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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. TRF4. 0003282-14.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:14:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que há decadência, tendo em vista que, embora o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diga respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação passaram-se mais de dez anos. (TRF4, AC 0003282-14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)


D.E.

Publicado em 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JEANI GONCALVES GOMES
ADVOGADO
:
Jardel Trindade Martinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que há decadência, tendo em vista que, embora o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diga respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação passaram-se mais de dez anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261128v7 e, se solicitado, do código CRC 7544FBE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JEANI GONCALVES GOMES
ADVOGADO
:
Jardel Trindade Martinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jeani Gonçalves Gomes interpôs apelação contra sentença que, acolhendo a decadência, julgou extinto o processo, nos moldes do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor alegou que o seu direito não está fulminado pela decadência, conforme constou da sentença, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Postulou que, uma vez afastada a decadência, seja reconhecido o direito à revisão de seu benefício (espécie 42 com DIB em 09/12/1996), mediante a atualização dos salários de contribuição do período básico de cálculo pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Intimado, o INSS deixou de ofertar contrarrazões, e subiram os autos para julgamento.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 26/01/2015 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 09/12/1996.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Na hipótese há decadência, tendo em vista que, embora o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diga respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação (26/01/2015) passaram-se mais de dez anos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pela parte, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261127v6 e, se solicitado, do código CRC 67667370.
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Data e Hora: 05/05/2016 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010255920158210035
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JEANI GONCALVES GOMES
ADVOGADO
:
Jardel Trindade Martinho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301728v1 e, se solicitado, do código CRC 1B005F00.
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