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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8. 213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:28:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 4. Por imposição legal, há de ser respeitado o comando inserto no art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere no disposto nos artigos 29, §2º e 33 do mesmo diploma legal, uma vez que estes estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, enquanto aquele determina a exclusão do maior e do menor valor teto do salário de contribuição. 6. Os limites considerados para os salários de contribuição são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes. 7. Ausente limitação no salário de benefício não há falar em recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício por ocasião da elevação dos tetos. (TRF4, AC 5003530-95.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003530-95.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 4. Por imposição legal, há de ser respeitado o comando inserto no art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere no disposto nos artigos 29, §2º e 33 do mesmo diploma legal, uma vez que estes estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, enquanto aquele determina a exclusão do maior e do menor valor teto do salário de contribuição. 6. Os limites considerados para os salários de contribuição são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes. 7. Ausente limitação no salário de benefício não há falar em recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício por ocasião da elevação dos tetos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265772v3 e, se solicitado, do código CRC 3331A9CD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003530-95.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de decadência.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, a não ocorrência de decadência e reafirma a existência do direito pleiteado, requerendo a revisão do benefício originário da pensão, sem a utilização do limite dos salários de contribuição que integraram o PBC, bem como que os excessos desprezados do salário de benefício em razão dos tetos sejam recuperados nos reajustes futuros por ocasião da elevação dos tetos.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, posição extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, passei a me adequar a tal orientação.
Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto a segunda, embora , reiteradamente vencido na Turma, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção.

Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
No caso dos autos, cuidando de revisão que se amolda à primeira hipótese, considerando que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora não decaiu do direito à revisão pretendida.
Logo, deve ser afastada a prejudicial de decadênica.

Mérito

A controvérsia inicial diz respeito à aplicação dos limitadores de que tratam os art. 29 da Lei nº 8.213/91, o qual segundo a parte determinaria apenas a limitação do salário de benefício e não do salário de contribuição considerado em cada competência do PBC.

Primeiramente, é de registrar-se que os limites considerados são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes.

Feitas tais considerações, tenho que a fase seguinte impõe o somatório dos salários de contribuição devidamente atualizados, de onde será apurada a média (salário de benefício) a que se refere o art. 202, caput, da Constituição Federal, regra esta aplicável a todos os benefícios concedidos após a Carta de 1988, assegurada a revisão nos termos dos arts. 144 e 145 da Lei de Benefícios, que em nada conflitam com a imposição de limitadores.

Ressalte-se que a limitação aos salários de contribuição busca apenas viabilizar a Previdência Social, evitando que os benefícios assumam valores superlativos, a impossibilitar seu funcionamento. E mais, tais regras limitadoras remontam ao início da organização da previdência no Brasil e funcionam como um freio do sistema, em nada contrariando qualquer dispositivo e hierarquia superior.

Apurado o salário de benefício, em se tratando de concessão submetida ao regime da Lei 8.213/91, deve ser aplicado o comando do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, vale dizer, reduz-se o valor encontrado ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e, sobre este, aplicam-se os coeficientes específicos. Contudo, decorre da adoção de tal fórmula, a indagação acerca da possibilidade do emprego da guerreada limitação sem que se afronte o Texto Maior, que dita se observe a média dos salários de contribuição no cálculo dos proventos.

Tenho que, embora pareça defensável a tese de que, se o legislador constitucional assegurou o cálculo do valor em questão pela média, apurada esta, nenhum redutor sobre ela deveria incidir sob pena de ofensa ao comando maior, é de se notar que a Carta Política estabelece apenas que a referida média sirva de embasamento para o cálculo dos proventos, sem contudo determinar quais os demais procedimentos utilizáveis, não impedindo que sobre o salário de benefício encontrado apliquem-se redutores (tetos) ou coeficientes, permitindo assim se apure adequadamente a renda inicial. Ademais, quisesse o legislador constituinte eliminar o teto do salário de benefício, o teria dito com todas as letras.

A propósito confiram-se arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RESP. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. VALOR-LIMITE. LEI Nº 8.213/91. ART. 136.
O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece, literalmente, o valor do salário-de-benefício, não superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício. A mesma orientação está expressa no art. 33, ao disciplinar a Renda Mensal do benefício. O reajustamento é datado no art. 41. Nesse contexto deve ser interpretado o disposto no art. 136, da referida lei, ao mencionar - 'Ficam eliminados o menor e o maior valor teto para o cálculo do salário-de-benefício. Não faz sentido, o contexto disciplinar o valor do salário-de-benefício, casuisticamente, e, ao depois, adotar norma geral de eliminação dos respectivos valores. Bastaria, então, dispor que não haverá teto, ou simplesmente silenciar. A inteligência do disposto no art. 136, data venia, é a seguinte: a regra geral, ou seja, a relação - salário-de-contribuição/salário-de-benefício - é constante, a fim de manter o valor da respectiva relação. (Resp nº 148.674-SP (97/0065830-9), 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 25.02.98)

PREVIDENCIÁRIO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. ART. 29, § 2º, ART. 136. APLICABILIDADE.
1. O art. 136 da lei nº 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 da mesma lei, por versarem sobre questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário-de-contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário-de-benefício.
2. Para que o recurso seja conhecido pela alínea 'a', não basta a indicação dos
dispositivos legais tidos como violados, é necessário demonstrar com clareza e exatidão em que consistiu a infringência.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp nº 166971-SP (Reg: 998/0017543-1), 5ª Turma, Re. Min. Edson Vidigal, julgado em 26.5.98)

Assim, não há como se afastar o teto dos salários de contribuição e tampouco o do salário de benefício estabelecido pelo prefalado art. 29, parágrafo 2º, e o teto da renda mensal inicial previsto no art. 33 ambos da Lei de Benefícios.

Pelo que se percebe do evento 1 CALC6, não houve limitação no salário de benefício do benefício originário. Logo resta prejudicado o pedido de recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício em razão dos tetos por ocasião da elevação dos tetos.

Embora afastada a decadência não procede o pedido e, por decorrência, seus reflexos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003530-95.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50035309520124047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
SUELI BATISTA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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