Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004886-59.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EDUARDO GALDINO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO: Najara Wartchow (OAB RS061932)
ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Eduardo Galdino Alves ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com o recálculo da renda mensal inicial - RMI fixando como marco temporal para cálculo a data de 31/05/1989, segundo legislação vigente à época e, portanto, com a aplicação do teto dos salários-de-contribuição em 20 salários mínimos.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou o pedido procedente, com o seguinte dispositivo (
):Em face do exposto, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2007, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:
a) Declarar o direito da parte autora à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/102.967.589-6, DER 28/08/1996) na data em que implementadas as condições de forma economicamente mais vantajosa, em 31/05/1989, devendo o cálculo ser realizado segundo a legislação vigente nessa data;
b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Apela o INSS (
). Argumenta que se consumou a decadência do direito à revisão. Com relação à decadência em desfavor do segurado, prevista no caput do art. 103 da Lei n° 8.213/1991, no âmbito do STJ firmou-se o entendimento de que para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão é a data em que entrou em vigor a norma, a saber, 28.6.19971 e para os benefícios deferidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.A parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é cabível, tempestivo e dispensado de preparo, razão pela qual deve ser conhecido.
Decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício
A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313/STF), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação do caput do art. 103 da Lei de Benefícios - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
Além disso, a incidência de prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício", também foi reconhecida em sede de recurso repetitivo (Tema 966/STJ - REsp 1631021):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Portanto, deve ser reconhecida a decadência quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, mesmo nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão ou quando implique em modificação do tempo de contribuição, salários-de-contribuição ou salário-de-benefício (elementos do ato de concessão).
É o que ocorre no caso concreto, em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício a partir da tese do "melhor benefício", que está sujeita ao prazo decadencial (Tema 966/STJ). Considerando que a aposentadoria foi concedida em 1996, o prazo decenal deve ser contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do primeiro pagamento sob a vigência da MP 1.523/97.
Assim, na data de ajuizamento desta ação judicial (28/06/2012) já havia transcorrido o decênio relativo ao prazo decadencial.
Salienta-se que, ao contrário do quanto constou da sentença, a ação judicial anterior (n. 200371000241525) não interrompe e nem suspende o curso da decadência (art. 207 do Código Civil), inclusive porque tratava de matéria distinta (IRSM - fev/1994), totalmente desvinculada do tema da presente ação revisional.
Diante disso, a apelação do INSS fica provida para reconhecer a consumação da decadência e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Assim, fica a parte autora condenada nos ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, em vista do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003441081v3 e do código CRC e3952714.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SOB VIGÊNCIA DA MP 1523/97. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. ERESP 1605554. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003441082v2 e do código CRC d777e058.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5004886-59.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: EDUARDO GALDINO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ADVOGADO: Najara Wartchow (OAB RS061932)
ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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