Em face do julgamento, pelo STJ, do Tema 966, foi levantado o sobrestamento, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A questão da decadência foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/2013, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Também sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501, em 21/02/2013, havia assentado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação dos requisitos para a concessão. O acórdão que decidiu o Tema nº 334 restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26/08/2013)
Entretanto, a questão envolvendo o direito ao melhor benefício passou a ser discutida sob a ótica da incidência, ou não, da decadência, surgindo o debate sobre a aplicabilidade ou não do precedente do STF no tema 334 com repercussão geral.
No julgamento dos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ concluiu, apreciando o Tema 966, que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019)
No caso dos autos, o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente a alteração do ato de concessão, para a qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Como a ação foi proposta em 05/09/2016 com o propósito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida em 21/07/1992, verifica-se a incidência da decadência.
Por essas razões, a apelação deve ser desprovida.
Honorários advocatícios
Deve a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, suspensa a exigibilidade de tais verbas, considerando o disposto no art. 98, §3º, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 3).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078185v5 e do código CRC 9e6f48a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5062355-90.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MOGGAR TAPYR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Segundo decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, em representativo de controvérsia (Tema 966), incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5062355-90.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MOGGAR TAPYR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.