Apelação Cível Nº 5002276-88.2016.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IOLANDO ANTONIO CARLIN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
ADVOGADO: GEZREEL SACHETT (OAB RS098773)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GEZICA SACHETT (OAB RS095491)
APELANTE: LUIZ ARTHUR CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: ERNESTINA POZZATTI CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: BARBARA CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Iolando Antônio Carlin contra o INSS reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, mediante a retroação do período básico de cálculo a 30 de abril de 1990, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Alegou que a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a decadência no caso em que se discute a renda mensal mais favorável por força do direito adquirido. Argumentou que, se o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incidisse no caso das revisões fundadas no direito ao melhor benefício, o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a decadência no recurso que originou o Tema nº 334, já que a ação fora ajuizada em 2008 e a data de início do benefício era em 1980. Sustentou que o direito adquirido pode ser pleiteado a qualquer tempo. Aduziu que o benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, razão pela qual não incide o prazo decadencial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 19 de novembro de 2016.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, foi homologada a habilitação dos sucessores, em virtude do óbito da parte autora (evento 29).
VOTO
Decadência do direito à revisão do benefício
O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)
A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, não está a salvo da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese sobre o Tema nº 334, manifestou expressamente a possibilidade de sujeição do direito adquirido à revisão do benefício ao prazo decadencial:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (RE 630501, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - mérito DJe-166 divulg. 23-08-2013 public. 26-08-2013 ement. vol-02700-01 pp-00057)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o mérito dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Os acórdãos prolatados no julgamento de recursos especiais repetitivos devem ser observados necessariamente pelos tribunais, consoante dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Já o art. 1.040, inciso III, do CPC, estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
O Código de Processo Civil, portanto, não condiciona a aplicação do precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Somente se fosse atribuído efeito suspensivo ao eventual recurso interposto contra o acórdão, caberia o sobrestamento do feito. Contudo, não há notícia de que isso tenha ocorrido.
No caso dos autos, a data de início do benefício é 14 de janeiro de 1993. Assim, o prazo decadencial começou a correr em 1º de agosto de 1997 e findou em 1º de agosto de 2007.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 3 de agosto de 2016, decaiu o direito da parte autora de pleitear a revisão do ato de concessão do beneficio.
Honorários recursais
Desprovido o recurso interposto pela parte vencida, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002276-88.2016.4.04.7119/RS
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ADVOGADO: GEZREEL SACHETT (OAB RS098773)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GEZICA SACHETT (OAB RS095491)
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ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: ERNESTINA POZZATTI CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: BARBARA CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. decadência. direito adquirido ao melhor benefício. precedentes vinculantes.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 está de acordo com Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que foram objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. O art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não condiciona a aplicação de precedente vinculante ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447954v4 e do código CRC 74b1f0b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5002276-88.2016.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: IOLANDO ANTONIO CARLIN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
ADVOGADO: GEZREEL SACHETT (OAB RS098773)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GEZICA SACHETT (OAB RS095491)
APELANTE: LUIZ ARTHUR CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: ERNESTINA POZZATTI CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELANTE: BARBARA CARLIN (Sucessor)
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.