| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZERCI MACHADO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. AUSÊNCAI DE EFEITOS PRÁTICOS. ART. 58 DO ADCT.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida em 13.05.2002 com DIB em 24.04.2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 02.05.2012, logo não se verifica a fluência de prazo decadencial. 4. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571208v3 e, se solicitado, do código CRC FCBB2CCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença que afastou a prejudicial de decadência, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da pensão, sob o fundamento de que a revisão de que trata o art. 58 do ADCT teria corrigido qualquer distorção pela aplicação proporcional no primeiro reajuste da aposentadoria por invalidez que antecedeu a concessão da pensão.
Recorre a pensionista renovando os argumentos quanto à aplicação do primeiro reajuste integral na aposentadoria por invalidez que originou a pensão.
É o Relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário
No caso concreto a pensão foi deferida em 13.05.2002 com DIB em 24.04.2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 02.05.2012, logo não se verifica a fluência de prazo decadencial.
Mérito
Cuida-se de aposentadoria por invalidez concedida em 01.04.88, logo apurada segundo regras que não determinavam a correção de todos os 36 últimos salários de contribuição, devendo portanto ter reajustado seu benefício no primeiro reajuste com o índice integral.
A sentença, quanto a mérito assim deixou consignado:
"No mérito, tenho que não merece prosperar o pedido da parte autora.
Veja-se o enunciado da antiga súmula do extinto TFR, in verbis:
"No primeiro reajuste do beneficio previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. "
Ocorre que, pelo advento do art. 58 do ADCT, a aplicação do referido enunciado trouxe efeitos patrimoniais limitados no tempo, não havendo, de regra, mais valores a serem restituídos. Isso porque, a partir da vigência do dispositivo transitório, os benefícios previdenciários foram todos reajustados conforme o número de salários-mínimos equivalentes à época da concessão, conforme se vê:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-¬se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. "
Desta forma, por tal fundamento, não é possível ser revisto o benefício da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFíCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. INAPLlCABILlDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. INAPLlCABlLlDADE. IGP-DI. 1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. 2. Não se aplica a Súmula nº 02 desta Corte para benefícios concedidos após o início da vigência da Lei nº 8.213/91. 3. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção. 4. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores." (TRF4, AC 5004823-47.2010.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, DE. 13/01/2012)
Isso posto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ZERCI MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS."
Com efeito, em virtude do art. 58 do ADCT, a aplicação do enunciado do antigo Tribunal trouxe efeitos patrimoniais limitados no tempo, não havendo, de regra, mais valores a serem restituídos. Isso porque, a partir da vigência do dispositivo transitório, os benefícios previdenciários foram todos reajustados conforme o número de salários-mínimos equivalentes à época da concessão:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
Nesta linha precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. INAPLICABIOLIDADE. IGP-DI.
1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo.
2. Não se aplica a Súmula nº 02 desta Corte para benefícios concedidos após o início da vigência da Lei nº 8.213/91.
3. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
4. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em maio de 1996, não regulamentando reajustes posteriores. (AC Nº 5004823-47.2010.404.7108/RS, ROGERIO FAVRETO, sessão de 10.01.2012)
Desta forma, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571207v3 e, se solicitado, do código CRC F1362657. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160693220128210033
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ZERCI MACHADO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160693220128210033
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ZERCI MACHADO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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